Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 391, de 19 de outubro de 2020

  

Estabelece regras de atuação para a Comissão de Apoio de Investigação Social dos Concursos Públicos para Agente Federal de Execução Penal,  Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXXI do art. 7º da Portaria SE-MJSP nº 77, de 17 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 20 de janeiro de 2020, a Portaria SE-MJSP n° 115, de 27 de janeiro de 2020, publicada em 29 de janeiro de 2020, observando o disposto no inciso VI do art. 5º da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o funcionamento da Comissão de Apoio de Investigação Social no âmbito dos concursos públicos realizados para os cargos das carreiras da Área de Execução Penal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A análise e apreciação sobre fatos apurados na investigação social será de atribuição da Comissão de Apoio de Investigação Social - CaIS, que está subordinada à Comissão Organizadora do Concurso - COC.

Parágrafo único. A investigação social para verificação da idoneidade moral, conduta ilibada e procedimento irrepreensível para o exercício das atribuições inerentes aos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal obedecerá aos princípios e diretrizes da Instrução Normativa nº 9, publicada no Boletim de Serviço do Depen em 4 de maio de 2020 (11609641).

Art. 2º A Comissão de Apoio de Investigação Social será constituída por representantes dos seguintes setores:

I - um representante da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/DIREX, para a função de Presidente;

II - um representante da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/DIREX;

III - um representante da Corregedoria-Geral - CORDEPEN;

IV - um representante da Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIPEN; 

V - um representante da Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária - CGIN/DISPF; e

VI - um representante da Escola Nacional de Serviços Penais - ESPEN.

§1° Será designado um representante da DIREX para o exercício da função de Secretário.

§2° Somente poderá participar na condição de integrante da Subcomissão de Investigação Social o servidor que já tenha completado o estágio probatório no cargo atualmente ocupado e tenha a declaração de estabilidade homologada por autoridade competente.

Art. 3º Compete à Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIPEN com apoio da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, por meio da Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária - CGIN/DISPF, realizar a investigação social dos candidatos do certame, notadamente as diligências, a análise e levantamento de informações que subsidiarão a atuação e a tomada de decisão da CaIS.

Art. 4º Durante a investigação social, o Depen poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§1° Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

§2° Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere o parágrafo § 1º.

§3° Poderá ser solicitada, a qualquer tempo e durante o curso de formação e antes da posse no cargo, a realização e a eventual repetição, com ou sem coleta de material, de quaisquer exames, inclusive toxicológicos.

Art. 5º Sempre que necessário, e por convocação ou convite do Presidente, poderão participar das reuniões da Comissão de Apoio de Investigação Social servidores do Departamento Penitenciário Nacional, instrutores ou outros servidores, sem direito a voto, a fim de prestarem esclarecimentos, defenderem pontos de vista sobre matéria constante da pauta da reunião, ou outros assuntos considerados relevantes pelo Presidente da Comissão de Apoio de Investigação Social.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Comissão de Apoio de Investigação Social:

I - representar a Comissão de Apoio de Investigação Social;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - manter a ordem;

IV - conceder a palavra aos demais integrantes da Comissão de Apoio de Investigação Social;

V - suspender as reuniões, quando necessário;

VI - apresentar para deliberação as questões de ordem;

VII - distribuir para análise entre os integrantes da Comissão de Apoio de Investigação Social os expedientes contendo as informações e dados do candidato, obtidos por intermédio da investigação social;

VIII - submeter à deliberação os relatórios elaborados pelos integrantes da Comissão de Apoio de Investigação Social a respeito das informações e dados obtidos por intermédio da investigação social;

IX - assinar notificação ao candidato, para que este apresente defesa no prazo estabelecido;

X - submeter, para análise e julgamento, a defesa escrita apresentada pelo candidato à Comissão de Apoio de Investigação Social;

XI - anunciar o resultado do julgamento, determinando a lavratura de ata pelo Secretário, contendo os fundamentos, com a exposição dos argumentos de fato e de direito;

XII - assinar a comunicação do candidato, a qual conterá o resultado do julgamento;

XIII - arquivar os expedientes que nada constem, bem como os casos de pequena relevância; e

XIV - apresentar para deliberação os casos sobre os quais a Instrução Normativa n°9, de 2020, ou esta Portaria sejam omissos e decidi-los quando não houver consenso.

Art. 7º São atribuições dos integrantes da Comissão de Apoio de Investigação Social:

I - receber os expedientes contendo as informações e dados do candidato obtidos por intermédio da investigação distribuídos pelo Presidente da Comissão de Apoio de Investigação Social;

II - solicitar informações e diligências que possam auxiliar no esclarecimento dos fatos e dados do candidato obtidos pela investigação social;

III - expor, de forma concisa em relatório, as razões de fato e direito, opinando pela notificação do candidato para apresentação de recurso no prazo estabelecido contra decisão que declare a sua incompatibilidade com o cargo pretendido ou pelo arquivamento do expediente recebido;

IV - elaborar relatório conclusivo, após o recebimento da defesa, opinando pela eliminação do candidato do concurso e desligamento do curso de formação, se for o caso, ou pelo arquivamento do expediente;

V - analisar e julgar a defesa escrita apresentada pelo candidato à Comissão de Apoio de Investigação Social; e

VI - deliberar as questões de ordem apresentadas pelo Presidente da Comissão de Apoio de Investigação Social.

