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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 200, de 6 de novembro de 2018

7449648

 

  

Dispõe sobre a Diretriz Administrativa-Operacional no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP).

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício das incumbências que lhe confere o art. 11, inciso VIII, do Anexo III, do Decreto n.º 9.360, de 7 de maio de 2018, e o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública aprovado pela Portaria n.º 151, de 26 de setembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Diretriz Administrativa-Operacional da DFNSP, anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar a Diretoria e as Coordenações-Gerais da Força Nacional de Segurança Pública (Força Nacional) que confeccionem Instrumento Específico (manual) para nortear os apoios administrativos que lhe sejam necessários, com as atribuições, os fluxos de processo, as especificidades do planejamento, a execução, a coordenação, o controle, a avaliação e otimização das atividades operacionais ou administrativas nas áreas de suas respectivas atribuições.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado no artigo anterior e de 20 (vinte) dias para adequação à Diretriz Administrativa-Operacional.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Portaria DFNSP nº 002, de 14 de janeiro de 2008;

II - a Portaria DFNSP nº 004, de 14 de janeiro de 2008;

III - a Portaria DFNSP nº 005, de 22 de janeiro de 2008;

IV - a Portaria DFNSP nº 006, de 22 de janeiro de 2008;

V - a Portaria DFNSP nº 007, de 23 de janeiro de 2008;

VI - a Portaria DFNSP nº 045, de 08 de outubro de 2008; Portaria da SENASP 200 (7449648) SEI 08106.009680/2018-98 / pg. 1

VII - a Portaria DFNSP nº 10, de 27 de julho de 2010;

VIII - a Portaria DFNSP nº 015, de 22 de agosto de 2011;

IX - a Portaria DFNSP nº 004, de 16 de julho de 2012;

X - a Portaria DFNSP nº 008, de 1º de agosto de 2012;

XI - a Portaria DFNSP nº 012, de 15 de novembro de 2012;

XII - a Portaria DFNSP nº 013, de 15 de novembro de 2012;

XIII - a Portaria DFNSP nº 002, de 10 de janeiro de 2013;

XIV - a Portaria DFNSP nº 006, de 24 de janeiro de 2013;

XV - a Portaria DFNSP nº 012, de 06 de maio de 2013;

XVI - a Portaria DFNSP nº 013, de 09 de maio de 2013;

XVII - a Portaria DFNSP nº 001, de 03 de janeiro de 2014;

XVIII - a Portaria DFNSP nº 005, de 25 de fevereiro de 2014;

XIX - a Portaria DFNSP nº 006, de 18 de março de 2014;

XX - a Portaria DFNSP nº 008, de 03 de abril de 2014;

XXI - a Portaria DFNSP nº 009, de 31 de março de 2014;

XXII - a Portaria DFNSP nº 011, de 17 de junho de 2014;

XXIII - a Portaria DFNSP nº 015, de 30 de julho de 2014;

XXIV - a Portaria DFNSP nº 016, de 31 de julho de 2014;

XXV - a Portaria DFNSP nº 019, de 18 de setembro de 2014;

XXVI - a Portaria DFNSP nº 021, de 10 de outubro de 2014;

XXVII - a Portaria DFNSP nº 005, de 15 de março de 2015;

XXVIII - a Portaria DFNSP nº 008, de 31 de janeiro de 2016; e

XXIX - a Portaria SENASP nº 99, de 07 de junho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE ARAÚJO MOTA

 

DIRETRIZ ADMINISTRATIVA-OPERACIONAL DA DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

 

1. Introdução

A Diretriz Administrativa-Operacional da Diretoria da Força Nacional tem a finalidade de estabelecer normas gerais de padronização, funcionamento e execução das atividades e ações desenvolvidas pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP), visando dar cumprimento às competências estabelecidas no art. 15, do Anexo III, do Decreto n.º 9.360, de 7 de maio de 2018.

1.1 Referências

Os documentos consultados para a elaboração desta Diretriz foram:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF, 1988);

Lei n.º 11.473, de 10 de maio de 2007 (Lei nº 11.473, de 2007);

Decreto n. o 5.289, de 29 de novembro de 2004 (Dec. nº 5.289, de 2004);

Decreto n.º 9.360, de 7 de maio de 2018 (Dec. nº 9.360, de 2018) – Anexo III;

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 (Dec. nº 8.539, de 2015);

Portaria do Ministério da Justiça n.º 3.383, de 24 de outubro de 2013 (Portaria MJ nº 3.383, de 2013); e

Portaria do Ministério da Segurança Pública n.º 151, de 26 de setembro de 2018 (Portaria MSP nº 151, de 2018).

