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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 8, de 4 de maio de 2020

  

Regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos para ingresso nos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal das carreiras da Área Penitenciária Federal integrantes do Departamento Penitenciário Nacional.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ME nº 675, de 30 de dezembro de 2019, publicada em 31 de dezembro de 2019, o inciso XXXI do art. 7º da Portaria SE-MJSP nº 77, de 17 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2020, a Portaria SE-MJSP n° 115, de 27 de janeiro de 2020, publicada em 29 de janeiro de 2020, a Portaria GABDEPEN n° 121, de 21 de fevereiro de 2020, publicada em 3 de março de 2020, observando o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Avaliação Psicológica dos concursos públicos de admissão aos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal integrantes do Departamento Penitenciário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos de admissão aos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução, considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o Estudo Científico exigido para o cargo pretendido.

Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das fases da primeira etapa do concurso público para provimento dos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.

Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base nos requisitos psicológicos necessários e restritivos ao desempenho das atribuições e responsabilidades de cada cargo.

Parágrafo único. Os requisitos psicológicos deverão ser estabelecidos previamente por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, das caracteríscas psicológicas necessárias ao desempenho dos cargos e das caracteríscas restritivas ou impeditivas aos cargos.

Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coleva e(ou) individual de instrumentos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido.

Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Art.6º A banca examinadora deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018.

Art.7º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao Estudo Científico do Cargo.

Art.8º O candidato será considerado "apto" ou "inapto" na avaliação psicológica.

§ 1º Será considerado "inapto" o candidato que não apresentar os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º A classificação "inapto" na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.

Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato "inapto" na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital específico.

Art. 10. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos "aptos", em obediência ao que preceitua o art. 6º, da Resolução nº 02/2016, do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 11. Será assegurado ao candidato "inapto" conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso.

§ 1º A sessão de conhecimento das razões da inaptidão é um procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo acerca da sua inaptidão. O candidato, se assim desejar, poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente comprovado o registro em Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo.

§ 2º Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento e nem retirar ou reproduzir o perfil profissiográfico, os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do candidato.

§ 3º O psicólogo contratado somente poderá ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica do candidato na presença de um psicólogo integrante da banca examinadora.

Art. 12. Em obediência ao art. 14, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o candidato poderá ser submedo a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional (CFP), caso a Coordenação do Curso de Formação Profissional, de maneira fundamentada, entenda necessário.

§ 1º A recusa à submissão ou a inaptidão na avaliação psicológica complementar implicará a eliminação do candidato no concurso.

Parágrafo único. A avaliação complementar poderá ser solicitada tendo em vista relatório emitido pela Coordenação do Curso de Formação Profissional, que indicará os comportamentos/atitudes considerados incompatíveis e/ou inadequados para o exercício do cargo.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta IN serão dirimidos pela Comissão Organizadora do Concurso, podendo ser ouvida a banca examinadora.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FABIANO BORDIGNON

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).