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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 266, de 23 de julho de 2018

  

Torna público os procedimentos e critérios para a abertura do 2º Ciclo de concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA para empresas, órgão públicos e empreendimentos de economia solidária, que utilizam de mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais, considerando os dispostos no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos art. 28 e art. 30 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008 e na Portaria nº 630, de 3 de novembro de 2017;

Considerando que a Lei de Execução Penal define o trabalho do condenado como um dever social e de promoção da dignidade humana e, por essa razão, deve ter caráter educativo e produtivo;

Considerando que as empresas e demais organizações, públicas ou privadas, ao empregarem a mão de obra do preso e do egresso do sistema prisional, ajudam a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar oportunidades e fortalecer a cidadania;

Considerando que a concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA tem o objetivo de promover o reconhecimento público e social das empresas e organizações que absorvem a mão de obra de pessoas privadas de liberdade, internados, cumpridores alternativas penais e egressos do sistema prisional;

Considerando que a Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA serve de instrumento de divulgação na sociedade e nos meios produtivos, estimulando novas adesões e ampliando os postos de trabalho para os privados de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos; e

Considerando, ainda, as disposições da Lei de Execução Penal, notadamente aquelas referentes ao trabalho dos condenados e internados; resolve:

Art. 1º Tornar público os procedimentos e critérios para abertura do 2º Ciclo de Inscrições para recebimento e concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA para empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária, que utilizam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Pessoa Privada de Liberdade: pessoas em cumprimento de pena de qualquer regime e presos provisórios, custodiados em unidades prisionais;

II - Internado: pessoa em cumprimento de medida de segurança;

III - Alternativas Penais: pessoa em cumprimento de penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência;

IV - Egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de até 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova, em liberdade condicional e semi aberto;

V - Instituição Pública: órgãos ou entes públicos federais, estaduais ou municipais;

VI - Instituição Privada: empresas privadas ou organismos não governamentais;

VII - Empreendimento de Economia Solidária: organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas, por meio de administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno; e

VIII - Administração Penitenciária: órgão público responsável pela gestão e administração prisional das Unidades Federativas.

Parágrafo Único As Instituições Públicas, Instituições Privadas e os Empreendimentos de Economia Solidária serão denominados nesta Portaria como "Entidades Interessadas".

Art. 3º O Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho Prisional - RESGATA não possui caráter de concurso.

Art. 4º O Selo RESGATA tem o propósito de incentivar, estimular e reconhecer as organizações que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional brasileiro, de forma a ampliar as vagas de trabalho proporcionando melhores condições de reintegração social.

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 5º As Entidades Interessadas em receber o 2º Ciclo do Selo RESGATA deverão preencher o Formulário de inscrição próprio e comprovar contratação de:

I - três por cento das vagas ocupadas por pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;

II - quatro por cento das vagas ocupadas por pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;

III - cinco por cento das vagas ocupadas por pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;

IV - seis por cento das vagas ocupadas por pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, quando a instituição mais de mil funcionários;

V - estar em situação fiscal regular, no caso de Instituição Privada e Empreendimento de Economia Solidária;

VI - estar em situação regular junto ao CAUC, no caso de Instituição Pública;

VII - não estar respondendo ou ter sido condenada em Ação por Trabalho Escravo;

VIII - desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:

a) dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;

b) realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;

c) incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores; e

d) incentivar a contribuição à Previdência Social.

IX - realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.

X - promover o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, se necessário;

XI - proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador.

Paragrafo Único. A regularidade, exigida nas alíneas II e III, será verificada após o período de inscrição. (Alterado pela Portaria nº 377, de 18 de setembro de 2018

"Art. 5º As entidades interessadas em receber o 2º Ciclo do Selo Resgata deverão cumprir os requisitos abaixo:

I-preencher o formulário de inscrição;

II-comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, em qualquer dos segmentos ocupacionais do quadro de profissionais, conforme o caso:

a)três por cento, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;

b)quatro por cento, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;

c)cinco por cento, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;

d)seis por cento, quando a instituição possuir mais de mil funcionários; e

e)quando a instituição prestar serviços decorrentes dos ajustes celebrados com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do que trata o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018.

III-estar em situação fiscal regular, no caso de instituição privada e de empreendimento de economia solidária;

IV-estar em situação regular junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), no caso de instituição pública;

V-não estar respondendo ou ter sido condenada em ação por trabalho escravo; (Revogado pela Portaria nº 9 de 24 de janeiro de 2019

VI-desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:

a)dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;

b)realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;

c)incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores; e

d)incentivar a contribuição à Previdência Social. (Revogado pela Portaria nº 9 de 24 de janeiro de 2019​)

VII- realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.

VIII - promover o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), se necessário; e

IX - proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador.

§ 1º Poderão se inscrever, concomitantemente ou não, instituições registradas na forma de matriz, filial ou franqueada.

§ 2º A regularidade das obrigações previstas neste artigo será verificada após o período de inscrição." (Redação dada pela Portaria nº 377, de 18 de setembro de 2018​)

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DO 2º CICLO DE CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 6º A Entidade Interessada deverá preencher o Formulário de Inscrição disponível no site http://depen.gov.br/DEPEN/dirpp/cgpc/do-trabalho-e-renda/trabalho-e-renda, do dia 24/07/2018 ao dia 31/12/2018.

§1º A falta de preenchimento dos campos obrigatórios do Formulário de Inscrição impedirá o envio da inscrição.

§2º Juntamente ao Formulário de Inscrição do Selo RESGATA, a Entidade Interessada deverá obrigatoriamente inserir os seguintes documentos comprobatórios:

I - listagem com nomes dos trabalhadores objeto desta Portaria, indicando individualmente e em ordem alfabética os dados constantes no Anexo I desta Portaria; e

II - comprovação das contratações, por meio de cópias das folhas de ponto/folhas de frequência ou extratos dos dias trabalhados; cópias da CTPS, se houver; ou qualquer outra forma de comprovação da contratação, a ser enviada em ordem alfabética.

"III - declaração de regulamentação na forma de filial ou franqueada, caso a entidade interessada se enquadre em alguma dessas condições." (Redação dada pela Portaria nº 377, de 18 de setembro de 2018​)

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DO SELO RESGATA

Art. 7º Todas as Entidades Interessadas, desde que atendidos os critérios indicados no artigo 4º e apresentados no formato indicado no artigo 5º desta Portaria, estarão aptas a receber o Selo RESGATA.

Art. 8º O DEPEN poderá entregar o Selo RESGATA às Entidades Interessadas em cerimônia presencial ou por serviço de postagem.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE USO DO SELO RESGATA

Art. 9º. A Entidade Interessada beneficiada terá o direito de usar o Selo RESGATA referente ao ciclo que lhe for concedido.

Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Direção-Geral do DEPEN.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I

 

Portaria GABDEPEN 266, de 23 de julho de 2018

Listagem dos Trabalhadores

 

Ordem

Nome completo

CPF (888.888.888-88)

Categoria (regime fechado / regime semi aberto / regime aberto / regime domiciliar / cumpridor de alternativa penal / egresso)

Vínculo de trabalho (CLT/LEP)

Relação de trabalho (horista / diarista / mensalista / produtividade)

Turno de trabalho (manhã / tarde / noite)

Local de trabalho (dentro da unidade prisional / fora da unidade prisional)

Data da contratação (DD/MM/AAAA)

Remuneração (R$)

Auxílios

(R$)

Principal atividade desenvolvida (de acordo com a CBO)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TACIO MUZZI CARVALHO E CARNEIRO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).