1.2 Considerações gerais

A Força Nacional de Segurança Pública (Força Nacional) é um programa de cooperação federativa que os entes federados poderão aderir, voluntariamente, por meio de atos formais específicos, visando a atuação em atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma da Lei n.º 11.473, de 2007. O contingente mobilizável da Força Nacional será composto, via de regra, por profissionais integrantes dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que tenham aderido ao programa mediante Acordo de Cooperação Federativa e recebido do Ministério da Segurança As atribuições dos integrantes dos órgãos de segurança pública envolvidos em atividades da Força Nacional são aquelas previstas no art. 144 da Constituição e na legislação em vigor.

Caberá ao Ministério da Segurança Pública estabelecer os parâmetros administrativos e especificações técnicas para as aquisições de equipamentos, armamentos, munições, veículos, aeronaves e embarcações para uso em treinamento e operações coordenadas da Força Nacional, que serão feitas mediante critérios técnicos de qualidade, quantidade, modernidade, eficiência e resistência, apropriados ao uso em ações de segurança destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com respeito à integridade física das pessoas.

As aquisições de materiais, de equipamentos e de prestação de serviços pela DFNSP, deverão ser planejadas para cada exercício financeiro, de acordo com o planejamento da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Todo material adquirido para a DFNSP será utilizado exclusivamente para desempenho das atividades da Força Nacional, exceto nos casos previstos no art. 9º, §2º, do Decreto n.º 5.289, de 2004.

A movimentação de material afeto à Força Nacional, por cessão de uso, ocorrerão na forma da legislação em vigor, desde que não haja prejuízos ao planejamento das ações e treinamentos da Força Nacional.

O ato do Ministro de Estado da Segurança Pública que determinar o emprego da Força Nacional, conforme Decreto n.º 5.289, de 2004, conterá:

I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais as atividades da Força Nacional serão desempenhadas;

II - indicação das medidas de preservação da ordem pública a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações de segurança pública.

A Força Nacional poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa de Ministro de Estado ou do respectivo Governador do Estado ou do Distrito Federal. Quando a solicitação for de Governador do Estado ou do Distrito Federal, o convênio de cooperação federativa deverá estar vigente e a solicitação observará os seguintes requisitos:

I - descrição do fato que justifique o emprego da Força Nacional;

II - indicação das atividades a serem executadas;

III - declaração da imprescindibilidade de apoio da Força Nacional para o restabelecimento da situação de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e

IV - delimitação territorial da área de atuação da Força Nacional.

Na hipótese de solicitação de emprego da Força Nacional por Ministro de Estado, envolvendo atividades de segurança pública, em apoio às ações de competência do solicitante, deverão ser indicados os órgãos policiais que integrarão as atividades e sua coordenação, conforme Portaria Ministerial n.º 3.383, de 2013.

A autorização de emprego da Força Nacional será conferida mediante ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, desde que precedida de manifestação técnica favorável, cuja produção cabe à Coordenação-Geral competente e deverá expor critérios que possibilitem avaliar a priorização e o custobenefício da atuação da Força Nacional em face de outras potenciais demandas nacionais.

A permanência da Força Nacional em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto n.º 5.289, de 2004, e a renovação do emprego da Força Nacional fica condicionada à nova solicitação do Governador do Estado, do Distrito Federal ou do Ministro de Estado, observados os requisitos de solicitação com a apresentação de nova manifestação técnica favorável. Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento da Portaria ministerial que autorizou o emprego operacional.

A estrutura hierárquica existente nos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e o princípio da unidade de comando serão observados nas operações da Força Nacional.

CAPÍTULO II

2. Dos Princípios

Os princípios norteadores do emprego da Força Nacional de Segurança Pública estão esculpidos no artigo 3º do Decreto n° 5.289, de 2004:

I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II - uso moderado e proporcional da força;

III - unidade de comando;

IV - eficácia e eficiência;

V - pronto atendimento;

VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII - qualificação especial para gestão de conflitos; e

VIII - solidariedade federativa.

CAPÍTULO III

3. Da estrutura e competências da DFNSP

A DFNSP está diretamente subordinada a SENASP e sua estrutura e competências estão descritas na Portaria MSP nº 151, de 2018.

3.1. Estrutura da DFNSP:

a) Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Força Nacional - CGPLANFN:

1. Coordenação de Planejamento e de Operações - CPO.

b) Coordenação-Geral de Administração - CGAD:

1. Coordenação de Logística, Convênios e Contratos - CLCC;

2. Coordenação de Suporte Operacional - CSO; e

3. Coordenação de Gestão Administrativa - COADM.

c) Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia - CGPJ:

1. Coordenação de Treinamento e Capacitação - CTC.

As funções exercidas pelos agentes de segurança pública que compõem a Força Nacional são de cunho operacional, estando todos em condições de pronto emprego.

A comunicação entre as Coordenações-Gerais será estabelecida entre os seus titulares, ou por profissionais autorizados, com vista a estabelecer um canal de ligação único.

Os mobilizados quando necessitarem realizar contatos, sobre assunto atinentes a DFNSP, externos à Diretoria, deverão obedecer a estrutura hierárquica.

