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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 27, de 30 de outubro de 2018

  

Disciplina o art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

 

O Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, no uso das atribuições constante do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, bem como o disposto no § 1º do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, e com fundamento no art. 226 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.474, de 22 de junho de 1997.

Art. 2º Os efeitos da condição de refugiado serão estendidos aos seguintes familiares, desde que se encontrem em território nacional:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - ascendentes e descendentes, de acordo com o Art. 1.591 do Código Civil;

III - demais integrantes do grupo familiar na linha colateral até o quarto grau, de acordo com o Art. 1.592 do Código Civil, que dependam economicamente do refugiado; e

IV - parentes por afinidade, conforme o Art. 1.595 do Código Civil, que dependam economicamente do refugiado.

Art. 3º O familiar beneficiado por esta Resolução Normativa não terá direito a estender a sua condição a quaisquer outros familiares.

Art. 4º Considerar-se-á, para efeito de dependência econômica, a comprovação da manutenção, parcial ou integral, dos familiares elencados nos incisos III e IV do Art. 2º.

§ 1º A dependência econômica também poderá ser reconhecida quando o refugiado for dependente do membro familiar.

§ 2º Presume-se a dependência econômica do irmão e do enteado menor de 18 anos, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante de educação básica ou superior.

Art. 5º O requerimento de extensão dos efeitos da condição de refugiado deverá ser apresentado, pelo refugiado, perante a Polícia Federal, na companhia do familiar para o qual deseja que sejam estendidos os efeitos de sua condição.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado por meio do formulário previsto no Anexo II.

§ 2º Caso tenha ingressado no Brasil com visto temporário para reunião familiar, o membro familiar deverá apresentar o referido visto.

Art. 6º Os membros familiares elencados nos incisos I e II do Art. 2º que ingressarem no Brasil sem utilização do visto temporário para reunião familiar deverão comprovar a vinculação familiar, e os elencados nos incisos III e IV do Art. 2º deverão comprovar a vinculação familiar e a dependência econômica.

§ 1º Fica dispensada a comprovação de vínculo familiar para os membros que ingressarem no Brasil com visto temporário para Reunião Familiar, desde que o tenha comprovado à autoridade consular.

§ 2º Fica dispensada a comprovação de dependência econômica dos membros elencados nos incisos III e IV do Art. 2º, que ingressarem no Brasil com visto temporário para Reunião Familiar, desde que a tenha comprovado à autoridade consular, bem como nas situações dispostas no art. 8º.

Art. 7º Para fins de emissão de visto temporário para Reunião Familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, o refugiado chamante deverá manifestar vontade, nos termos de formulário próprio constante do Anexo I desta Resolução Normativa, por meio de Protocolo Eletrônico do Ministério da Justiça.

§ 1º Para fins de emissão de visto temporário para Reunião Familiar, nos termos da Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados informará à Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores a existência de manifestação de vontade do refugiado.

§ 2º A manifestação de vontade do refugiado chamante é condição essencial para emissão do visto temporário para Reunião Familiar.

Art. 8º A Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados poderá sugerir a análise e a eventual concessão de visto apropriado, à Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, nos casos de parentesco previstos nesta Resolução Normativa e não contemplados na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018.

Art. 9º Na avaliação dos procedimentos disciplinados por esta Resolução Normativa, a condição atípica dos refugiados e de seus familiares deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

Art. 10. Os casos omissos desta Resolução Normativa serão dirimidos pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados.

Art. 11. Fica a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados autorizada a alterar os Anexos desta Resolução Normativa, ouvidos os membros do Comitê.

Art. 12. Fica revogada a Resolução Normativa nº 16, de 20 de setembro de 2013, do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare.

Art. 13 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ PONTEL DE SOUZA

Presidente do Comitê

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).