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PORTARIA MJSP Nº 110, de 11 de março de 2021
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos Municípios de Dourados/MS e de Caarapó/MS. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o que consta nos Processos Administrativos nº 08000.000519/2020-51, nº 08084.004671/2020-21, nº 08084.006961/2020-17 e nº 08106.011375/2020-81, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos Municípios de Caarapó/MS e Dourados/MS, nas atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com ênfase no policiamento ostensivo para prevenção de conflitos agrários por questões fundiárias, bem como no combate aos crimes transnacionais de contrabando, tráfico de drogas, armas e munições, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme disposto no inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Disposição Transitória
Art. 5º Dentro do prazo máximo de sete dias, contados da publicação desta Portaria, representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Polícia Federal - PF deverão definir conjuntamente as linhas de ação necessárias à avaliação e à atuação complementar da FUNAI e da PF, para os casos do emprego em terra indígena.
Parágrafo único. A SENASP deverá apresentar relatório sobre a atuação prevista no caput ao Gabinete do Ministro.
Vigência
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).