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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 24, de 9 de dezembro de 2020

  

Estabelece normas e procedimentos para a elaboração, controle, alteração e execução da Programação Anual de Férias dos servidores do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, incisos XVIII, XX e XXII da Portaria SE/MJSP nº 1429, de 3 de novembro de 2020; com fulcro no art. 62 da Portaria MESP nº 199, de 9 de novembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional; e em consonância com a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 e com os artigos 63 a 66 e artigos 77 a 80 da Lei 8.112/90, R E S O L V E :

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais para elaboração, controle e alteração da Programação Anual de Férias e dispor sobre as férias e vantagens de férias dos servidores do Departamento Penitenciário Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS

Art. 2º Os servidores deverão marcar as férias referentes ao exercício subsequente no Sistema Sigepe até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 1º As chefias imediatas, observando o interesse do serviço, deverão homologar as férias marcadas pelos seus servidores subordinados até o quinto dia útil do mês de novembro de cada ano, no sistema Sigepe.

§ 2º Uma vez não cumpridos os prazos previstos pelo caput, deverão as chefias imediatas marcar as férias dos servidores subordinados, atendendo o interesse do serviço, até o quinto dia útil do mês de novembro de cada ano, em procedimento análogo ao previsto pelo §3º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade técnica de marcação de férias pelo sistema Sigepe, deverão ser realizadas as marcações, excepcionalmente, por meio de processos administrativos específicos no sistema SEI!, contendo, para tanto, a respectiva motivação da utilização de mecanismo alheio ao previsto no caput, assim como a assinatura da respectiva chefia imediata.

§ 4º Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, e às respectivas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, a competência para recebimento dos processos realizados na forma excepcional prevista no § 2º e no §3º deste artigo, assim como para os lançamentos nos sistemas estruturantes e encaminhamento da confirmação, preferencialmente, via e-mail ao servidor e à respectiva chefia imediata.

§ 5º Será tornado sem efeito qualquer pedido administrativo não encaminhado ou encaminhado fora do prazo aos setores dispostos no parágrafo anterior.

Art. 3º As férias do servidor poderão ser reprogramadas, a critério da chefia imediata, observado o interesse do serviço.

Art. 4º Na elaboração da Programação Anual de Férias será observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do número de servidores na respectiva unidade em gozo de férias, atendidos o interesse e a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Poderá o dirigente máximo do Depen, a Diretoria-Executiva, a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a Diretoria de Inteligência Penitenciária, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, a Corregedoria-Geral, a Escola Nacional de Serviços Penais, a Ouvidoria Nacional de Serviços Penais, a Assessoria de Assuntos Estratégicos, a Assessoria de Gestão de Riscos e o Gabinete, no âmbito da sede do órgão, e a Direção, no âmbito das Penitenciárias Federais, dispor sobre limites diversos do caput, em documento motivado.

Art. 5º A marcação no sistema Sigepe ocorrerá em duas fases obrigatórias e consecutivas:

I – marcação das férias pelo servidor; e

II – homologação ou rejeição das férias pela chefia imediata.

§ 1º Consideram-se validadas as férias somente após a aceitação pelo sistema Sigepe.

§ 2º O servidor, seu chefe imediato e mediato receberão e-mails cientificando-os acerca da homologação das férias.

§ 3º Quando solicitados e deferidos nos termos e limites contidos nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, a validação ocorrerá após o lançamento nos sistemas estruturantes, cujo comprovante será encaminhado ao e-mail do servidor e da chefia imediata, cientificando-os acerca da homologação das férias.

Art. 6º O controle da Programação Anual de Férias ficará a cargo da Coordenação de Gestão de Pessoas, na Sede do Departamento Penitenciário Nacional, e das respectivas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Seção I

Do Direito e da Concessão

Art. 7º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil.

§ 1º Para fruição do primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício.

§ 3º O tempo de serviço prestado em outro cargo público federal efetivo será utilizado para fins de concessão de férias, desde que não tenha havido interrupção na troca de cargo.

