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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 61, de 24 de março de 2026

 

Estabelece regras de transparência quanto à composição e à destinação de preços em plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens.

 

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), o Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto 11.348, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece deveres de transparência aplicáveis a plataformas digitais de intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens, inclusive refeições.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I. Plataforma: aplicação de internet de intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens.

II. Provedor: pessoa jurídica responsável pela operação da Plataforma;

III. Destinatário: pessoa que adquire ou utiliza serviço de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens intermediado por Plataforma.

IV. Prestador: profissional que presta, por meio de Plataforma, serviço de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 4º, X, da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ou de coleta e entrega de bens adquiridos pelo Destinatário; e

V. Remetente: detentora original do bem, no caso dos serviços de coleta e entrega de bens.

Art. 3º A Plataforma deverá disponibilizar um quadro-resumo da composição e da destinação do preço pago pelo Destinatário, contendo, no mínimo:

I. O preço total pago pelo Destinatário;

II. A parcela do preço destinada ao Provedor;

III. A parcela do preço destinada ao Prestador, incluindo gorjetas;

IV. A parcela do preço destinada ao Remetente, quando houver Remetente.

§ 1º Os valores deverão ser apresentados de forma clara, ostensiva e adequada para cada um dos componentes, e em moeda corrente.

§ 2º A parcela do preço destinada ao Provedor deverá ser informada em valor bruto.

Art. 4º O descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria constitui infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o Provedor infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.

Art. 5º Os Provedores deverão adequar as Plataformas ao disposto nesta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MORISHITA WADA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).