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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 136, de 24 de março de 2020

  ALTERADO

Regulamenta os procedimentos e os critérios para transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a aplicação e a prestação de contas desses recursos, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, no Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre:

I - os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências fundo a fundo de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - os procedimentos e os critérios a serem adotados nas transferências fundo a fundo, obrigatórias e voluntárias, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, aos fundos penitenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

II - a aplicação e a prestação de contas dos recursos a que se refere o inciso I pelos entes federativos, nos termos da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

Parágrafo único.  A transferência de que trata o inciso I do caput independe de convênio ou instrumento congênere(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único. As transferências de que trata o inciso I do caput independem de convênios ou instrumentos congêneres. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

 

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO

 

Art. 2º  Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão, até o mês de junho de cada ano: (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 2º Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, transferidos na forma prevista no art. 3º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 79, de 1994, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam em sua área geográfica estabelecimentos penais deverão, até o mês de junho de cada ano:

I - comprovar o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do Funpen, por meio de transferência obrigatória; e 

II - firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional – Depen(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

II - firmar termo de adesão aos programas instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Até o mês de abril de cada ano, o Depen divulgará(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Até o mês de abril de cada ano, a Senappen divulgará: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - o valor estimado dos recursos do Funpen que será repassado, a título de transferência obrigatória; e

II - o planejamento de compras centralizado para aparelhamento do sistema penitenciário.

§ 2º Para a habilitação prevista no inciso I do caput, os entes federativos deverão, nos termos do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, apresentar documentação que comprove:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, ou de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - apresentação do plano de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994;

IV - habilitação nos programas instituídos, por meio do Depen;

V - aprovação do relatório anual de gestão do ano anterior contendo:

a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão;

b) informações sobre a execução físico e financeira; e

c) outros, definidos pelo Depen.

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

VII - envio do plano de aplicação e da prestação de contas para os conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para fins de apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I;

VIII - compatibilidade do plano de aplicação com a legislação aplicável ao tema, especialmente à Lei Complementar nº 79, de 1994, bem como, se definidos no Plano Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e em outros planos ou instrumentos congêneres direcionados ao sistema prisional, com as estratégias, os objetivos, as metas, as prioridades e ações relacionados à criação de vagas e à reforma de estabelecimentos penais e aos programas e atividades mencionados no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994

IX - apresentação anual da prestação de contas, composta de relatórios de gestão do fundo, ainda que vigente o prazo de utilização dos recursos; e

X - manutenção dos recursos anteriormente recebidos e ainda não utilizados, em conta corrente gerada pelo Depen no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, devidamente aplicados.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, e a relação de seus integrantes.

Art. 2º-A Para os fins de recebimento dos recursos de que trata o artigo 1º, transferidos de forma voluntária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicados por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, deverão, observado o prazo ali determinado, comprovar: (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

II - existência de órgão ou de entidade específica competente pela gestão do fundo de que trata o inciso I; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

III - compatibilidade do plano de aplicação dos recursos, do qual constará a contrapartida do ente federativo, aos programas indicados no rol a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

IV - habilitação nos programas instituídos na forma do inciso anterior; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

V - aprovação do relatório anual de gestão do repasse anterior, contendo: (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

a) dados confiáveis e publicados oficialmente, em números absolutos sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

b) informações sobre a execução físico e financeira; e (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

c) outros, definidos no ato mencionado no caput. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o caput deste artigo, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

VII - manutenção dos recursos anteriormente recebidos e ainda não utilizados, em conta corrente gerada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, devidamente aplicados. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VI, o ente federativo deverá promover a juntada dos respectivos atos de criação dos conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, e a relação de seus integrantes. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º São elementos essenciais do ato do Secretário Nacional de Políticas Penais a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros elementos necessários à sua regularidade: (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - motivação da escolha dos entes federativos que figurarão como beneficiários do repasse voluntário, na modalidade fundo a fundo, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