§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8º O servidor que não tenha completado os primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício terá que completá-los, quando de seu retorno, se tiver entrado em licença por um dos seguintes motivos:

I – doença em pessoa da família, não se computando para o cálculo os primeiros trinta dias, que são considerados efetivo exercício;

II – exercício de atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses;

III – tratamento da própria saúde, quando exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e

IV – afastamento para acompanhamento de cônjuge.

Art. 9º O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração ou da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício para o efeito de concessão de férias, desde que esta exigência tenha sido cumprida anteriormente.

Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, a reintegração ou a recondução ao cargo efetivo.

Art. 10. O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo. 

§1º Deverá ser reprogramado, vedada a acumulação para o exercício seguinte, o período de férias programadas que coincidir, parcial ou totalmente, com período de licença ou afastamentos legalmente instituídos que se iniciarem antes da fruição das férias. 

§2º É vedada a concessão de licença ou afastamento durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses de interrupção em caso de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o respectivo período. 

§3º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: licença à gestante, licença paternidade, licença à adotante e licença para tratar da própria saúde, sendo esta última exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§4º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias que, se não forem programadas, nos termos e limites contidos no art. 77 da Lei nº 8.112, de 1990, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, mediante requerimento motivado apresentado pelo(a) servidor(a), por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 

§5º Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, e às respectivas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, a competência para o recepcionamento dos processos, assim como para o registro das férias e o lançamento do pagamento a que se refere o parágrafo anterior.

 

Seção II

Da Opção e do Gozo das Férias

Art. 11. O servidor poderá requerer o parcelamento das férias em até 3 (três) períodos, sem limite mínimo de dias, observado o interesse da administração.

Art. 12. As férias integrais ou a última parcela das férias referente a cada exercício devem ter início até o dia 31 de dezembro do correspondente exercício, ressalvadas as hipóteses de acumulação.

Art. 13. É vedado ao servidor gozar férias em datas diversas daquelas fixadas no respectivo Programa Anual de Férias.

Art. 14. Na escolha das datas das parcelas de férias, o servidor concorrerá com os demais integrantes de sua unidade de exercício e de mesmo cargo, observados e respeitados os regimes de escala de jornada de trabalho, expediente ou plantão, e os seguintes critérios de precedência a serem observados pela chefia imediata, nessa ordem:

a) o servidor titular de cargo em comissão ou de função gratificada;

b) o servidor substituto legal de cargo em comissão ou de função gratificada;

c) o servidor designado como responsável de setor, área, núcleo e posto de serviço, nos 6 meses que antecedem a marcação, observado o nível hierárquico;

d) o servidor com maior tempo no órgão;

e) o servidor posicionado na classe mais elevada;

f) o servidor com maior tempo na lotação;

g) sorteio.

§ 1º A designação de que trata a alínea "c", deverá ser formalmente publicada em Boletim de Serviço, em ato específico da Direção nas Penitenciarias Federais, e da Diretoria-Executiva, no âmbito da sede do órgão.

§ 2º Em caso de fracionamento do período aquisitivo dos servidores previstos nas alíneas "a", "b" e "c", a precedência será observada para todas as parcelas do período aquisitivo de férias.

§ 3º Para os demais servidores não previstos no §2º, a precedência recairá apenas para o gozo da primeira parcela das férias, se usufruídas nos meses de janeiro ou julho, bem como nos períodos dos feriados de Carnaval, Natal e Ano novo, recaindo à regra comum de precedência para os demais períodos.

§ 4º Sempre que possível, a chefia responsável deverá priorizar a marcação das férias do servidor que possua dependentes em idade escolar ou com deficiência. 

§ 5º Poderá a Direção, nas Penitenciárias Federais, e a Diretoria-Executiva, no âmbito da sede do órgão, dispor sobre critérios de precedência complementares, respeitando-se a ordem prevista neste artigo, assim como os critérios de desempate em caso de prevalência mútua dos requisitos.

Art. 15. O titular de cargo em comissão ou de função gratificada e seu substituto legal não poderão gozar férias concomitantemente.

