Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
|
|
PORTARIA Nº 71, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
REVOGADO |
|
O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, o inciso IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de março de 2019, o art. 6º do Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto no § 6º
do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria
estabelece as regras para a formalização de termo de ajustamento de conduta nos
processos administrativos sancionatórios, no âmbito da Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, considera-se compromissário a parte demandada em sede de averiguação
preliminar ou em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou
encerrado, diretamente ou por representante legalmente constituído.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Incumbe ao Secretário
Nacional do Consumidor, no âmbito de sua competência:
I - manifestar interesse prévio na
celebração do termo de ajustamento de conduta; e
II - celebrar o termo de ajustamento de
conduta.
§ 1º Na hipótese de ser constatado
o interesse de que trata o inciso I do caput, deverá ser procedida
a cientificação do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
§ 2º A celebração de termo de
ajustamento de conduta que tenha por objeto valor igual ou superior a R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) será autorizada por ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º É vedada a subdelegação da
competência de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 4º A celebração de termo de
ajustamento de conduta será possível em averiguações preliminares e em
procedimentos sancionatórios instaurados contra fornecedores relativos a
descumprimento de normas consumeristas.
§ 1º A celebração de termo de
ajustamento de conduta será possível antes, durante ou após a conclusão do
procedimento sancionatório, em primeira ou segunda instância administrativa,
ainda que após o exaurimento da atuação decisória da Secretaria Nacional do
Consumidor.
§ 2º Quando o compromisso de
ajustamento de conduta for firmado no curso de ação judicial, estará sujeito à
participação obrigatória da unidade contenciosa da Advocacia-Geral da União
responsável pelo acompanhamento do processo e pela consequente homologação
judicial.
§ 3º Quando a multa aplicada no
curso de processo administrativo sancionatório for inscrita em Dívida Ativa da União
e constar como objeto do termo de ajustamento de conduta, deverá, antes mesmo
da celebração do ajuste, ser colhida manifestação expressa de concordância da
unidade contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º O termo de ajustamento de
conduta contará, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a
participação do:
I - Secretário Nacional do Consumidor; e
II - compromissário, diretamente ou por
representante legalmente constituído.
Art. 6º O termo de ajustamento de
conduta será considerado título executivo extrajudicial nos termos do § 6º do
art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 7º O termo de ajustamento de
conduta poderá ser proposto de ofício ou mediante requerimento do
compromissário.
§ 1º O requerimento de acordo ou a
proposição de ofício receberá autuação própria e tramitará em sigilo até o
encerramento das tratativas.
§ 2º Quando iniciado pelo
compromissário, o requerimento de celebração de termo de ajustamento de conduta
deverá ser apresentado em petição específica, dirigida ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a enviará para apreciação do
Secretário Nacional do Consumidor, nos termos do art. 3º.
§ 3º A manifestação de interesse de ambas as partes na
celebração de termo de ajustamento de conduta interrompe o prazo de prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficando a prescrição impedida de fluir
enquanto não encerradas as tratativas, com ou sem celebração de termo de
ajustamento de conduta ao final.
§ 4º Admitido o requerimento, a
tramitação dos processos administrativos a que se refere será suspensa até o
encerramento das tratativas tendentes à celebração do termo de ajustamento de
conduta, ressalvada:
I - a prática de atos cuja suspensão
possa provocar dano grave e irreparável ou de difícil
reparação à instrução dos processos contemplados no termo de ajustamento de
conduta; e
II - a guarda pelo compromissário de
documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do termo
de ajustamento de conduta e dos processos a que se refere.
§ 5º O compromissário e a
Secretaria Nacional do Consumidor poderão desistir da celebração do termo de
ajustamento de conduta a qualquer tempo, desde que de forma antecedente à
assinatura.
