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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 2 SEOPI, de 23 de março de 2020

  

Estabelece medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19 e o exercício de atividades por servidores mobilizados, que atuam em atividades administrativas, no âmbito da Secretaria Nacional Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em caráter excepcional.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 77, de 17 de janeiro de 2020, da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Portaria nº 32, de 17 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a Portaria nº 132, de 22 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações quanto às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19, bem como o exercício de atividades por servidores mobilizados que atuam em atividades administrativas da Secretaria Nacional Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em caráter excepcional.


CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º A realização de viagens internacionais fica suspensa enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19).

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a realização de viagem internacional a serviço, no período de que trata o caput, mediante jusficativa individualizada por viagem, nos termos estabelecidos na Portaria nº 132, de 22 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A realização de viagens domésticas a serviço deverão ser reavaliadas criteriosamente enquanto perdurar o estado de emergência.

Art. 3º Os servidores mobilizados que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 4º A realização e participação em eventos e reuniões com elevado número de participantes fica suspensa enquanto durar o período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada pela respectiva Secretaria a realização de eventos ou reunião presencial, no período de que trata o caput, mediante jusficativa individualizada.

§ 2º Caso seja necessária a realização de eventos, deve ser priorizada a utilização de formato de videoconferência ou de outros meios eletrônicos que reduzam a possibilidade de contágio pelo COVID19.

Art. 5º Não será exigido o comparecimento físico para a entrega de atestados, que poderá ser feita por meio do SEI à chefia imediata, com reprodução eletrônica legível, em até cinco dias após a emissão do documento, observado o sigilo das informações pessoais.

CAPÍTULO III

DO REGIME EXCEPCIONAL DE TRABALHO

Art. 6º Fica instituído o regime de trabalho remoto, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências administrativas da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas, em caráter temporário e excepcional.

§ 1º O regime de trabalho remoto deverá ser realizado somente na cidade em que o servidor está mobilizado e em regime de sobreaviso.

§ 2º O regime de trabalho remoto poderá ser auditado por meios eletrônicos ou físicos.

Art. 7º O regime de trabalho remoto consiste na realização do impulsionamento processual, mediante atuação na plataforma de processo eletrônico SEI, comunicação eletrônica, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor nas instalações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme as competências inerentes ao cargo e à unidade de lotação do servidor.

§ 1º O servidor mobilizado deverá permanecer à disposição da Administração durante o horário de expediente, em acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.

§ 2º Ficarão inalterados o regime de distribuição de tarefas e metas atualmente válidas para os servidores mobilizados.

Art. 8º O servidor mobilizado em regime de trabalho remoto fica dispensado do expediente presencial nas instalações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado, a qualquer momento, para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

Art. 9º A adesão ao regime de trabalho remoto será realizada mediante solicitação do servidor.

§ 1º Poderão solicitar o regime de trabalho remoto os servidores mobilizados:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - que residam com pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com imunodeficientes ou, ainda, com portadores de doenças preexistentes crônicas, graves ou grupo de risco;

III - gestantes ou lactantes;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, diabéticos, hipertensos ou que sofram de insuficiência renal;

V - que sejam responsáveis e coabitem com crianças cujo cuidado demande a permanência do servidor na residência; e,

VI - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.

§ 2º As comprovações necessárias para a solicitação do regime de trabalho remoto ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos da Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, e suas alterações, por meio de processo no SEI a ser encaminhado à chefia imediata.

§ 3º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores mobilizados que atuem em processos ou atividades cuja natureza demande a presença física nas instalações do órgão.

§ 4º Os dirigentes, até o nível de coordenador, poderão propor os termos do funcionamento de suas respectivas unidades, considerando o trabalho remoto e revezamento dos servidores mobilizados, que não se enquadram nas situações elencadas neste artigo.

§ 5º Os Secretários da Senasp e da Seopi, e nos casos de impedimento, seus substitutos legais, poderão, justificadamente e observados o disposto nesta Portaria, autorizar trabalho remoto em situações diversas das elencadas neste artigo, nos termos do parágrafo 4º.

Art. 10. São requisitos ao trabalho remoto:

I - a disponibilidade de capacidade para operação do SEI e demais sistemas com suporte web, de contato telefônico e eletrônico, remotamente pelo servidor mobilizado;

II - a anuência da chefia imediata; e

III - a autorização do Gabinete da respectiva Secretaria.

Art. 11. A adesão ao regime de trabalho remoto deverá ser solicitada via processo administrativo próprio, que conterá:

I - a solicitação do servidor atestando a habilitação ao regime nos termos do art. 10;

II - declarações de cumprimento dos requisitos nos termos da Instrução Normativa n° 19, de 2020, e suas alterações; e

III - o despacho de anuência pela chefia imediata, avaliada a conveniência e oportunidade.

§ 1º O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

§ 2º Atendidos os requisitos elencados nos incisos do caput, o processo deverá ser concluído em cada unidade para fins de registro e evidências.

§ 3º As chefias de gabinete deverão manter o controle de forma consolidada do efetivo em trabalho remoto.

Art. 12. A chefia imediata é responsável pelo monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do servidor mobilizado;

II - anotar eventuais falhas na atuação; e

III - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.

§ 1º O ateste mencionado no inciso I deverá conter, no mínimo, a descrição das atividades realizadas, a data da realização e número do processo SEI.

§ 2º Documentos produzidos em outro sistema deverão ser identificados com número ou nome correspondente.

§ 3º Os atestes e anotações mencionadas nos incisos I e II do caput deverão ser acostados no processo referido no art. 11.

Art. 13. Não se aplicam ao regime de trabalho remoto, regulado por esta norma, as disposições da Portaria n° 926, de 31 de outubro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 14. O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria é de trinta dias contados da publicação deste ato.

Art. 16. A prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções penais e administravas previstas em Lei.

Art. 17. Caberá às unidades assegurar a preservação e funcionamento das avidades administravas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, ulizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Portaria, a fim de assegurar a connuidade da prestação do serviço público.

Art. 18. Fica Revogada a Portaria Conjunta SEOPI Nº 1, de 19 de março de 2020.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 



GUILHERME CALS THEÓPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Secretário Nacional de Segurança Pública

 

ROSALVO FERREIRA FRANCO

Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).