II - critérios objetivos utilizados como parâmetro de elegibilidade dos entes beneficiários; (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

III - rol dos objetos que poderão ser custeados com os recursos provenientes do repasse voluntário de que trata o caput, observadas as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994; e (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

IV - prazos que deverão ser observados, pelos entes beneficiários, para apresentação e comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 3º  O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está condicionado à aprovação pelo Depen dos planos previstos no inciso III do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 3º O repasse dos recursos do Funpen para os entes federativos está condicionado à aprovação, pela Senappen, dos planos previstos no inciso III do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 4º  Para recebimento dos recursos do Funpen destinados à aplicação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, as unidades da federação deverão apresentar ao Depen, juntamente com o plano de aplicação dos recursos, os documentos a serem indicados em ato específico do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 4º Para recebimento dos recursos do Funpen destinados à aplicação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, as unidades da federação deverão apresentar à Senappen, juntamente com o plano de aplicação dos recursos, os documentos a serem indicados em ato específico do Secretário Nacional de Políticas Penais. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único.  O plano de aplicação deverá ser apresentado conforme modelo definido pelo Depen. (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único. O plano de aplicação deverá ser apresentado conforme modelo definido pela Senappen. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 5º  Sem prejuízo da aprovação do plano de aplicação, a Unidade da Federação que aplicar os recursos na forma prevista no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções nos orçamentos e na execução da obra, caso seja detectado pelo Depen qualquer irregularidade(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 5º Sem prejuízo da aprovação do plano de aplicação, a Unidade da Federação que aplicar os recursos na forma prevista no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções nos orçamentos e na execução da obra, caso seja detectado pela Senappen qualquer irregularidade. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único.  O não saneamento das irregularidades identificadas pelo Depen ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, abertura de tomada de contas especial, bloqueio e retenção de recursos, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas pela Senappen ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, abertura de tomada de contas especial, bloqueio e retenção de recursos, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 6º  Desde que não haja restrição no âmbito estadual ou distrital, observadas as particularidades caso a caso, os recursos destinados à consecução do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994, poderão ser utilizados, até o limite de cinco por cento do valor estimado da obra, para realização de estudo e projetos técnicos preliminares, básicos e definitivos, tais como, estudo geológico, levantamento planialtimétrico, projeto de fundação, de terraplenagem, de implantação e revisão/adequação dos projetos técnicos aos aspectos intrínsecos ao local de execução da obra.

Art. 7º  O Depen deverá padronizar os documentos necessários à comprovação pelo ente federativo do cumprimento das condicionantes previstas no art. 4º, bem como das informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no Portal da instituição e na Plataforma +Brasil(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 7º A Senappen deverá padronizar os documentos necessários à comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das condicionantes previstas no art. 4º, bem como das informações que deverão ser disponibilizadas em transparência ativa no Portal da instituição e no sistema Transferegov.br. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 8º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema, não poderão receber recursos do Funpen.

Art. 9º  Para fins de controle, os entes federados deverão realizar o cadastramento periódico das informações a que refere o inciso V do § 2º do art. 2º, no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN.

 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA

 

