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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-DEPEN432, de 17 de novembro de 2020

  

Torna Público os procedimentos, critérios e prioridades para concessão de financiamento de serviços penais no âmbito do Projeto Piloto Ressocializa, aos Estados: Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rondônia, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2020.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 7º da Portaria SE 1.429, de 03 de novembro de 2020 e o artigo 32 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e no Decreto n.º 1.093, de 3 de março de 1994, com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 e na Resolução CNPCP nº 3, de 13 de setembro de 2019, na Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria MJSP nº 458, de 12 de abril de 2011, na Portaria MJSP nº 495, de 28 de abril de 2016, na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2006, Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008 e Resolução nº 05, de 10 de novembro de 2017, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

Art. 1º Tornar público os procedimentos e critérios para o financiamento do Projeto Ressocializa, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, ação piloto voltado à oferta de serviços penais, realizados com a participação da sociedade civil.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A presente Portaria destina-se ao chamamento público de Unidades Federativas abaixo relacionadas, para a implantação de Centros de Reintegração Social - CRS, gerenciados pela sociedade civil, destinados à custódia de pessoas em privação de liberdade nos regime fechado, semi-aberto e aberto:

I - Estado de Minas Gerais;

II - Estado do Maranhão;

III - Estado do Rio Grande do Sul;

IV - Estado de Rondônia;

Art. 3º Os recursos serão destinados, exclusivamente, para despesas de capital/investimento, diretamente voltadas às ações de construção e aparelhamento dos Centros de Reintegração Social.

Art. 4º As instituições de que tratam o art. 2º poderão inserir proposta no Portal de Convênios do Governo Federal - Plataforma +Brasil.

Art. 5º Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria serão disponibilizados a partir da unidade orçamentária 30907, Ação 155N, Código do Programa no SICONV - Plataforma + Brasil 3000020200060, Objeto: Projeto Ressocializa: a participação da comunidade na execução da pena.

Art. 6º É vedado, às Unidades Federativas convocadas, para os fins desta Portaria, de acordo com a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

- a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou dispêndio congênere;

- a remuneração, a qualquer titulo, de servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas, observados os limites dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

- a utilização de recursos para finalidade diversa da estabelecida no respectivo Instrumento, ainda que em caráter emergencial, ou sob qualquer alegação que, formalmente apresentada, divirja das regras avençadas;

- a realização de despesa em data anterior ou efetuar pagamento em data posterior à vigência do Instrumento, salvo se o respectivo fato gerador houver ocorrido dentro do período amparado pelo contrato;

- a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as decorrentes de pagamento ou recolhimento ocorridos fora do prazo, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se incorridos em função de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

- transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas, com destinação específica para serviços de atendimento pré-escolar;

- a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, com previsão expressa no Instrumento de contrato e no Plano de Trabalho, não podendo delas constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

- a contratação de empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, vinculadas ao órgão celebrante, estendendo-se a vedação aos serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.

Art. 7º Não serão firmados convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do que trata o art. 9º, inciso III da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.

TÍTULO II

DAS PROPOSTAS

Art. 8º Os convocados devem apresentar somente uma proposta e cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à respectiva modalidade de transferência de recursos, e de forma específica, o Decreto nº 6170, de 2007 e a Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com vistas a celebração de instrumento de convênio.

Art. 9º As Propostas deverão observar as diretrizes de investimentos do anexo desta Portaria.

Paragrafo único. Caso a proposta ultrapasse o valor apresentado nas diretrizes de que tratam o caput, o proponente deverá apresentar contrapartida compatível para a cobertura das despesas, de forma complementar à contrapartida de que trata o art. 12.

Art. 10 As propostas encaminhadas serão analisadas pela Ouvidoria Nacional de Serviços Penais e Diretoria de Políticas Penitenciárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a celebração de instrumentos.

§ 1º As propostas deverão ser inseridas no Programa da Plataforma + Brasil n ° 3000020200060, no Portal de Convênios do Governo Federal - Plataforma +Brasil, disponível no endereço eletrônico http://plataformamaisbrasil.gov.br/, no período de 19 de novembro a 30 de novembro de 2020.

§ 2º Na análise e avaliação serão aceitas propostas que estejam em consonância com o Plano de Trabalho Referencial, disponibilizado pelo Depen na Plataforma +Brasil, considerada a identificação de diagnóstico local para a definição do público a ser atendido pelo Centro de Reintegração Social, e aplicadas as metas para cada indicador definido.

§ 3º Juntamente com a proposta, deverá ser apresentada, na Aba Anexos da Plataforma +Brasil, no mínimo três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado que contenha pelo menos o nome, CNPJ e contato do fornecedor, ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas.

§ 4º Outros documentos necessários à formalização dos Instrumentos poderão ser solicitados pelo Departamento Penitenciário Nacional, por meio de diligências e pareceres exarados quando da análise das propostas, assim como nas fases de aprovação dos planos de trabalho e formalização do respectivo Instrumento.

§ 5º Caso seja necessário, o Depen indicará eventuais providências, que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação pertinente à formalização, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 11 Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será competência do convenente, que deverá, nos termos do art. 7º

§ 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016:

- manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;

- apresentar ao concedente declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e

- verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;

Art. 12. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá ser oferecida com recursos financeiros a serem depositados na conta corrente específica do convênio e ter previsão de desembolso para o exercício de 2020, conforme a seguir discriminados.

Parágrafo único. Os limites a serem observados pelas Unidades serão: Um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e Dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados.

Art. 13. O repasse dos recursos destinados ao financiamento das ações para a implantação de Centros de Reintegração Social, previstos nesta Portaria, poderá ser ajustado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional, conforme demanda de cada Unidade da Federação contemplada.

§ 1º Os recursos serão disponibilizados em programa específico na "Plataforma + Brasil", com nome, objeto e período de abertura a serem definidos em ato da DiretoraGeral do Departamento Penitenciário Nacional.

§ 2º Na hipótese de pagamento de despesa com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir na "Plataforma +Brasil" a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos para custeio de uma mesma parcela da despesa.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 Nos termos de que trata o art. 51 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, nos instrumentos celebrados pela União com estados, Distrito Federal e municípios deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais, nos casos em que a execução do objeto, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 15 Aos Estados caberá cumprir os requisitos de que trata, o art. o art. 3º B da Lei complementar nº 79, de 1994, por ocasião da celebração de parceria com a sociedade civil, para os fins de que trata o caput do dispositivo, apresentando os documentos comprobatórios da sua satisfação durante a execução do Projeto Ressocializa.

Art. 16 O financiamento das ações poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 17 Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Diretora-Geral do DEPEN.

Art. 18 Informações e esclarecimentos complementares poderão ser obtidos pelos telefones (61) 2025- 3520 ou pelo endereço eletrônico ouvidoria.depen@mj.gov.br.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

 

 

ANEXO

Vigência 36 meses para a execução do Projeto
Limite de valor para investimento na construção do Centro de Reintegração Social  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por vaga criada no sistema prisional, possibilidade restrita aos Entes Federativos.
 Limite de valor para investimento no aparelhamento do Centro de Reintegração Social Indicado pela fórmula NB *VMC*6, onde: - NB é o - Número de beneficiários (Capacidade de ocupação do CRS); - VMC é o - Valor Médio de Custeio (R$ 1.300,00); - 6 (seis) meses - representando o prazo mínimo para a primeira aferição de resultados, conforme parâmetros estabelecidos no Projeto Ressocializa.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).