O Organograma da DFNSP está discriminado no ANEXO A (Sei nº 7418161).

3.2. Compete a DFNSP:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização, o preparo, o emprego e a desmobilização dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal - DEPAID, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional;

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar e instruir procedimentos administrativos de Averiguação Preliminar, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional concernentes à atuação da Força Nacional;

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação, quando demandadas pela Diretoria de Inteligência (DINT);

IX - propor, elaborar e expedir atos administrativos, por meio de portarias e documentos técnicos, de acordo com as necessidades administrativas e operacionais da Força Nacional;

X - promover as atividades de redação e de revisão de documentos e dos atos administrativos, no âmbito da Diretoria; e

XI - coordenar os procedimentos administrativos de averiguação preliminar e de inquérito técnico.

3.2.1. Compete a Coordenação-Geral de Planejamento e Operações da Força Nacional - CGPLANFN:

I - planejar, coordenar e fiscalizar o emprego operacional do efetivo em articulação com a Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia (CGPJ);

II - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos específicos de cada operação;

III - promover os controles ético, disciplinar e operacional do efetivo nas operações desencadeadas em articulação com a CGPJ;

IV - gerenciar e monitorar o andamento de todas as operações e as ocorrências envolvendo a Força Nacional;

V - desenvolver atividades de inteligência operacional e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública, voltadas para as ações da Força Nacional, em consonância com as atividades da DINT da SENASP; e

VI - propor atos normativos e elaborar manifestação técnica de oportunidade e viabilidade operacional, em resposta às solicitações de apoio da Força Nacional.

3.2.1.1. Compete a Coordenação de Planejamento e de Operações - CPO:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar as atividades de emprego das operações da Força Nacional;

II - elaborar os planos de emprego operacional e de movimentação do pessoal, ordens de serviço, notas técnicas, relatórios operacionais e demais documentações necessárias a atuação do efetivo respeitadas as competências da CGPJ;

III - monitorar o andamento das ocorrências nas operações da Força Nacional; e

IV - realizar a gestão documental da CGPLANFN.

3.2.2. Compete a Coordenação-Geral de Administração - CGAD:

I - gerenciar, administrar e fiscalizar os bens e o patrimônio sob a responsabilidade da DFNSP;

II - gerenciar, administrar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira no âmbito da DFNSP;

III - analisar as demandas, realizar estudo técnico preliminar e elaborar termos de referência, notas técnicas e projetos básicos para aquisição e contratação de bens e serviços;

IV - planejar, controlar, executar e supervisionar os serviços, a logística de suprimentos e de transportes no âmbito da DFNSP;

V - orientar o desenvolvimento de soluções tecnológicas necessárias à execução das atividades da Força Nacional; e

VI - realizar a solução em primeiro grau de decisão de processos administrativos de logística.

3.2.2.1. Compete a Coordenação de Logística, Convênios e Contratos - CLCC:

I - promover e controlar a logística de material, de equipamentos e de insumos das operações da Força Nacional;

II - apoiar a Coordenação-Geral de Administração em decisões técnicas e administrativas;

III - manter o controle do patrimônio e adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos armamentos, das munições, dos equipamentos e dos bens materiais permanentes e de consumo sob a responsabilidade da DFNSP;

IV - subsidiar os processos de licitações para aquisições de bens e serviços pertinentes à DFNSP; e

V - controlar e realizar o acompanhamento de convênios e dos contratos da Força Nacional.

3.2.2.2. Compete a Coordenação de Suporte Operacional - CSO:

I - planejar estudos técnicos para elaboração de Termo de Referência;

II - prover os meios necessários para a consecução dos procedimento de aquisição; e Portaria da SENASP 200 (7449648) SEI 08106.009680/2018-98 / pg. 7

III - planejar as aquisições e contratações da DFNSP.

3.2.2.3. Compete a Coordenação de Gestão Administrativa - COADM:

I - planejar, supervisionar, controlar e orientar a gestão administrativa de bens e serviços; e

II - auxiliar no acompanhamento do Plano Plurianual.

3.2.3. Compete a Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e Perícia - CGPJ:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar e supervisionar as atividades operacionais de Polícia Judiciária e de Perícia, incluindo as de administração de material, pessoal e de patrimônio;

II - planejar, coordenar e fiscalizar o emprego operacional do efetivo da Força Nacional nas atividades de polícia judiciária e perícia;

III - elaborar relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisões no que concerne ao início, desenvolvimento e encerramento das operações de Polícia Judiciária e Perícia;

IV - propor atos normativos e a documentação técnica pertinente ao desenvolvimento das operações de Polícia Judiciária e Perícia;

V - gerenciar e monitorar o andamento das ocorrências envolvendo as operações de Polícia Judiciária e Perícia; e

VI - coordenar as ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional.