Art. 10.  O Depen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art. 2º para a transferência obrigatória dos recursos.  (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 10. A Senappen analisará o atendimento das condicionantes previstas no art. 2º para a transferência obrigatória e no art. 2º-A para transferência voluntária dos recursos. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º  Caso o ente da federação esteja apto a receber o repasse, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional autorizará a transferência para a conta específica do fundo.(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Caso o ente da federação esteja apto a receber o repasse, o Secretário Nacional de Políticas Penais autorizará a transferência para a conta específica do fundo. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento do Depen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados receberão o percentual da dotação orçamentária do Funpen, excluindo-se as despesas de custeio e de investimento da Senappen, na forma do caput e do § 1º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994(Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 3º  Os recursos serão partilhados de acordo com as regras previstas no § 7º do art. 3º-A, da Lei Complementar nº 79, de 1994, cabendo, para esse fim, ao Depen apurar anualmente a população carcerária de cada ente federativo(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 3º Os recursos transferidos de forma obrigatória serão partilhados de acordo com as regras previstas no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, cabendo, para esse fim, à Senappen apurar, anualmente, a população carcerária de cada ente federativo. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 4º  Os recursos do Funpen não estão sujeitos a contingenciamento, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 4º Os recursos transferidos de forma voluntária serão destinados aos entes federativos indicados por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, previamente aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos percentuais e/ou valores entendidos como necessários ao alcance dos objetivos motivadores da sua edição. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 11.  Autorizada a transferência, a Diretoria de Políticas Penitenciárias do Depen repassará os recursos, em parcela única, para as contas específicas abertas pelo Depen para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.  (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 11. Autorizada a transferência obrigatória ou voluntária, a Diretoria de Políticas Penitenciárias da Senappen repassará os recursos, em parcela única, para as contas específicas para movimentação, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º  Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de cada ano(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de cada ano, quando se tratar de transferência obrigatória, e no prazo estabelecido no ato mencionado no artigo 2º-A, quando se tratar de transferência voluntária, atendidos, em ambos os casos, as exigências de habilitação estabelecidas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º  Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas abertas pelo Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 12.  Para o efetivo controle dos recursos repassados, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, abrirá para cada ente da federação(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 12. Para o efetivo controle dos recursos repassados, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, abrirá para cada ente da federação: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - uma conta para custeio;

II - uma conta para investimento em equipamentos e outros bens de uso; e

III - uma conta para obras ou reformas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, poderá ser aberta uma conta para cada obra ou reforma, ou conforme critérios específicos estabelecidos em regulamento pelo Depen. (Excluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Na hipótese do inciso III, poderá ser aberta uma conta para cada obra ou reforma. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º As regras previstas nos incisos deste artigo deverão ser observadas para ambas as modalidades de repasse fundo a fundo. (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 13. Na aplicação dos recursos pelos entes federados, os pagamentos devem ser realizados por meio de ordem bancária dos Estados e Municípios, vedado o saque em conta corrente.

 

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 14.  Os recursos repassados serão aplicados de acordo com o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 79, de 1994(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 14. Os recursos repassados nos termos desta Portaria serão aplicados de acordo com o previsto no art. 3º da Lei Complementar 79, de 1994(Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único.  Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, na aplicação dos seus recursos(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal devem levar em conta, necessariamente, as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, e as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que versem sobre política criminal, prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, na aplicação dos seus recursos. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 15.  Os Municípios poderão aplicar os recursos, na forma prevista no § 2º do art. 3º-A da Lei Complementar 79, de 1994, para financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou programas de alternativas penais.

"Art. 15-A. Os saldos em conta dos recursos de que trata esta Portaria, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente alocados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, com liquidez diária, administrado por uma das instituições financeiras oficiais referidas no art. 11." (NR) (Incluído pela Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023)

Art. 16.  É vedada a utilização de recursos transferidos pela modalidade fundo a fundo(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 16. É vedada a utilização de recursos transferidos, de forma obrigatória ou voluntária, pela modalidade fundo a fundo: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - na forma de contrapartida devida pelos entes da federação em qualquer espécie de convênio ou instrumento congênere firmado com a União; e

II - para pagamento das despesas com pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 17.  Os recursos repassados estarão sujeitos(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 17. Os recursos repassados obrigatória e/ou voluntariamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na modalidade fundo a fundo estarão sujeitos: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - à fiscalização de auditoria do controle externo e do controle interno;

II - ao Ministério Público; e

III - aos procedimentos relativos à tomada de contas especial, na forma da Lei e da Constituição Federal.