Art. 16. Os períodos de recesso de Natal ou de Ano Novo autorizados pelo Ministério da Economia poderão ser usufruídos, a critério da chefia do servidor, imediatamente antes ou após as férias, desde que trabalhe em um dos períodos de recesso.

Art. 17. O servidor deverá, antes do início da fruição das férias, fornecer à chefia imediata os dados necessários a sua localização, para que, havendo necessidade do serviço, possa ser acionado pela Administração.

Art. 18. Antes do gozo de período de férias, o servidor deverá certificar-se da fiel regularização de sua folha de frequência, assim como qualquer outra documentação solicitada pela Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, ou pelas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciária Federais.

Parágrafo único. A superveniência de pendências a que se referem o caput poderá acarretar o cancelamento de ofício, pela Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, ou pela respectiva Área de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, da parcela do período de férias, desde que devidamente motivado, dando ciência ao servidor e sua respectiva chefia imediata.

Art. 19. Após  o  término  das férias,  deverá o servidor apresentar-se à unidade a qual está subordinado no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. O servidor  que  trabalha  em regime de escala de  plantão, ao término de qualquer período de férias, deverá apresentar-­se na primeira escala de plantão da equipe da qual faz parte.

 

Seção III

Da Alteração, da Interrupção e da Acumulação

Subseção I

Da Alteração

Art. 20. A alteração das férias, dentro do mesmo exercício, será realizada diretamente no sistema Sigepe, em procedimento análogo ao disposto pelo art. 5º desta Instrução Normativa, nos seguintes casos:

I – por determinação da chefia imediata para atender à necessidade do serviço;

II – por solicitação do servidor, com anuência da chefia imediata.

§ 1º Na impossibilidade técnica de alteração de férias pelo sistema Sigepe, deverão ser solicitadas, excepcionalmente, por meio de processos administrativos específicos no sistema SEI!, contendo, para tanto, a respectiva motivação da utilização de mecanismo alheio ao estabelecido no caput, assim como a assinatura da respectiva chefia imediata, respeitados os seguintes prazos:

a) quando não implicar efeito financeiro, a solicitação de alteração e sua respectiva homologação deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo do período previamente marcado ou do período pretendido; e

b) quando implicar efeito financeiro, a solicitação de alteração e sua respectiva homologação deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do gozo do período previamente marcado ou do período pretendido.

§ 2º Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, e às respectivas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, a competência para recebimento dos processos realizados na forma excepcional, assim como para os lançamentos nos sistemas estruturantes.

§ 3º  Será tornado sem efeito qualquer pedido administrativo não encaminhado, ou encaminhado fora do prazo, aos setores dispostos no parágrafo anterior.

Art. 21. Em caso de remoção ou movimentação, as férias do servidor ficam sujeitas à alteração a critério do dirigente da unidade de destino, observado o interesse do serviço e as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 22. A reprogramação de férias de servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário.

 

Subseção II

Da Interrupção

Art. 23. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço devidamente declarada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Somente serão conhecidos os pedidos formalizados de forma prévia ou concomitante à data de interrupção, sendo vedado o deferimento administrativo em data posterior ao efetivo gozo da férias. 

Art. 24. Os pedidos de interrupção de férias deverão ser realizados por meio de processos administrativos específicos no sistema SEI!, contendo a autorização para a interrupção das férias pela autoridade competente.

§ 1º Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas, na sede do órgão, e às respectivas Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, a competência para recebimento dos processos de interrupção, assim como para os lançamentos nos sistemas estruturantes e encaminhamento da confirmação preferencialmente via e-mail ao servidor e à respectiva chefia imediata.

§ 2º  Será tornado sem efeito qualquer pedido administrativo não encaminhado, ou encaminhado em discordância com as disposições contidas no art. 24, aos setores dispostos no parágrafo anterior.

Art. 25. Os dias remanescentes do período de férias interrompido serão usufruídos em uma única vez.

