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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 644, de 27 de novembro de 2020

  

Institui Grupo de Trabalho com objetivo de elaborar proposta de regulamentação para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, inclusive mediante revisão dos critérios de rateio.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os incisos VIII, X, XV, XVIII e XIX do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos IX, XI, XVI, XIX e XX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e no processo administrativo nº 08001.004107/2020-81,

Considerando que o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar programas, projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

Considerando que o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, prevê a transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados e Distrito Federal;

Considerando a necessidade de definir marcos normativos, estratégicos e finalísticos, à luz do estado democrático de direito e do princípio federativo, para esta transferência obrigatória; e

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e percentuais para esta transferência obrigatória, a partir das diretivas do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, criado pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e dos objetivos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com objetivo de realizar estudos e elaborar proposta de regulamentação para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, inclusive mediante revisão dos critérios de rateio, relativos aos valores de receita previstos na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para a consecução de seu objetivo, o Grupo de Trabalho deverá:

I - propor os eixos a serem financiados com recursos transferidos na modalidade fundo a fundo;

II - propor os percentuais de alocação de recursos do FNSP para cada eixo financiado e os percentuais de natureza de despesa;

III - propor a metodologia e os critérios de rateio dos recursos do FNSP aos Estados e ao Distrito Federal, a serem aplicados a cada eixo; e

IV - elaborar minuta de ato para regulamentação da matéria e dos procedimentos afetos à transferência de que trata esta Portaria.

Art. 2º São premissas orientadoras do Grupo de Trabalho:

I - legalidade, imparcialidade, legitimidade, efetividade e eficácia; e

II - transparência, coerência, clareza, concisão e razoabilidade.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes:

I - 1 (um) da Secretaria-Executiva - SE, que o coordenará;

I - 2 (dois) da Secretaria-Executiva - SE, dos quais um exercerá a coordenação;

I-A - 1 (um) da Assessoria Especial do Ministro - AM; (Redação dada pela Portaria nº 13, de 18 de janeiro de 2021)

II - 3 (três) da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;

III - 2 (dois) da Secretaria de Operações Integradas - SEOPI;

IV - 2 (dois) da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN; e

V - 3 (três) da área de segurança pública dos Estados e Distrito Federal.

V - 5 (cinco) da área de segurança pública dos Estados e Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica do País. (Redação dada pela Portaria nº 13, de 18 de janeiro de 2021​)

Parágrafo único. Os integrantes serão:

I - indicados pelos dirigentes das respectivas Unidades, e, no caso do inciso V, pela representação dos Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e

II - designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, para desenvolvimento de seus trabalhos, poderá:

I - solicitar aos Estados e ao Distrito Federal a eventual indicação de agentes para participação em oficinas e demais trabalhos;

II - contar com a interação e o apoio técnico de instituições de Governo, para desenvolvimento de metodologias e outras ferramentas de trabalho;

III - contar com a participação de agentes de notório conhecimento relacionado a seus objetivos; e

IV - constituir subgrupos compostos por seus integrantes.

§ 1º As reuniões e trabalhos poderão ocorrer de forma presencial ou remota, conforme proposta dos integrantes e definição do Coordenador.

§ 2º O quórum de realização das reuniões do Grupo de Trabalho é o de maioria absoluta dos integrantes.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho, se necessário, apresentará pontos para votação dos integrantes, observado o quórum de aprovação de maioria simples.

§ 4º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho ficará a cargo da SE.

§ 4º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho ficará a cargo da SE. (Redação dada pela Portaria nº 13, de 18 de janeiro de 2021)

§ 5º Os trabalhos poderão ser executados de forma presencial ou remota, conforme proposta dos integrantes e definição do Coordenador.

Art. 5º Os estudos preliminares e a proposta de revisão dos critérios de rateio constantes do Processo Administrativo nº 08020.003533/2020-79 deverão ser utilizados como referência, no que couber.

Art. 6º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 (noventa) dias, contados da designação de seus integrantes.

Art. 6º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 120 (cento e vinte) dias, contados da designação de seus integrantes. (Redação dada pela Portaria nº 13, de 18 de janeiro de 2021)

Art. 7º O Relatório Final, com proposta de regulamentação, será apresentado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º A Consultoria Jurídica deverá indicar um representante para, no exercício das atribuições de consulta e de assessoramento jurídicos, contribuir para a execução e a consecução dos trabalhos.

Art. 9º Os casos omissos, que não puderem ser solucionados no âmbito do próprio Grupo de Trabalho, serão apreciados e resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).