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PORTARIA Nº 641, de 20 de novembro de 2020
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio à Fundação Nacional do Índio. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, o contido nos Processos Administrativos nº 00734.001706/2020-66, nº 08620.003304/2020-95, e na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Fundação Nacional do Índio, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, pelo período de 41 (quarenta e um) dias, a contar de 21 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, para a implantação de barreiras previstas no "Plano de Barreiras Sanitárias para os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato", no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709/DF, na Terra Indígena Alto Rio Negro, situada no Município de São Gabriel da Cachoeira - AM, e na Terra Indígena Enawenê-Nawê, situada no Município de Juína - MT, mediante as atuações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta finalidade.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TERCIO ISSAMI TOKANO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).