Art. 26. A previsão da nova programação dos dias interrompidos deverá ser informada à Coordenação de Gestão de Pessoas na sede, e às Áreas de Gestão de Pessoas, nas Penitenciárias Federais, por ocasião do pedido de interrupção.

Subseção III

Da Acumulação

Art. 27. Excepcionalmente, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, nos casos de justificada necessidade do serviço, demonstrada em solicitação da chefia imediata do servidor.

§ 1º As solicitações de acumulação de férias deverão ser realizadas pelo sistema SIGEPE e comunicadas via SEI! à Coordenação de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados na sede do órgão, e às Áreas de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados nas Penitenciárias Federais, até o quinto dia útil do mês de novembro de cada exercício.

§ 2º A solicitação de acumulação de férias deverá conter:

I - justificativa da acumulação de férias;

II - exercício a que se referem as férias a serem acumuladas;

III - marcação atual das férias do servidor; e

IV - novo período de fruição das férias a serem acumuladas.

§ 3º As férias acumuladas poderão ser parceladas e deverão obrigatoriamente preceder ao início das férias do exercício subsequente.

§ 4º As férias acumuladas poderão ser alteradas, em caso de necessidade do serviço, respeitando-se o disposto no § 3º. deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS DE FÉRIAS

Seção I

Do Adicional de Férias

Art. 28. Por ocasião das férias, será pago ao servidor o adicional de férias correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período, independentemente de solicitação.

§ 1º Para o servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput.

§ 2º Ainda que haja parcelamento de férias, este adicional será pago integralmente na primeira parcela do período de fruição.

 

Seção II

Do Adiantamento da Remuneração das Férias

Art. 29. O adiantamento da remuneração das férias poderá ser requerido por ocasião da marcação ou da alteração das férias e será deduzido de uma só vez na folha de pagamento do mês subsequente ao do início do afastamento.

 

Seção III

Do Adiantamento da Gratificação Natalina

Art. 30. O Adiantamento da Gratificação Natalina, correspondente à metade do valor da remuneração do mês anterior ao do gozo das férias, poderá ser requerido por ocasião da marcação ou da alteração das férias, observando-se as seguintes disposições:

I – a antecipação da gratificação natalina, no caso de parcelamento das férias, poderá ser requerida em qualquer das parcelas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano; e

II – o valor correspondente à vantagem mencionada no caput, sobre o qual não incide qualquer desconto, será deduzido no pagamento da Gratificação Natalina no mês de dezembro do respectivo exercício, quando então incidirão os descontos legais de forma integral.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Das Transitórias

Art. 31. O prazo a que se refere o caput e § 1º do art. 2º  terá exequibilidade para as marcações de férias referentes ao exercício de 2022 e seguintes.

Art. 32. Todos os servidores do quadro do Depen, deverão, para os exercícios de 2020 e 2021, programar todas as parcelas de férias relativas a estes exercícios até o último dia útil do mês de janeiro de 2021.

Parágrafo único. As parcelas referidas pelo caput deverão ser gozadas até dia 31 de dezembro de 2021, sendo vedada a acumulação, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 33. Deverá a Coordenação de Gestão de Pessoas formular o instrumento de Programação Anual de Férias, previsto pelo art. 4º, até o último dia útil de março de 2021, dando ampla divulgação do instrumento.

Parágrafo único. As férias relativas aos períodos de 2019 e 2020, já agendadas, serão incluídas automaticamente no instrumento de Programação Anual de Férias, podendo ser alteradas a critério da chefia imediata. 

 

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 34. Aplicar-se-á no que couber a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Orientação Normativa nº 10 de 2014.

§1º Os interinos, quando em exercício, deverão utilizar os procedimentos extraordinários desta Instrução Normativa pelo Sistema Sei!. 

§2º As chefias mediatas serão responsáveis pela manutenção do efetivo visando garantir a continuidade do serviço.

Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Executiva.

Art. 36. A Direção-Geral poderá, a qualquer tempo, interromper qualquer parcela de férias dos servidores ou determinar o bloqueio ou impedimento de marcação em determinados períodos do ano, respeitadas as disposições do art. 77 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FEREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).