Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 76, de 4 de março de 2021

  

Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle Interno.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, c/c o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, o art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08011.000046/2019-20, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, é o constante do Anexo II da Portaria MJSP nº 821, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MJSP nº 906, de 24 de outubro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 12 de março de 2021.

 

 

TERCIO ISSAMI TOKANO

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI é órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Compete à AECI:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A AECI tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Integridade e Riscos - CGIR:

1.1. Coordenação de Controle, Transparência e Integridade - CCTI; e

1.2. Coordenação de Controle e Gestão de Riscos - CCGR.

2. Coordenação-Geral de Controle Interno - CGCIN:

2.1. Coordenação de Gestão de Controle Interno - CCIN:

2.1.1 Divisão de Gestão de Controle - DIGEC.

Art. 4º A AECI será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; as CoordenaçõesGerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; e a Divisão, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Integridade e Riscos compete:

I - assistir o Chefe da AECI na formulação, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - assistir o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês por ele coordenados ou nos que tenha participação;

III - monitorar a aderência e a aplicação homogênea, pelas unidades e entidades vinculadas ao Ministério, de orientações, manuais, normas e procedimentos vigentes referentes às temáticas transparência, integridade e gestão de riscos;

IV - prestar apoio e orientação técnica às unidades e às entidades vinculadas ao Ministério nas áreas de transparência, integridade e gestão de riscos;

V - orientar, acompanhar e monitorar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, no que tange a assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;

VI - coordenar, acompanhar e supervisionar no âmbito do Ministério as ações para promoção da integridade e gestão de riscos;

VII - auxiliar as unidades nas ações de capacitação afetas à transparência, à integridade e à gestão de riscos;

VIII - propor ações de aprimoramento e disseminação da cultura de transparência, integridade e riscos; e

IX - propor orientações, manuais, normas e procedimentos que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos sobre transparência, integridade e riscos.

Art. 6º À Coordenação de Controle, Transparência e Integridade compete:

I - apoiar o planejamento das atividades da coordenação afetas ao controle, à transparência e à integridade;

II - subsidiar as atividades de apoio e orientação técnica às unidades e às entidades vinculadas ao Ministério nas áreas de controle, transparência e integridade;

III - monitorar a implantação do programa de integridade pelas unidades e entidades vinculadas ao Ministério;

IV - elaborar, propor e atuar nas ações de capacitação, disseminação e aprimoramento da cultura de controle e integridade;

V - auxiliar na elaboração e proposição de orientações, manuais, normas e procedimentos que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos sobre transparência e integridade; e

VI - acompanhar a evolução das normas e entendimentos relacionados aos temas de transparência e integridade e realizar os devidos encaminhamentos.

Art. 7º À Coordenação de Controle e Gestão de Riscos compete:

I - apoiar o planejamento das atividades da coordenação afetas à gestão de riscos;

II - subsidiar as atividades de apoio e orientação técnica às unidades e às entidades vinculadas ao Ministério relacionadas à temática de gestão de riscos;

III - monitorar as ações conduzidas pelas unidades e entidades vinculadas ao Ministério para implantação e gerenciamento de riscos;

IV - elaborar, propor e atuar nas ações de capacitação, disseminação e aprimoramento da cultura de controle e gestão de riscos;

V - auxiliar na elaboração e proposição de orientações, manuais, normas e procedimentos que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos sobre gestão de riscos; e

VI - acompanhar a evolução das normas e entendimentos relacionados aos temas de transparência e integridade e realizar os devidos encaminhamentos.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Controle Interno compete:

I - assistir o Chefe da AECI nas atividades de Prestação de Contas do Presidente da República, prestação de contas, tomada de contas, tomada de contas especial, monitoramento das recomendações e deliberações dos órgãos de controle interno e externo;

II - orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério, com vistas à subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, da prestação de contas e do relatório de gestão;

III - auxiliar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério, quando da elaboração da prestação de contas anual em relação aos procedimentos de instrução e publicação de informações e das peças das unidades prestadoras de contas;

IV - prestar apoio e orientação técnica às unidades e entidades vinculadas ao Ministério na área de controle interno;

V - orientar, acompanhar e monitorar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VI - assistir o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês por ele coordenados ou que tenha participação;

VII - analisar e monitorar processos de licitação e contratações, sob a ótica do aperfeiçoamento dos controles internos do Ministério, quando solicitada, mediante ações voltadas à garantia da conformidade dos procedimentos administrativos celebrados;

VIII - propor orientações, normas, manuais, procedimentos, projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência no âmbito de sua área de atuação que visem a melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos realizados;

IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - auxiliar as unidades nas ações de capacitação de matérias afetas à gestão dos controles internos; e XI - propor ações de capacitação e de disseminação da cultura de controle interno.