3.2.3.1. Compete a Coordenação de Treinamento e Capacitação - CTC:

I - propor e desenvolver ações de capacitação, formação, nivelamento e valorização aos integrantes da Força Nacional; e

II - disseminar normas, procedimentos, orientações e legislações pertinentes a área de logística, em acordo com a Diretoria de Administração - DIAD, com vistas ao nivelamento de conhecimento dos mobilizados.

3.3. Dos atos administrativos específicos

Os atos administrativos no âmbito da DFNSP que não estiverem previstos em atos regulamentares do Ministério da Segurança Pública ou da SENASP deverão ser propostos pelo Diretor da Força Nacional à SENASP.

Os atos da Administração Pública, realizados por meio da DFNSP, que necessitem de publicidade para surtirem os efeitos legais, deverão ser encaminhados à SENASP a fim de serem publicados em Boletim de Serviço, para conhecimento, controle e produção de seus efeitos.

CAPÍTULO IV

4. Da composição do efetivo da Força Nacional

A Força Nacional é composta, via de regra, por servidores civis e militares das atividadesfim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal dos entes federados que aderiram ao Convênio de Cooperação Federativa.

Se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional e, em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades poderão ser desempenhadas em caráter voluntário:

I - por militares e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos;

II - por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Segurança Pública.

O convênio referido acima não se aplica para os reservistas mobilizados antes de 27 de outubro de 2017, data de alteração realizada pela Lei n.º 13.500, de 2017, na Lei n.º 11.473, de 2007, e sua permanência, até o dia 31 de janeiro de 2020, estará condicionada à previsão orçamentária referente ao planejamento e à previsão anual de efetivo realizada pelo Ministério de Segurança Pública., bem como, sua situação será definida por regulamento do Ministério da Segurança Pública

4.1. Do efetivo

Anualmente, será realizada a previsão do efetivo da Força Nacional pelo MSP, com prioridade para a mobilização, conforme previsto na Lei n.º 11.473, de 2007.

A mobilização dos voluntários, mencionados nos incisos I e II do subitem 4.1, dar-se-á por processo seletivo cujos critérios serão definidos em regulamento, conforme § 8º, do artigo 5º, da Lei n.º 11.473, de 2007, e serão mobilizados na Força Nacional, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.

4.2. Dos critérios para mobilização

Os entes federados que aderirem ao Convênio de Cooperação Federativa observarão os seguintes critérios para indicação dos profissionais civis e militares para atuação em operações da Força Nacional:

I - ter vínculo com a administração pública e experiência mínima de três anos na atividade a ser desempenhada na Força Nacional;

II - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Ministro de Estado da Segurança Pública, do Secretário Nacional de Segurança Pública, do Diretor da Força Nacional, do Governador do Estado ou do Distrito Federal, do Secretário Estadual ou Distrital de Segurança Pública ou do dirigente máximo do órgão de segurança pública ao qual pertença;

III - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou penal na Justiça Comum ou Militar;

III - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena;  (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

IV - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - não ter sido punido pela prática de infração disciplinar de natureza grave, nos últimos cinco anos;  (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

V - ter concordado, voluntariamente, em atuar em operações da Força Nacional, em conformidade às obrigações estabelecidas no Convênio de Cooperação Federativa;

VI - ser considerado apto em inspeção de saúde realizado por meio da instituição de origem;

VII - estar com o cartão de vacinação em dia para Febre Amarela; Difteria e Tétano; Tríplice Viral e Hepatite B;

VIII - ser considerado apto em teste de aptidão física no Estado de origem; e 

IX - possuir carteira nacional de habilitação válida pelo período mínimo de trinta dias, a contar da data de mobilização e, no mínimo, na categoria B, devendo permanecer com o documento válido durante todo o período que durar a mobilização.

Os profissionais das instituições que não possuem órgão de saúde que realize inspeção de saúde e/ou não realizem teste de aptidão física, deverão apresentar, à sua instituição de origem, atestado médico emitido por profissional ativo e inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, constando que estão aptos a desempenharem as atividades inerentes a sua profissão, bem como para as atividades físicas relacionadas. Substituindo assim, a inspeção de saúde e/ou o teste de aptidão física, por meio da instituição de origem, pela confirmação constante na certidão de origem (conforme modelo proposto pela DFNSP).

Na solicitação de indicação de profissionais, realizada pela SENASP ao ente federado, constará:

I - prazo para indicação dos profissionais civis e militares;

II - forma de envio dos documentos;

III - quantidade, qualificação e cargo dos profissionais a serem indicados, vedandose a adoção de qualquer critério de qualificação que venha privilegiar determinado servidor ou grupo de profissionais, e

IV - outras informações consideradas pertinentes pela SENASP.

4.3. Dos documentos comprobatórios

A indicação dos profissionais civis e militares de que trata o subitem 4.2, deverá ser feita pelo ente federado diretamente à SENASP, devendo ser acompanhada da certidão de origem.

