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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 10, de 28 de fevereiro de 2019

  

Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta obrigatória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos relativos à coleta obrigatória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 2º A coleta obrigatória de material biológico deve ser realizada com técnica adequada e indolor.

§ 1º A metodologia a ser utilizada deverá ser a descrita no Procedimento Operacional Padrão, de coleta de células da mucosa oral, da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Pode o órgão estadual competente desenvolver procedimento operacional padrão próprio, mais específico, desde que siga as diretrizes gerais previstas no procedimento da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º As técnicas de coleta de sangue não devem ser utilizadas.

Art. 3º A coleta obrigatória de material biológico para fins de identificação criminal será realizada mediante despacho da autoridade judiciária, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 4º No caso de condenados no rol dos crimes previstos no art. 9º-A da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984, exigir-se-á para a realização da coleta obrigatória do material biológico:

I - guia de recolhimento do condenado ou documento equivalente;

II - documento ou extrato de sistema de informação oficial contendo identificação do condenado, tipificação penal da condenação e número do processo judicial;

III - sentença condenatória; ou

IV - manifestação expressa do Poder Judiciário determinando a coleta de material biológico para fins de inserção no banco de perfis genéticos.

Art. 5º Deverão constar do formulário de coleta de material biológico:

I - identificação única e inequívoca do formulário;

II - indicação de que a coleta se refere a:

a) condenado;

b) identificado criminalmente; ou

c) outro tipo de decisão judicial que determine a coleta;

III - número do processo judicial ou se não houver, número do inquérito policial;

IV - dados da pessoa submetida à coleta, a saber:

a) nome;

b) número do documento de identidade civil, se houver;

c) CPF, se houver;

d) impressão digital; e

e) registro fotográfico.

V - dados da testemunha que acompanhará a coleta, a saber:

a) nome;

b) identificação funcional ou civil; e

c) assinatura;

VI - dados do responsável pela coleta a saber:

a) nome;

b) identificação funcional; e

c) assinatura.

VII - local e data da coleta.

Parágrafo único: O registro fotográfico poderá ser realizado no momento da coleta da amostra biológica do condenado ou poderá ser utilizado o registro fotográfico da ficha de identificação criminal ou documento semelhante apresentado pelo sistema penitenciário.

Art. 6º O condenado, devidamente identificado civil ou criminalmente, deverá ser apresentado aos responsáveis pela coleta, não consistindo o exame genético em um método de identificação civil.

Art. 7º Antes da realização da coleta de material biológico, a pessoa submetida ao procedimento deverá ser informada sobre sua fundamentação legal, na presença de pelo menos uma testemunha, além do responsável pela coleta.

Art. 8º Em caso de recusa, o fato será consignado em documento assinado pela testemunha e pelo responsável pela coleta.

Parágrafo único. O responsável pela coleta comunicará a recusa à autoridade judiciária competente, solicitando que decida sobre a submissão do acusado à coleta compulsória ou a outras providências que entender cabíveis, a fim de atender à obrigatoriedade prevista na Lei 12.654/2012.

Art. 9º Para que a amostra biológica coletada de forma obrigatória possa ser analisada e ter seu perfil genético inserido no banco de dados é necessário o envio de cópia dos documentos que fundamentaram a coleta ao órgão gerenciador de banco de dados de perfil genético respectivo.

Art. 10. Sempre que o fundamento que autorizou a coleta de material biológico for alterado, o perfil genético permanecerá no banco de dados de perfis genéticos, devendo o administrador alterar a categoria após conferência do exposto nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de nova coleta ou reprocessamento da amostra biológica.

Parágrafo único. Os perfis que tenham sido obtidos por meio de coletas voluntárias poderão ser inseridos nos bancos de dados de perfis genéticos sem necessidade de nova coleta, desde que sejam apresentados os requisitos expressos nos artigos 4º e 5º.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 9, de 13 de abril de 2018.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALINE COSTA MINERVINO

Coordenadora do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).