Art. 18.  Aplicam-se aos recursos transferidos as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 18. Aplicam-se aos recursos transferidos nos moldes previstos no art. 1º desta Portaria as exigências legais cabíveis a todas as despesas da administração pública referentes a processo licitatório, contratação, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, devendo o ente federativo manter a documentação fiscal pelo período legal exigido. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 19.  Os entes da federação beneficiados deverão(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 19. Os entes da federação beneficiados com os repasses realizados em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, deverão: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - providenciar a dotação específica para sua execução dos recursos; e

II - liquidar a despesa pública até o terceiro ano subsequente ao fim do exercício em que os recursos foram depositados na conta do fundo do respectivo ente, para obras, e até o segundo ano, para os demais objetos.

Parágrafo único.  O Depen poderá alterar o prazo para execução dos recursos, previsto no inciso II do caput, observado o disposto no art. 22(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único. A Senappen poderá alterar o prazo para execução dos recursos, previsto no inciso II do caput, por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, observados os requisitos previstos no art. 22 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

"Art. 19-A. Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional repassados pela União, em modalidade "fundo a fundo", a Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser objeto de remanejamento, sob pena de reprovação das contas por presumido prejuízo material à política pública a que se destinariam, exceto: (Incluído pela Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023)

I - caso se tratem de valores decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência; (Incluído pela Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023)

II - caso se tratem de saldos de economicidade, consistentes na diferença entre a projeção de despesa prevista no plano de aplicação e os recursos efetivamente dedicados para consecução integral da política pública programada, desde que conservada a rubrica originária e/ou o exercício financeiro da transferência." (NR) (Incluído pela Portaria MJSP nº 411, de 29 de junho de 2023)

Art. 20.  Após o fim do prazo de execução do objeto, o ente federativo deverá, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, restituir ao Funpen, no prazo improrrogável de até trinta dias, a partir da notificação do Depen, o saldo remanescente dos recursos repassados e dos seus rendimentos(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 20. Após o fim do prazo de execução do objeto, o ente federativo deverá, por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, restituir ao Funpen, no prazo improrrogável de até trinta dias, a partir da notificação da Senappen, o saldo remanescente dos recursos repassados e dos seus rendimentos. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º  Caso o ente federativo não realize a restituição no prazo estipulado no caput, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, poderá requerer ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal a restituição, no prazo improrrogável de até quinze dias, do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º Caso o ente federativo não realize a restituição no prazo estipulado no caput, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, poderá requerer ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal a restituição, no prazo improrrogável de até quinze dias, do saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º  Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir, no prazo de trinta dias, o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente. 

§ 3º  Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 3º Na hipótese de não haver restituição dos recursos ao Funpen, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 21.  Será permitida uma única alteração do plano de aplicação para ajustes do planejamento, bem como para inclusão de novos objetos, com a utilização dos recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira e da economia obtida no processo licitatório, desde que a solicitação de autorização ao Depen seja encaminhada até a metade do prazo previsto no inciso II do art. 19(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Parágrafo único.  Fica excepcionada da regra prevista no caput as situações de comprovada excepcionalidade, emergência ou de superveniência de fatos que impactem a gestão dos recursos(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 21. Será permitida a alteração do plano de aplicação para ajustes do planejamento, bem como para inclusão de novos objetos, com a utilização dos recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira e da economia obtida no processo licitatório, desde que a solicitação de autorização seja encaminhada à Senappen, dentro de um ano, para obras e serviços de engenharia, e de seis meses para os demais objetos, contados da efetivação do repasse. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º As áreas técnicas responsáveis pela análise dos pleitos submetidos à Senappen, nos termos do caput, deverão:  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem a modificação do planejamento para a execução de obras ou serviços de engenharia, emitir nota técnica em prazo não superior a seis meses, salvo necessidade de complementações, por parte do ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