Art. 8º São atribuições do Secretário:

I - executar os serviços administrativos e cartoriais de distribuição de documentos e expedientes solicitados pelo Presidente;

II - secretariar o Presidente da Comissão, lavrando as atas das reuniões; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Comissão.

Art. 9º A Comissão de Apoio de Investigação Social adotará rito  processual de análise e condução dos trabalhos que prime pela segurança jurídica, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a motivação dos atos, a economia e eficiência procedimental na condução dos trabalhos e o respeito às regras editalícias.

§1° Os itens de informação e dados obtidos por intermédio da investigação social serão compilados e distribuídos pelo Presidente aos integrantes para análise.

§2° Os integrantes realizarão análise das informações  e elaborarão Relatório ao Presidente com sugestão:

a) de arquivamento do feito, quando não houver contra o candidato fatos desabonadores que afetem a idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível do candidato no momento da análise.

b) de notificação do candidato, para apresentação de defesa escrita contra fato desabonador que afete a idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível do candidato para ocupar o cargo pretendido no Concurso Público, podendo o candidato apresentar documentos, declarações e quaisquer outros elementos de prova que afastem a incompatibilidade da conduta ou fato com o cargo almejado no Concurso Público.

§3° O integrante poderá solicitar ao Presidente, por meio de despacho simples, que se determine a realização de outras diligências e levantamento de informações para complementar a investigação social, garantindo-se sempre o contraditório, a ampla defesa e o direito de petição ao candidato nos termos do §2°.

§4° O Presidente acatará as sugestões por meio de despacho simples.

§5° O candidato com feito arquivado e o que não apresentar fatos ou indícios desabonadores no momento da investigação social será incluído imediatamente em listagem como candidato recomendado no concurso público.

§6° A notificação para apresentação de defesa escrita pelo candidato em prazo estipulado será realizada pelo Presidente, considerando-se este prazo como garantia ao candidato para apresentação de recurso e pedido de reconsideração contra decisão que não o recomenda no Concurso Público.

§7° O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto:

I - em desobediência a qualquer dispositivo da Instrução Normativa nº 9, de 2020;

II - em caráter desrespeitoso, ofensivo ou temerário;

III - fora do prazo;

IV - perante autoridade incompetente;

V - por quem não seja legitimado; ou

VI - perante órgão incompetente.

§8° Após o prazo estabelecido, o integrante da Comissão elaborará Relatório Conclusivo da defesa escrita do candidato, levando em consideração os argumentos de fato e de direito expostos pelo candidato, possíveis documentos acostados pelo candidato e outros documentos ou informações encaminhados na investigação social, com exposição dos fundamentos e dos argumentos de fato e de direito que motivaram o voto e concluirá pelo arquivamento do feito ou eliminação do candidato do concurso público e/ou desligamento do Curso de Formação Profissional.

§9° O Relatório Conclusivo será nominalmente votado pela Comissão de Apoio de Investigação Social por maioria, devendo o Secretário subscrever em ata o acolhimento ou não do Relatório Conclusivo pelos membros da Comissão, breve descrição da discussão que motivou a decisão dos integrantes e colher a assinatura dos votantes.

§10° Os candidatos com pedido de reconsideração acolhido pela Comissão de Apoio de Investigação Social deverão ter seus nomes inseridos em listagem específica de candidatos recomendados no procedimento de investigação.

§11° Os candidatos que não tiverem o pedido de reconsideração acolhido pela Comissão de Apoio de Investigação Social serão considerados, por suas condutas ou fatos, não recomendados ao cargo público a qual concorrem e estarão automaticamente eliminados do Concurso Público.

§12° Os fatos novos havidos após o procedimento de investigação social poderão, se de pequena monta ou irrelevantes, ser arquivados imediatamente pelo Presidente ou, se relevantes à verificação da idoneidade moral, da conduta ilibada e do procedimento irrepreensível do candidato, ser distribuídos aos integrantes para análise e tramitação nos termos deste artigo.

§13° Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a Comissão de Apoio de Investigação Social poderá dar efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, por meio de decisão fundamentada.

Art. 10. Quando a Comissão de Apoio de Investigação Social opinar pela eliminação do candidato do concurso e desligamento do curso de formação, se for o caso, ou decidir pelo arquivamento do expediente, o referido ato será formalizado por ato do Presidente da Comissão.

Art. 11. Todos os atos da Comissão de Apoio de Investigação Social deverão ser conhecidos à Comissão do Concurso Público, que efetuará a fiscalização dos atos e a verificação do cumprimento dos dispositivos da Instrução Normativa nº 9, de 2020.

Art. 12. Os candidatos não poderão manter contato informal com qualquer um dos servidores envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações e(ou) orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mantendo-se registrados e arquivados tais contatos.

Parágrafo único.  A insistência ou a tentativa contundente de contato informal poderão ser consideradas atos de burla ao Concurso Público e, portanto, consideradas como fatos desabonadores da idoneidade moral, da conduta ilibada e do procedimento irrepreensível do candidato.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Apoio de Investigação Social, em conjunto com a Comissão do Concurso Público.

Art. 14. O candidato poderá ser eliminado do Concurso Público desde o momento da inscrição no Concurso Público até a posse caso surjam novos fatos ensejadores de sua eliminação, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O Diretor-Geral do Depen é a autoridade competente para a publicação dos Editais com a indicação ou não indicação dos candidatos aos cargos do Concurso Público.

Parágrafo único. A homologação do resultado da investigação social deverá ser realizada em momento anterior à posse dos candidatos no Concurso Público.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).