Art. 8º Quando o termo de ajustamento de conduta gerar para
o compromissário obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos
para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, instituído pela Lei
nº 7.347, de 1985, e regulamentado pela Lei
nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 9º A análise de oportunidade e
conveniência da celebração de termo de ajustamento de conduta pela Secretaria
Nacional do Consumidor envolverá a avaliação do valor da pena pecuniária
esperada e a probabilidade de efetivo recolhimento do montante ao erário.
§ 1º Considera-se valor da pena pecuniária esperada o valor
da sanção a ser hipoteticamente imputada no processo administrativo, com base
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º Eventual percentual de
desconto a ser concedido no termo de ajustamento de conduta em relação à pena
pecuniária deverá considerar:
I - a probabilidade de recolhimento
imediato da sanção ao erário; e
II - o custo de oportunidade pela não
conclusão célere do processo administrativo.
Art. 10. O termo de ajustamento de conduta deverá conter as
seguintes cláusulas:
I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e
obrigações voltadas à regularização da situação do compromissário, à reparação
de eventual dano coletivo causado e à prevenção de condutas semelhantes;
II - meios, condições e a área de
abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no termo de
ajustamento de conduta;
III - obrigação de prestação de informações periódicas à Secretaria
Nacional do Consumidor sobre a execução do cronograma de metas e condições dos
compromissos;
IV - sanções aplicáveis pelo
descumprimento das obrigações decorrentes da Secretaria Nacional do Consumidor
e o procedimento para apuração das violações eventualmente constatadas;
V - relação de processos administrativos,
com as respectivas multas aplicadas e estimadas, objetos do termo de
ajustamento de conduta;
VI - prazo de vigência, já incluída
eventual prorrogação única e por igual período;
VII - unidade responsável pela
fiscalização das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta; e
VIII - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de
discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou
de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento
de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva.
§ 1º A Secretaria Nacional do
Consumidor, a seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá determinar a
contratação de auditoria independente pelo compromissário para atestar o
cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do termo de ajustamento de
conduta.
§ 2º A contratação de auditoria de
que trata o § 1º deverá ser aprovada previamente pela Secretaria Nacional do
Consumidor.
§ 3º A prestação de informações
incorretas a respeito do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive os
adicionais, decorrentes do termo de ajustamento de conduta, na ausência de
cláusula específica e respeitados os direitos constitucionais ao contraditório,
à ampla defesa e ao devido processo legal, implicará:
I - encaminhamento do fato aos órgãos de
persecução criminal competentes; e
II - aplicação de multa em valor superior
ao previsto no inciso IV do caput do art. 10, devendo levar em
consideração para quantificação da penalidade:
a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências;
b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
consumerista; e
c) a situação econômica do infrator.
§ 4º A multa de que trata o inciso
II do § 3º do art. 10 deverá ser revertida como contribuição para o Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos.
§ 5º Os incisos do caput não
excluem outras cláusulas que a administração pública entender pertinente para
cada caso especificamente.
Art. 11. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública será instada a se manifestar sobre a legalidade do
termo de ajustamento de conduta depois de concluídas as negociações no âmbito
da Secretaria Nacional do Consumidor.
§ 1º A celebração de termo de
ajustamento de conduta deverá obedecer às orientações da Advocacia-Geral da
União aplicáveis.
§ 2º Ao Advogado-Geral da União compete autorizar a
celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata esta Portaria, nos termos
do parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A celebração de termo de ajustamento de conduta
acarretará o arquivamento dos processos administrativos a que ele se refere,
ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e
sancionamento devem seguir seu curso, em autos próprios.
Art. 13. A celebração de termo de ajustamento de conduta,
ausente disposição expressa em contrário, não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
Art. 14. O termo de ajustamento de conduta deverá ser
publicado, na íntegra, nas páginas da internet da Secretaria
Nacional do Consumidor e do compromissário, caso tenha sítio eletrônico, bem
como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, ressalvadas as
restrições constantes no art. 206 da Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 46 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 6 de março de
2020. (Revogado pela Portaria nº 34, de 28 de janeiro de 2021)
SERGIO MORO
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).