Art. 9º À Coordenação de Gestão de Controle Interno compete:

I - propor ações de melhoria dos controles internos nas unidades e nas entidades vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar as atividades de apoio e orientação técnica às unidades e entidades vinculadas ao Ministério, relacionadas ao controle interno;

III - acompanhar e monitorar:

a) os trabalhos de auditorias realizados pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito do Ministério;

b) o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União pelos órgãos do Ministério; e

c) os processos de Prestação de Contas Anual do Presidente da República, de prestação de contas e de tomada de contas e de tomada de contas especial a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo, bem como o julgamento desses processos pelo Tribunal de Contas da União;

IV - analisar e monitorar os processos de licitação e contratações, sob a ótica do aperfeiçoamento dos controles internos do Ministério, quando solicitado, mediante ações voltadas à garantia da conformidade dos procedimentos administrativos celebrados;

V - monitorar de forma gerencial os processos de celebração e de prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres, sob à ótica do aperfeiçoamento dos controles internos do Ministério;

VI - efetuar o acompanhamento das normas e entendimentos acerca dos temas relacionados à gestão de controle interno e realizar os devidos encaminhamentos;

VII - atuar nas ações de capacitação e de disseminação da cultura de controle interno; e

VIII - auxiliar na elaboração e proposição de orientações, manuais, normas e procedimentos que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento de temas afetos ao controle interno.

Art. 10. À Divisão de Gestão de Controle compete:

I - manter atualizadas as informações sobre a tramitação de documentos e sobre o respectivo cumprimento de prazos das diligências do Tribunal de Contas da União e das demandas da Controladoria-Geral da União, quando houver;

II - acompanhar a atualização das informações divulgadas no sítio eletrônico do Ministério, referentes aos trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos de controle interno e externo nesta Pasta;

III - acompanhar normas e entendimentos nos temas relacionados ao controle interno e realizar os devidos encaminhamentos; e

IV - realizar atividades de apoio ao Chefe da AECI, ao Coordenador-Geral de Controle Interno e ao Coordenador de Gestão de Controle Interno.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 11. Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento direto ao Ministro nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - coordenar, dirigir, planejar, supervisionar e controlar as atividades da A EC I ;

III - requerer informações junto aos órgãos de assistência direta e imediata, os específicos singulares, os colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de cumprimento das atividades da AECI, previstas neste Regimento;

IV - coordenar os comitês instituídos no âmbito da competência da AECI;

V - promover a articulação entre os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério com vistas ao atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo, nos casos que requeiram a cooperação e a atuação conjunta de dois ou mais órgãos do Ministério;

VI - manifestar-se previamente nos processos que têm por objeto a formulação de consultas aos órgãos de controle interno e externo;

VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atividades; e

VIII - atuar, ou gerir a atuação dos integrante da AECI, em conselhos e demais órgãos colegiados que a unidade presida, coordene ou participe, mantendo atualizadas as respectivas informações.

Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais compete:

I - assistir o Chefe da AECI nos assuntos de sua competência;

II - orientar, coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades a cargo da unidade sob sua direção;

III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Coordenação-Geral; e

IV - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.

Art. 13. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão compete:

I - assistir os respectivos Coordenadores-Gerais nos assuntos de sua competência;

II - orientar, coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades a cargo da unidade sob sua direção;

III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Coordenação; e

IV - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.

Art. 14. Ao Chefe de Divisão compete auxiliar nas orientações dos trabalhos realizados na respectiva unidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Chefe de AECI, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente, serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

Art. 16. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhe forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 17. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir a finalidade da AECI.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).