II - nas hipóteses em que os pedidos de alteração visem à modificação do planejamento para a execução de objetos distintos dos tratados no inciso anterior, emitir nota técnica em prazo não superior a dois meses, salvo necessidade de complementações, por parte do ente federativo demandante, formalizadas no respectivo processo do SEI.  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º As notas técnicas de que tratam o parágrafo anterior não vincularão a decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais sobre os pleitos analisados.  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 3º A decisão do Secretário Nacional de Políticas Penais que divergir da sugestão trazida pela área técnica competente, na respectiva nota técnica, deverá exprimir os motivos ensejadores da divergência, em tudo observado o princípio da motivação dos atos administrativos.  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 22.  O Diretor-Geral do Depen poderá prorrogar o prazo para aplicação dos recursos transferidos, desde que, por meio de pareceres técnico-financeiros ou congêneres, reste demonstrado(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 22. A prorrogação do prazo de utilização dos recursos repassados com base no art. 1º desta Portaria será condicionada a ato do Secretário Nacional de Políticas Penais, desde que, por meio de pareceres técnico-financeiros ou congêneres, reste demonstrado: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - o custo benefício de manter os recursos por mais um período sem entrega efetiva;

II - ajustes no plano de aplicação;

III - persistir as necessidades dos entes beneficiários e as diretrizes estabelecidas pela União.

 

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23.  Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória sujeitam-se à prestação de contas, cuja análise compete ao Depen(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 23. Os recursos repassados na modalidade de transferência obrigatória ou voluntária sujeitam-se à prestação de contas, cuja análise compete à Senappen. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 1º  A prestação de contas é composta pelos relatórios semestral e anual de gestão do fundo, que deverão conter:

I - o relatório semestral, a execução do objeto e a execução financeira; e

II - o relatório anual, a execução do objeto, a execução financeira e os dados estatísticos previstos no inciso V do § 3º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994.

§ 2º  A execução do objeto, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pelo Depen, deve conter:  (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 2º A execução do objeto, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pela Senappen, deve conter: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado;

II - registro por imagem;

III - boletim de medição, cronograma físico-financeiro atualizado e outros correlatos, no caso de obras(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

III - boletim de medição, cronograma físico-financeiro atualizado e outros correlatos, no caso de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

IV - documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental; 

V - divulgação de resultados;

VI - comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, incluindo os rendimentos originários do mercado financeiro, quando autorizada a sua utilização, conforme previsto no art. 21, assim como do alcance das finalidades previstas nos programas instituídos;

VII - demonstração do alcance das finalidades previstas nos programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional; e

VIII - justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

VIII - justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação; e (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

IX - contratos, termos de rescisão contratual e comprovantes de pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos profissionais contratados para integrar as equipes multidisciplinares previstas nos planos de aplicação que tenham, como objeto, as ações previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 1994, especialmente, observada a vedação prevista no inciso XIII do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 1994.  (Incluído pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 3º  A execução financeira, dentre outros elementos fixados em documento modelo produzido pelo Depen, deve conter documentação fiscal comprobatória da execução da despesa pública.

§ 4º  A prestação de contas deve observar os seguintes períodos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho, quando tratar-se do relatório semestral de gestão do fundo; e

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro, quando tratar-se do relatório anual de gestão do fundo.

§ 5º  O prazo para apresentação da prestação de contas é de trinta dias, contados a partir:

