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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GAB-SENASP Nº 7, de 25 de junho de 2019

  

Dispõe sobre a competência no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso VII, e art. 28, inciso II, do Anexo I, do Decreto n.º 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atribuição de competências no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 2º Cabe ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública praticar os seguintes atos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP:

I - mobilizar e desmobilizar profissionais que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e

II - autorizar a dilação de prazos e emitir solução das averiguações preliminares previstas na Portaria nº 3.383, 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça.

Art. 3º O item 9.1 da Diretriz Administrativa-Operacional da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, prevista no Anexo I da Portaria SENASP nº 200, de 06 de novembro de 2018, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria da SENASP nº 68, de 16 de maio de 2018.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

 

ANEXO
 

9.1. Da Averiguação Preliminar

 

A averiguação preliminar será necessária sempre que as autoridades tenham ciência da conduta do profissional mobilizado que infrinja a lei ou normas previstas nesta Diretriz, sem que disponham de elementos detalhados ou mesmo de certeza quanto ao fato e à autoria, nos termos da Portaria n.º 3.383/13.

Será dispensada a instauração de averiguação preliminar quando a comunicação de fato de possível prática irregular de mobilizado estiver acompanhada de manifestação da chefia imediata e documentação e/ou elementos de informação suficientes para o convencimento da autoridade competente quanto a desmobilização, no interesse da Administração Pública Federal, ou o arquivamento do fato.

São competentes para proceder à averiguação preliminar dos fatos:

I - o Diretor da DFNSP, em relação a fatos que envolvam todo o efetivo mobilizado;

II - os Coordenadores-Gerais, em relação a fatos que envolvam seus subordinados;

III - os Comandantes e os Chefes de Operações, em relação a fatos que envolvam suas respectivas unidades e os servidores sob suas ordens diretas.

As autoridades supracitadas poderão, por meio de despacho, determinar que outro profissional proceda a averiguação.

À assessoria técnica da Diretoria da Força Nacional caberá de forma exclusiva, controlar a numeração das averiguações preliminares, dos Inquéritos Técnicos e dos Procedimentos Célere Administrativos instaurados no âmbito da Diretoria da Força Nacional Segurança Púbica, que serão encaminhados ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública para decisão.

Compete ao responsável por instruir à averiguação preliminar:

I - dirigir-se, quando possível, ao local dos fatos, deles inteirando-se;

II - notificar os interessados para que apresentem a sua versão no prazo de dois dias úteis;

III - ouvir, por meio de termo de declaração, aquele que trouxer dados relevantes à busca da verdade;

IV - coletar documentos e indícios materiais disponíveis; e

V - elaborar relatório de todo o apurado.

O relatório de que trata o inciso VI, deverá conter:

I - descrição sintética dos fatos apurados;

II - relação dos documentos e indícios coletados durante as diligências;

III - resumo das entrevistas realizadas;

IV - resumo dos termos de declarações, quando houver;

V - situação do profissional (se mobilizado ou desmobilizado);

VI - avaliação de desempenho do profissional; e

VII – conclusão, constando a sugestão de arquivamento do procedimento ou a desmobilização do profissional mobilizado, com a recomendação de envio do procedimento à autoridade competente.

A averiguação preliminar deverá ser encerrada, com o devido relatório, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento dos autos pelo profissional responsável pela apuração, podendo o Diretor da Força Nacional de Segurança Pública determinar:

I - o arquivamento do procedimento; ou

II - a desmobilização do profissional mobilizado, com a sugestão de envio do procedimento à autoridade competente.

O prazo de dez dias poderá ser prorrogado uma vez, por mais cinco dias, desde que devidamente justificado.

O deferimento/indeferimento da prorrogação mencionada caberá ao Diretor da Força Nacional e, em casos excepcionais, a profissional por este indicado.

Se a conduta estiver capitulada como crime ou contravenção penal, o procedimento será remetido ao Ministério Público competente, com cópia para o órgão de origem.

Se a conduta for de natureza disciplinar, o procedimento deverá ser remetido às autoridades do órgão de origem para adoção das providências cabíveis.

Se a conduta tiver provocado dano ao erário, o procedimento receberá a forma de inquérito técnico e será remetido à Advocacia-Geral da União para conhecimento e providências cabíveis, nos casos em que não houver o ressarcimento.

Se o fato tiver relação com a situação de saúde do profissional mobilizado, o profissional será submetido, conforme Convênio de Cooperação Federativa, para adoção das providências cabíveis, à Junta Médica para avaliação, devendo-se questionar se o profissional encontra-se apto para a atividade fim no âmbito da DFNSP ou apto para desenvolvimento de atividades de apoio administrativo.

No caso do profissional mobilizado encontrar-se temporariamente apto apenas para desenvolvimento de atividades de apoio administrativo, sua permanência ou não, na Força Nacional, ficará a critério do Diretor, o qual poderá decidir valendo-se da manifestação do superior imediato do profissional em questão, no interesse da administração pública.

O profissional desmobilizado em razão de crime ou contravenção penal ou conduta de natureza disciplinar somente poderá ser novamente mobilizado para atuar na Força Nacional, após solução do procedimento e/ou processo e de manifestação formal acerca do fato, expedido pelo órgão competente, de acordo com a natureza da desmobilização.

No caso de flagrante de crime militar, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito será presidida por autoridade de polícia judiciária militar com circunscrição sobre o local do cometimento do delito, nos termos da legislação processual penal militar em vigor, homologado pela autoridade judicial da Justiça Militar a que pertence o militar. Hipótese esta que ensejará, sem a instauração de averiguação preliminar, a imediata desmobilização do profissional a contar da data da situação flagrancial e, dentro do possível, sua apresentação na instituição de origem.

No caso de flagrante de crime de competência da justiça comum, ocorrendo ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, esta presidida por autoridade de polícia judiciária com circunscrição sobre o local do cometimento do delito, nos termos da legislação processual penal em vigor, ensejará, sem a instauração de averiguação preliminar, a imediata desmobilização do profissional e, dentro do possível, sua apresentação à instituição de origem.

Demais especificidades quanto a averiguação preliminar serão previstas em instrumento específico.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).