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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEMIG 4, de 21 de outubro de 2020

  

Dispõe sobre a retomada dos prazos processuais nos processos administrativos de competência do Departamento de Migrações.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto no art. 15 do anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade, eficiência administrativa e a obrigação de manter serviço público adequado, previstos no art. 5º, XXVIII, art. 37, caput, e art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os princípios da regularidade e continuidade dos serviços públicos, estabelecidos no § 1º do art. 6 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 4 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, considerando, por fim, que a promoção de acesso igualitário e livre do migrante a serviços constitui um dos princípios basilares da política migratória brasileira, conforme art. 3º, XI, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, resolve:

Art. 1º Ficam retomados os prazos processuais nos processos administrativos de competência do Departamento de Migrações.

§ 1 Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2 Institui-se a possibilidade de suspensão de prazos processuais nos expedientes a que se refere o caput, condicionada à provocação fundamentada do requerente e existência de ato normativo do Poder Executivo local que restrinja a livre locomoção de pessoas (lockdown), em consonância com os ditames do normativo estadual/distrital.

§ 3 A suspensão prevista no parágrafo anterior não obsta nem torna nula a prática de atos instrutórios, bem como de ato processual necessário à preservação de direitos ou de natureza urgente.

§ 4 Nos processos a que se refere o caput serão aceitos, até 16 de março de 2021, documentos expirados após 11 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional.  (Alterado pela Portaria GAB-DEMIG nº 1, de 8 de julho de 2021)

§ 4 Nos processos a que se refere o caput serão aceitos, até 16 de setembro de 2021, documentos expirados após 11 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional. (Redação dada pela Portaria GAB-DEMIG nº 1, de 8 de julho de 2021) (Alterado pela Portaria GAB-DEMIG nº 3, de 26 de agosto de 2021)

§ Nos processos a que se refere o caput serão aceitos, até 15 de março de 2022, documentos expirados após 11 de março de 2020, desde que o imigrante tenha permanecido em território nacional ou realizado viagens esporádicas ao exterior cuja soma seja inferior ao período de trinta dias, respeitado o limite temporal máximo de dezoito meses. (Redação dada pela Portaria GAB-DEMIG nº 3, de 26 de agosto de 2021)

Art. 2º As disposições previstas nesta Portaria não se aplicam aos procedimentos migratórios de atribuição da Polícia Federal, bem como aos processos de reconhecimento da condição de refugiado e outros de alçada do Comitê Nacional para os Refugiados, estes últimos já tratados na Portaria Senajus nº 2, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 1, p. 63, de 25 de março de 2020.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1, de 25 de março de 2020, do Departamento de Migrações, publicada no Diário Oficial da União nº 60, Seção 1, p. 74, de 27 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

 

 

LIGIA NEVES AZIZ LUCINDO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).