I - da data final prevista nos incisos do § 4º; ou

II - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 6º  Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pelo Funpen, na modalidade de transferência obrigatória, não sendo permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 6º Os beneficiários são responsáveis por toda a execução dos recursos repassados pela Senappen, na modalidade de transferência obrigatória ou voluntária, não sendo permitida a transferência da gestão dos valores federais a outro órgão estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 7º  Os órgãos beneficiários do repasse fundo a fundo estão obrigados a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada às contas do repasse federal, a qualquer tempo, conforme critérios e prazos estipulados pelo Depen, via notificação, sujeitando-se, em caso de não remessa da documentação solicitada, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 7º Os órgãos beneficiários do repasse fundo a fundo estão obrigados a apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada às contas do repasse federal, a qualquer tempo, conforme critérios e prazos estipulados pela Senappen, via notificação, sujeitando-se, em caso de não remessa da documentação solicitada, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 8º  O Depen poderá realizar visitas in loco nas unidades federativas, devendo os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirem o livre acesso dos seus servidores e os dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do controle externo da União aos processos, aos documentos e às informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiárias(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 8º A Senappen poderá realizar visitas in loco nas unidades federativas, devendo os entes contemplados com recursos advindos das transferências fundo a fundo permitirem o livre acesso dos seus servidores e os dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do controle externo da União aos processos, aos documentos e às informações referentes às despesas executadas, bem como às instalações das unidades beneficiárias. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 9º  Caso não haja a apresentação do relatório semestral e do relatório anual de gestão do fundo por parte dos entes beneficiários nos termos estabelecidos nos normativos legais, o Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, adotará as providências para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 9º Caso não haja a apresentação do relatório semestral e do relatório anual de gestão do fundo por parte dos entes beneficiários nos termos estabelecidos nos normativos legais, a Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, depois de esgotadas as medidas administrativas cabíveis, adotará as providências para fins de instauração da competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 10  Se os relatórios semestral e anual de gestão do fundo não forem aprovados, após análise das áreas responsáveis no Depen e, exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, a autoridade competente do Depen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 10 Se os relatórios semestral e anual de gestão do fundo não forem aprovados e exauridas todas as providências cabíveis para regularização do dano apurado, a autoridade competente da Senappen, por meio da Diretoria de Políticas Penitenciárias, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 11  O Depen emitirá certificado após a análise de conformidade da prestação de contas, de acordo com os parâmetros normativos estabelecidos pelo órgão. (Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 11 A Senappen emitirá certificado, após a análise de conformidade da prestação de contas, de acordo com os parâmetros normativos estabelecidos pelo órgão. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 12  Os recursos repassados ao ente federativo serão bloqueados, caso os relatórios semestral ou anual de gestão do fundo não sejam apresentados ou aprovados. 

§ 13  Os entes federativos que não mantiverem o cumprimento das condicionantes previstas no art. 2º terão bloqueados os recursos repassados até o saneamento do motivo do bloqueio(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

§ 13 Os entes federativos que não mantiverem o cumprimento das condicionantes previstas nos arts. 2º e 2°-A terão bloqueados os recursos repassados até o saneamento do motivo do bloqueio. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24.  Aplica-se o disposto nesta Portaria à execução e à prestação de contas dos recursos fundo a fundo do Funpen repassados nos exercícios financeiros anteriores

(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

 

Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Portaria à execução e à prestação de contas dos recursos transferidos de forma obrigatória ou voluntária, na modalidade fundo a fundo, aos entes federativos de que trata a Lei Complementar nº 79, de 1994, a partir da sua entrada em vigor, ainda que repassados em exercícios financeiros anteriores.  (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25.  Ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional compete(Alterado pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

Art. 25. Ao Secretário Nacional de Políticas Penais compete: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 437, de 18 de setembro de 2023)

I - dirimir casos omissos; e

II - expedir os atos normativos complementares a esta Portaria e necessários à adequada e regular aplicação dos recursos do Funpen.

Art. 26.  Ficam revogados:

I - os arts. 1º ao 5º, os §§ 1º e 2º do art. 6º e o art. 7º da Portaria nº 1.414, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Justiça e Cidadania;

II - a Portaria nº 72, de 18 de janeiro de 2017 do Ministério da Justiça e Cidadania;

III - a Portaria nº 128, de 3 de abril de 2017, do Departamento Penitenciário Nacional;

IV - a Portaria nº 1.171, de 14 de dezembro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - os arts. 1º ao 10, os §§ 1º ao 4º do art. 11 e art. 12 da Portaria nº 1.221, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - os arts. 1º ao 9º e arts. 11 ao 15 da Portaria nº 225, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública.

Art. 27.  Esta Portaria entra em vigor no dia 27 de março de 2020.

 

 

SERGIO MORO