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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA DA SENASP 91, de 13 de março de 2020

  

Institui a Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística para atuar nas transferências de recursos destinados à segurança pública no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública por meio de Convênios e Contratos de Repasses e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas do art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 9.662, de 1 de janeiro de 2019, e no art. 6º da Portaria nº 77, de 17 de janeiro de 2020, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística com a função de atestar a compatibilidade de propostas e projetos com as políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp e ainda, analisar o mérito dos objetos a serem pactuados ou já pactuados consoante propostas e planos de trabalhos/termo de referência/projeto básico, para transferência de recursos destinados à segurança pública, oriundos tanto de emendas parlamentares ou de recursos próprios, a qual atuará de forma técnico-finalística nas fases de: proposição e execução de convênios e contratos de repasse.

§ 1º As decisões da Comissão Permanente serão deliberativas no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º A Comissão Permanente reunir-se-á por convocação do seu Presidente uma vez ao mês de forma ordinária e a qualquer tempo quando for necessária, sendo a convocação, preferencialmente, por e-mail com resposta de recebimento obrigatória.

§ 3º As reuniões terão caráter deliberativo, serão dirigidas e coordenadas pelo seu Presidente e realizadas com a presença da maioria simples dos membros da Comissão Permanente.

§ 4º O Presidente da Comissão Permanente poderá criar, por meio de resolução, até dez comissões temporárias, não superior a um ano, por área temática, constituída cada comissão por no máximo cinco profissionais recrutados, conforme fluxo processual das mobilizações, convocações e colaborações eventuais, relativo à força de trabalho desta Secretaria.

Art. 2º A Comissão Permanente será composta por:

I - um representante da Diretoria de Políticas de Segurança Pública, que a presidirá;

II - um representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa;

III - um representante da Diretoria de Gestão e Integração de Informações; 

IV - um representante da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; e

V - um representante da Diretoria de Administração.

§ 1º O Secretário Nacional de Segurança Pública designará os representantes por ato específico a que se referem os incisos I ao V do caput.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente das respectivas diretorias para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes  integrantes da  Comissão Permanente poderão ser substituídos por integrantes da mesma diretoria, a pedido das Diretorias envolvidas, a qualquer tempo, por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º A abertura de programas na Plataforma Mais Brasil pela Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionados a propostas de convênios e contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ficará condicionada à verificação prévia da Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística acerca da compatibilidade entre as propostas com os objetivos e diretrizes das políticas definidas pela Secretaria, e ainda sobre as modalidades de aplicação dos recursos.

Art. 4º Na fase de proposição de ateste, caberá à Comissão Permanente, preliminarmente:

I - verificar e atestar a compatibilidade entre a proposta e as políticas definidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - verificar e atestar a correlação entre a proposta e a ação orçamentária da respectiva política;

III - verificar e atestar adequação da proposta à modalidade de aplicação dos recursos conforme objeto.

Parágrafo único. Verificados e atestados os incisos de I a III pela Comissão Permanente, o processo seguirá à Diretoria de Administração.

Art. 5º Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes, caberá à Comissão Permanente:

I - analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas cadastrados;

b) aderência às políticas de segurança pública estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

c) justificativa contendo: a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada com os objetivos e as diretrizes do programa federal, a indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados e a respectiva forma de mensuração.

II - analisar os planos de trabalho apresentados pelos proponentes, devendo avaliar os seguintes requisitos:

a) descrição completa do objeto a ser executado, na forma do normativo vigente;

b) justificativa para a celebração do instrumento, na forma do normativo vigente;

c) o Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;

d) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta; e

e) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas.

§ 1º A Comissão Permanente poderá solicitar ao Secretário Nacional de Segurança Pública reforço em pessoal e material para compor as subcomissões temporárias a fim de cumprir suas atribuições.

§ 2º A Comissão Permanente solicitará à Diretoria de Administração para que diligencie, conforme o caso, ao proponente, com o registro na Plataforma Mais Brasil em relação à necessidade de informações complementares para fins de emissão de Nota Técnica/Parecer.

§ 3º Atendidas às diligências, após reanálise pela Comissão Permanente, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração com Nota Técnica conclusiva.

Art. 6º Na fase de execução, quando solicitados ajustes pelos convenentes, a Comissão Permanente analisará o mérito e emitirá Nota Técnica/Parecer referentes aos itens relacionados:

I - pertinência da justificativa do pedido;

II - alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;

III - termo de referência/projeto básico (com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa);

IV - conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e

V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.

Parágrafo único. A Comissão Permanente solicitará à Diretoria de Administração para que diligencie, conforme o caso, ao convenente, com o registro na Plataforma Mais Brasil, em relação à necessidade de informações complementares para fins de emissão de Nota Técnica/Parecer.

Art. 7º A Comissão Permanente avaliará em até três anos a necessidade ou não da elaboração do regimento interno.

Parágrafo único. Sendo necessário estabelecer as regras de organização e funcionamento da Comissão Permanente, serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos integrantes para iniciar a reunião.

Art. 8º O Gabinete do Secretário Nacional de Segurança Pública prestará o apoio administrativo necessário ao pleno desempenho dos trabalhos da Comissão Permanente.

Art. 9º  Os casos não previstos nesta Portaria e que porventura suscitem dúvidas procedimentais ou de competências serão submetidos à apreciação do Secretário Nacional de Segurança Pública para deliberação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).