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PORTARIA MJSP Nº 1.196, de 7 de abril de 2026
Regulamenta os procedimentos para o envio e o recebimento de pedidos de cooperação jurídica internacional por juízo brasileiro de zona fronteiriça, diretamente ao juízo estrangeiro da mesma zona fronteiriça, com fundamento na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto nº 1.899, de 9 de maio de 1996, na Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto nº 2.740, de 20 de agosto de 1998, e no Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 2.626, de 15 de junho de 1998. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08099.001688/2026-52, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos para o envio e o recebimento dos pedidos de cooperação jurídica internacional por juízo brasileiro de zona fronteiriça, diretamente ao juízo estrangeiro da mesma zona fronteiriça, com fundamento no art. 7º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto nº 1.899, de 9 de maio de 1996, nos arts. 14, 15 e 27 da Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto nº 2.740, de 20 de agosto de 1998, e no art. 19 do Protocolo de Medidas Cautelares do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 2.626, de 15 de junho de 1998, e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 15 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional abrangidos por esta Portaria serão enviados diretamente pelo juízo competente brasileiro ao juízo competente estrangeiro da mesma zona fronteiriça ou deste recebidos diretamente por aquele, não sendo necessário o seu encaminhamento ou o seu recebimento pela Autoridade Central brasileira.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM ZONAS FRONTEIRIÇAS
Art. 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional abrangidos por esta Portaria observarão as formalidades e os objetivos previstos nas Convenções citadas no art. 1º.
§ 1º Caberá ao juízo brasileiro requerente de zona fronteiriça ou a agente judicial ou privado por ele indicado registrar os dados do pedido de cooperação jurídica internacional junto à Autoridade Central brasileira antes de seu envio ao Estado requerido, em observância ao disposto no art. 15, inciso III, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º O registro de que trata o § 1º será feito por meio da inserção dos dados do pedido de cooperação jurídica internacional em sistema eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme orientações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, deste Ministério.
§ 3º Efetuado o registro dos dados do pedido de cooperação jurídica internacional, o pedido deverá ser enviado pelo juízo competente brasileiro de zona fronteiriça requerente ou por agente judicial ou privado por ele indicado, diretamente ao juízo competente estrangeiro requerido da mesma zona fronteiriça, sem necessidade de qualquer providência por parte da Autoridade Central brasileira.
§ 4º Após o recebimento de qualquer resposta do juízo competente estrangeiro de zona fronteiriça requerido, o juízo competente brasileiro de zona fronteiriça requerente ou outro agente judicial ou privado por ele indicado deverá atualizar o registro inicial previsto no parágrafo 1º com informação sobre o resultado parcial ou final do pedido de cooperação.
Art. 3º Caberá ao juízo competente requerido brasileiro de zona fronteiriça ou a agente judicial ou privado por ele indicado registrar os dados do pedido de cooperação jurídica internacional recebido de juízo competente estrangeiro da mesma zona fronteiriça, junto à Autoridade Central brasileira antes de seu cumprimento, em observância ao disposto no art. 15, inciso III, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º O registro de que trata o caput será feito por meio da inserção dos dados do pedido de cooperação jurídica internacional em sistema eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme orientações do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, deste Ministério.
§ 2º Após o procedimento previsto no parágrafo 1º deste artigo, o juízo competente brasileiro de zona fronteiriça requerido providenciará o cumprimento do pedido nos termos da legislação e dos tratados vigentes e o devolverá diretamente ao juízo estrangeiro de zona fronteiriça requerente, sem necessidade de qualquer providência por parte da Autoridade Central brasileira.
§ 3º Após resposta parcial ou final sobre o cumprimento do pedido recebido, o juízo competente brasileiro de zona fronteiriça requerido ou outro agente judicial ou privado por ele indicado deverá atualizar o registro inicial previsto no parágrafo 1º deste artigo com informação sobre o andamento ou sobre o resultado parcial ou final do pedido de cooperação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A competência para enviar e receber pedidos de cooperação jurídica internacional com base nesta Portaria é determinada pela lei doméstica e pelos tratados aplicáveis.
Art. 5º Os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJ/MRE nº 501, de 21 de março de 2012, devem ser aplicados, subsidiariamente, aos pedidos feitos com base nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).