4.4. Da desmobilização

A desmobilização dos profissionais que atuam junto à Força Nacional dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no interesse da Administração Pública Federal;

II - a pedido do profissional;

III - a pedido da Unidade Federativa convenente a qual pertence o profissional;

IV - para fins de tratamento de saúde;

V - para responder a processo penal ou procedimento administrativo disciplinar;

V - ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

V-A - ter sido punido disciplinarmente pela prática de infração de natureza grave, nos últimos cinco anos; (Redação dada pela Portaria nº 161, de 17 de abril de 2020​)

VI - por insuficiência técnica; e

VII - nos demais casos previstos no Convênio de Cooperação Federativa.

A desmobilização de que trata o inciso VI ocorrerá nos casos de reprovação em mais de duas disciplinas na Instrução de Nivelamento de Conhecimento ou no Estágio de Readaptação sob a supervisão da CTC ou se ocorrer reprovação em uma área temática considerada essencial pela Força Nacional.

4.5. Do tempo de mobilização

Os profissionais mobilizados na Força Nacional poderão nela permanecer pelo prazo máximo de dois anos (caso haja interesse da administração pública na sua renovação e permanência).

O prazo acima descrito poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, mediante anuência específica do respectivo ente federado convenente, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de outros profissionais civis ou militares com qualificação específica na área; e 

II - necessidade de mobilizar profissionais civis e militares em quantidade superior àqueles sem impedimento de mobilização.

O prazo de dois anos referido acima, é contabilizado de forma ininterrupta ou intercalada, sendo que a soma não pode ultrapassar dois anos, ressalvado se a interrupção for igual ou superior a um ano. Ultrapassado esse prazo, os profissionais poderão ser novamente mobilizados após o transcurso do prazo de um ano.

A renovação do período de mobilização na Força Nacional, até o prazo máximo de 2 anos, fica condicionada ao interesse da administração pública federal.

4.6. Das previsões gerais do efetivo

O profissional mobilizado que venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º, da Lei n.º 11.473, de 2007, serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, e o profissional mobilizado vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Diretriz, bem como os profissionais de segurança pública, em ação operacional conjunta com a Força Nacional, farão jus à indenização conforme estabelece a Lei n.º 11.473, de 2007.

Todos os profissionais mobilizados estão autorizados a cautelar seu armamento, devendo ser observado que:

a) não é permitido o uso de arma particular durante o serviço, o qual será exclusivamente realizado com o armamento da Força Nacional;

b) a identificação pessoal e o Cartão de Identificação de Mobilizado - CIM, expedido pela DFNSP, são documentações obrigatórias para que o profissional porte armamento da Força Nacional, estando ou não de serviço;

c) durante todos os tipos de dispensas ou atestados médicos, o profissional deverá desacautelar o armamento na unidade responsável, na operação que estiver lotado;

d) em situação de sobreaviso ou prontidão, não poderão portar arma de fogo da Força Nacional, bem como a de propriedade particular, de maneira ostensiva ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos (igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, boates ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza);

e) a autorização da cautela de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, onde responderá na forma da lei; e

f) é obrigatório o registro de ocorrência policial e a comunicação à Força Nacional, sobre eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido o fato.

CAPÍTULO V

5. Do treinamento e da capacitação

O treinamento especial disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto n.º 5.289, de 2004, ocorrerá em duas modalidades:

I - Instrução de Nivelamento de Conhecimento - INC; e

II - Estágio de Readaptação. 

A INC é o treinamento especial necessário para atuação na Força Nacional, enquanto o Estágio de Readaptação é o treinamento especial para aqueles que já possuem INC, porém estão afastados da atuação na Força Nacional, sendo necessário sempre que o profissional for mobilizado após o afastamento superior a um ano. A INC específica de Pessoal Administrativo - INC/PA, específica de Gerenciamento e Comando - INC/GC, específica de Policiamento Especializado de Fronteiras - PEFRON, Grandes Eventos - INC/GE, INC Complementar, INC/GE com INC Complementar, INC de Inteligência, e os cursos de Guarda Ambiental Nacional, Condutores de Cães Farejadores de Drogas, Condutores de Cães Farejadores de Explosivos e Condutores de Cães Farejadores de Pessoas em Áreas Colapsadas, passam a ser equiparados com a INC.

A partir da data de publicação desta Diretriz, a INC será o único tipo de instrução de nivelamento de conhecimento aplicado pela Força Nacional para fins de habilitação para a atuação na Força Nacional. A aprovação em INC é requisito indispensável para atuação na Força Nacional, nos casos de profissionais que não a possuam, e o Estágio de Readaptação, nos casos dos profissionais que já possuem INC.

O profissional não aprovado na INC ou no Estágio de Readaptação não poderá permanecer na Força Nacional, cabendo ao respectivo ente federado providenciar substituição, indicando profissional possuidor de INC válida, no prazo de trinta dias a contar da apresentação do profissional em sua instituição de origem.

Os critérios para aprovação na INC e no Estágio de Readaptação, serão propostos pela DFNSP em colaboração com a DEPAID.

A INC tem os seguintes objetivos:

I - capacitar os profissionais civis e militares para atuação junto à Força Nacional, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos; e

II - padronizar os procedimentos técnicos e táticos operacionais de atuação da Força Nacional.

O Estágio de Readaptação objetiva capacitar e aperfeiçoar os profissionais civis e militares nas técnicas para atuação junto à Força Nacional, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos, e novos procedimentos táticos e operacionais, atualizando a padronização.

A Força Nacional poderá promover anualmente teste de aptidão física, para o qual, os profissionais mobilizados deverão apresentar atestado médico para sua realização.

CAPÍTULO VI

6. Do serviço

A atuação do efetivo no âmbito da Força Nacional poderá ser em regime de:

I - expediente;

II - escala de serviço;

III - prontidão; e

IV - sobreaviso.

As especificidades dos regimes de atuação serão previstas nos instrumentos específicos.

6.1. Dos afastamentos

Os afastamentos do serviço no âmbito da Força Nacional, para todos os profissionais mobilizados, poderão ser:

I - dispensa para gozo e desconto de férias; (Revogado pela Portaria da SENASP nº 83, de 3 de junho de 2019)

II - dispensa regulamentar;

III - dispensa emergencial; e

IV - dispensa para fins de progressão de carreira funcional ou promoção.

A dispensa caracteriza-se por interrupção temporária dos serviços prestados pelo profissional mobilizado sem que haja a sua desmobilização e sem ônus para a União.

A dispensa para gozo e desconto de férias, será comunicada ao Estado de origem, e, quando iniciada, deverá ser usufruída em sua totalidade, dentro do mesmo exercício financeiro, devendo ser solicitada à Força Nacional com trinta dias de antecedência, podendo ser usufruída:

a) em uma parcela única de trinta dias consecutivos; ou

b) em duas parcelas de quinze dias consecutivos. (Revogado pela Portaria da SENASP nº 83, de 3 de junho de 2019​)

O profissional mobilizado que estiver a disposição da Força Nacional, pelo período de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, ininterruptos, terá o direito de solicitar a dispensa regulamentar pelo período de até 4 (quatro) e 8 (oito) dias, ininterruptos, respectivamente. A dispensa regulamentar poderá contabilizar no máximo 16 (dezesseis) dias por ano.

Conceder-se-à ao mobilizado dispensa emergencial de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por uma vez, pelo mesmo período, por motivo de:

A - Falecimento do conjugue, companheira ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e tutela e irmãos; e

B - Para tratar de interesses pessoais, devendo ser comprovado o caráter emergencial.

A dispensa para fins de progressão de carreira funcional ou promoção prevista na Portaria SENASP nº 70, de 17 de maio de 2018 (Sei nº 6406356), visa possibilitar ao profissional mobilizado sua participação nas etapas presenciais obrigatórias necessárias à sua progressão funcional ou promoção e seu usufruto não interfere na contagem de período estabelecido como requisito para a concessão das demais dispensas previstas.

Incumbe aos Chefes imediatos (Diretor e Coordenadores-Gerais) o deferimento do afastamento previsto no inciso II e incumbe ao Diretor da Força Nacional, ou ao seu substituto legal, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, o deferimento dos afastamentos previstos nos incisos I, III e IV, que além dos prazos acima estabelecidos, deverão observar o limite de 10% do seu efetivo.

Os Militares da Reserva Remunerada, Inativos e os Reservistas das Forças Armadas, uma vez que não estão contemplados no inciso I, poderão gozar 30 (trinta) dias de dispensa regulamentar, além da previsão do inciso II, da seguinte forma:

a) em uma parcela única de trinta dias consecutivos; ou

b) em duas parcelas de quinze dias consecutivos.

Os casos de profissionais com dispensa médica deverão ser disciplinados em instrumento específico e as especificidades dos afastamentos acima mencionados serão previstas em instrumento da área responsável pelo efetivo da Força Nacional.

6.2. Dos tipos de viaturas

Compõem a frota da Força Nacional:

I - veículos leves caracterizados;

II - veículos leves descaracterizados;

III - veículos de transportes de tropa;

IV - veículo blindado de combate;

V - motocicletas;

VI - aeronaves; e

VII - embarcações.

6.3. Dos armamentos e equipamentos

O armamento da Força Nacional é o de uso policial, dividindo-se em:

I - armas de porte e portáteis;

II - armas de emprego individual e coletivo; e

III - instrumentos de menor potencial ofensivo.

As especificidades dos armamentos e dos equipamentos serão previstas nos respectivos instrumentos das áreas técnicas da Força Nacional.

6.4. Do processo administrativo

Decreto nº 8.539, de 2015, dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Nos processos administrativos eletrônicos do DFNSP, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 2015.

CAPÍTULO VII

7. Modalidades de emprego

As modalidades de emprego no âmbito da Força Nacional poderão ser:

I - policiamento ostensivo;

II - cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos;

VIII - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados;

IX - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

Os profissionais mobilizados também poderão atuar para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei n.º 11.473, de 2007, cuja atuação administrativa na Força Nacional subsidiará a atividade operacional.

As operações da Força Nacional, salvo exceções autorizadas pela Coordenação-Geral responsável, deverão empregar na administração no máximo 10% do efetivo disponibilizado para a operação, e as áreas de apoio administrativo nas operações e no Distrito Federal deverão empregar no mínimo 30% de servidores inativos do efetivo mobilizado.

7.1. Dos critérios para compor o efetivo administrativo da Força Nacional

O profissional mobilizado que irá compor o efetivo administrativo, além da capacidade técnica esperada, deverá possuir experiência mínima de seis meses na atividade operacional da Força Nacional, ressalvadas as operações de grandes eventos e aquelas localizadas no Distrito Federal.

Poderão deixar de ser aplicadas as previsões acima mencionadas nos casos de inexistência de outros profissionais civis ou militares com qualificação específica na área necessária.

CAPÍTULO VIII

8. Das operações

As operações no âmbito da Força Nacional poderão ser executadas, integradas ou separadas, por:

I - policiais militares;

II - bombeiros militares;

III - policiais civis

; IV - profissionais de perícia;

V - inativos e reservistas, preferencialmente em conjunto.

A Força Nacional poderá atuar de forma conjunta ou isolada, nos termos da Portaria Ministerial n.º 3.383, de 2013, e suas operações serão precedidas de plano de emprego aprovado pelo Diretor da Força Nacional.

O Comando da Operação respeitará as peculiaridades das instituições e será definido pela Coordenação-Geral responsável.

A Força Nacional utiliza a liderança situacional como forma de comando a ser exercida pelos responsáveis nas operações.

O plano de emprego acima mencionado, observará o processo de gestão de risco e de planejamento estruturado com o objetivo de definir com clareza um conjunto de ações e iniciativas necessárias para apoiar a tomada de decisão quanto à alocação da Força Nacional.

Demais especificidades operacionais serão previstas nos respectivos instrumentos das áreas técnicas da Força Nacional.

CAPÍTULO IX

9. Conduta do profissional mobilizado na Força Nacional

As normas de conduta, os deveres e as vedações aplicadas ao profissional mobilizado estão previstas na Portaria MJ nº 3.383, de 2013.

As obrigações do profissional mobilizado são:

I - agir sob a égide da lei e do respeito aos direitos humanos;

II - respeitar e tratar com urbanidade as pessoas, inclusive superiores, colegas e subordinados;

III - respeitar as diversidades culturais;

IV - atuar com equilíbrio e isenção;

V - manter sigilo em relação às informações a que tiver conhecimento em razão da função;

VI - zelar pela utilização adequada dos recursos materiais da Força Nacional e pela preservação do patrimônio público;

VII - manter-se atualizado acerca das instruções, das normas de serviço e da legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

VIII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais colegas, exceto as informações classificadas como sigilosas, na forma da lei;

IX - exercer sua função, autoridade ou prerrogativa e atender exclusivamente o interesse público;

X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

XI - exercer com zelo e dedicação as atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional;

XII - ser leal e agir em conformidade à moralidade administrativa;

XIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - ser assíduo e pontual ao serviço; e

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

É vedado ao profissional mobilizado:

I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do comandante ou do chefe imediato;

II - afastar-se da área da operação, sem autorização competente;

III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da operação;

IV - opor resistência injustificada à execução de serviço;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - receber propina, comissão, presente, brinde ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

IX - utilizar para fins particulares recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pela Força Nacional ou pelo ente federado;

X - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de expediente ou escala de serviço estabelecida;

XI - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão;

XII - apresentar-se no expediente administrativo ou no cumprimento à escala de serviço sob efeito de substâncias químicas sem prescrição médica;

XIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;

XIV - utilizar-se da função de chefia, de direção ou de comando, do posto ou da graduação, de amizade ou de influência em benefício próprio, para obtenção de vantagem indevida;

XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços para a Força Nacional;

XVI - usar ou repassar a terceiros, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimentos obtidos em razão da função, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia, direção ou comando;

XVII - utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções na Força Nacional, ainda que depois de sua desmobilização;

XVIII - utilizar-se da hierarquia ou da função de chefia, direção ou comando que exerça, para constranger profissionais mobilizado ou agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

XIX - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XX - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na Força Nacional; e

XXI - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração disposta nesta Diretriz ou na legislação pátria.

9.1. Da Averiguação Preliminar

A averiguação preliminar será necessária sempre que as autoridades tenham ciência da conduta do profissional mobilizado que infrinja a lei ou normas previstas nesta Diretriz, sem que disponham de elementos detalhados ou mesmo de certeza quanto ao fato e à autoria, nos termos da Portaria n.º 3.383/13

Será dispensada a instauração de averiguação preliminar quando a comunicação de fato de possível prática irregular de mobilizado estiver acompanhada de manifestação da chefia imediata e documentação e/ou elementos de informação suficientes para o convencimento da autoridade competente quanto a desmobilização, no interesse da Administração Pública Federal, ou o arquivamento do fato.

 São competentes para proceder à averiguação preliminar dos fatos:

I - o Diretor da DFNSP, em relação a fatos que envolvam todo o efetivo mobilizado;

II - os Coordenadores-Gerais, em relação a fatos que envolvam seus subordinados;

III - os Comandantes e os Chefes de Operações, em relação a fatos que envolvam suas respectivas unidades e os servidores sob suas ordens diretas.

As autoridades supracitadas poderão, por meio de despacho, determinar que outro profissional proceda a averiguação.

Ao Apoio Administrativo de Controle e Análise Documental caberá controlar a numeração das averiguações preliminares instauradas e confeccionar a sugestão de Manifestação do Diretor, que será encaminhada ao Secretário Nacional de Segurança Pública para decisão.

Compete ao responsável por instruir à averiguação preliminar:

I - dirigir-se, quando possível, ao local dos fatos, deles inteirando-se;

II - notificar os interessados para que apresentem a sua versão no prazo de dois dias úteis;

III - ouvir, por meio de termo de declaração, aquele que trouxer dados relevantes à busca da verdade; 

IV - coletar documentos e indícios materiais disponíveis; e

V - elaborar relatório de todo o apurado.

O relatório de que trata o inciso VI, deverá conter:

I - descrição sintética dos fatos apurados;

II - relação dos documentos e indícios coletados durante as diligências;

III - resumo das entrevistas realizadas;

IV - resumo dos termos de declarações, quando houver;

V - situação do profissional (se mobilizado ou desmobilizado);

VI - avaliação de desempenho do profissional; e

VII - conclusão.

A averiguação preliminar deverá ser encerrada, com o devido relatório, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento dos autos pelo profissional responsável pela apuração, e deverá sugerir:

I - o arquivamento do procedimento; ou

II - a desmobilização do profissional mobilizado, com a sugestão de envio do procedimento à autoridade competente.

O prazo de dez dias poderá ser prorrogado uma vez, por mais cinco dias, desde que devidamente justificado.

O deferimento/indeferimento da prorrogação mencionada caberá ao Diretor da Força Nacional e, em casos excepcionais, a profissional por este indicado.

Se a conduta estiver capitulada como crime ou contravenção penal, o procedimento será remetido ao Ministério Público competente, com cópia para o órgão de origem. Se a conduta for de natureza disciplinar, o procedimento deverá ser remetido às autoridades do órgão de origem para adoção das providências cabíveis.

Se a conduta tiver provocado dano ao erário, o procedimento receberá a forma de inquérito técnico e será remetido à Advocacia-Geral da União para conhecimento e providências cabíveis, nos casos em que não houver o ressarcimento.

Se o fato tiver relação com a situação de saúde do profissional mobilizado, o profissional será submetido, conforme Convênio de Cooperação Federativa, para adoção das providências cabíveis, à Junta Médica para avaliação, devendo-se questionar se o profissional encontra-se apto para a atividade fim no âmbito da DFNSP ou apto para desenvolvimento de atividades de apoio administrativo.

No caso do profissional mobilizado encontrar-se temporariamente apto apenas para desenvolvimento de atividades de apoio administrativo, sua permanência ou não, na Força Nacional, ficará a critério do Diretor, o qual poderá decidir valendo-se da manifestação do superior imediato do profissional em questão, no interesse da administração pública.

O profissional desmobilizado em razão de crime ou contravenção penal ou conduta de natureza disciplinar somente poderá ser novamente mobilizado para atuar na Força Nacional, após solução do procedimento e/ou processo e de manifestação formal acerca do fato, expedido pelo órgão competente, de acordo com a natureza da desmobilização.

No caso de flagrante de crime militar, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito será presidida por autoridade de polícia judiciária militar com circunscrição sobre o local do cometimento do delito, nos termos da legislação processual penal militar em vigor, homologado pela autoridade judicial da Justiça Militar a que pertence o militar. Hipótese esta que ensejará, sem a instauração de averiguação preliminar, a imediata desmobilização do profissional a contar da data da situação flagrancial e, dentro do possível, sua apresentação na instituição de origem.

No caso de flagrante de crime de competência da justiça comum, ocorrendo ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, esta presidida por autoridade de polícia judiciária com circunscrição sobre o local do cometimento do delito, nos termos da legislação processual penal em vigor, ensejará, sem a instauração de averiguação preliminar, a imediata desmobilização do profissional e, dentro do possível, sua apresentação à instituição de origem.

Demais especificidades quanto a averiguação preliminar serão previstas em instrumento específico.

 

 

MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA