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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 41, de 11 de fevereiro de 2021

  

Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento Penitenciário Nacional (PDP-DEPEN).

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º da Portaria SE/MJSP n° 1.429, de 3 de novembro de 2020, e a Portaria MJSP n° 690, de 30 de dezembro de 2020, e  tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907 de 2009 e no Decreto nº 9.991 de 2019, e suas alterações, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas  do Departamento Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - desenvolvimento: processo contínuo de capacitação, com enfoque no desenvolvimento profissional e individual do servidor do Depen, com vistas a subsidiá-lo no desempenho de suas atividades laborais e, consequentemente, no alcance dos objetivos institucionais do Departamento;

II - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessárias ao desempenho das atribuições de cada unidade administrativa e das atividades e funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos institucionais do Depen;

III - gestão por competências: metodologia de gestão estratégica de pessoas baseada no desenvolvimento dos conhecimentos, das habilidades e das condutas necessárias ao desempenho das funções dos servidores;

IV - linha temática: áreas do conhecimento organizadas para o desenvolvimento de competências;

V - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, em território nacional ou no exterior, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria, que também pode ser classificada como:

a) ambientação: conjunto de ações que oportunizam aos servidores a internalização dos valores que norteiam a Administração Pública e o desenvolvimento das atitudes e do comportamento esperado no trato da coisa pública, conforme a missão, a visão, os objetivos e as rotinas das estruturas organizacionais do Depen;

b) educação: conjunto de ações que visam desenvolver os servidores no seu âmbito profissional, ético e humano;

c) formação: conjunto de ações que visam promover a especialização técnico-profissional do servidor para o desempenho de competências, missões, funções e cargos do Depen;

d) treinamento: conjunto de ações que visam o desenvolvimento de habilidades técnico-operacionais que oportunizam aos servidores o desempenho exitoso de suas tarefas administrativas e operacionais, especialmente quanto aos procedimentos básicos e uniformes da rotina diária da Sede, das Penitenciárias Federais e daquelas de atuação do Depen; e

e) treinamento comportamental, gerencial ou de liderança: treinamento com foco no aprimoramento de uma ou mais características comportamentais ou gerenciais; ou

f) outras classificações, conforme as normativas e diretrizes técnicas do SIPEC; 

VI - afastamento: ausência do servidor de sua unidade de trabalho para participação em ações de desenvolvimento, no país ou no exterior;

VII - formação avançada: ação educacional que permite a aquisição de novos conhecimentos, além de ampliar o nível de formação dos servidores do Depen, por meio da promoção de cursos de pós-graduação, nas seguintes etapas segundo o art. 44 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB):

a) especialização;

b) mestrado; e

c) doutorado.

VIII - multiplicador: servidor que atua na disseminação de conhecimentos obtidos em ações de desenvolvimento, sem contraprestação pecuniária pelo Depen;

IX - chefia mediata: são chefes mediatos os ocupantes dos cargos máximos de cada Diretoria.

X - unidade administrativa: unidades que compõem as diretorias do Departamento Penitenciário Nacional.

XI - Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento - LND: instrumento pelo qual a Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP levanta as necessidades desenvolvimento das unidades e as consolida para elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Depen;

XII - Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Depen - PDP-Depen: instrumento gerencial com finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais, definido e executado de acordo com a legislação e normativos do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

XIII - Relatório Anual de Execução do PDP: instrumento de controle, prestação de contas e transparência de execução do PDP-Depen, definido e executado de acordo com a legislação e normativos do órgão central do SIPEC;

XIV – Sistema de Gestão por Competências: ferramenta gerencial que utiliza os instrumentos da tecnologia da informação e comunicação para operacionalizar a Gestão por Competências no Depen;

XV - Diagnóstico Institucional de Competências - DINC: identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessárias ao exercício do cargo ou da função; e

XVI - Relatório de Lacunas de Competências - RLC: instrumento gerencial que apresenta as lacunas de competências individuais e organizacionais, a fim de subsidiar o PDP-Depen.

XVII - Programa de Incentivo Educacional: instrumento integrante do PDP-Depen utilizado para incentivar o desenvolvimento dos servidores por meio do reembolso parcial das despesas decorrentes da participação do servidor em cursos, programas de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Depen (PDP-Depen):

I - garantia da qualidade dos serviços de execução penal e de segurança pública prestados à sociedade, com base na transparência, eficiência, eficácia e efetividade;

II - a formação e a educação contínua dos servidores como estratégia para assegurar a excelência nos serviços de execução penal e de segurança pública;

III - alinhamento permanente das competências dos servidores aos objetivos institucionais do Depen, tendo como referência o Plano Plurianual - PPA e o Plano Estratégico do Órgão;

IV - preparação dos servidores para ocupação de cargos e funções de gestão;

V - divulgação, monitoramento e gerenciamento das ações de capacitação e desenvolvimento;

VI - acompanhamento e mensuração dos resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com vistas a otimizar os investimentos e racionalizar recursos;

VII - o fortalecimento da Escola Nacional de Serviços Penais (Espen) e da COGEP;

VIII - o comprometimento e a responsabilização dos dirigentes e chefias na avaliação das necessidades, bem como no acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento dos servidores sob suas responsabilidades;

IX- oferta isonômica de ações de desenvolvimento aos servidores; e

X - gestão dos riscos e incidentes sobre a implementação do PDP-Depen.

Art. 4º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Depen o:

I - Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento do Depen (LND-Depen);

II - Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Depen (PDP-Depen);

III - Relatório Anual de Execução do PDP-Depen;

IV - Sistema de Gestão por Competências (SGC);

V - Diagnóstico Institucional de Competências do Depen (DINC-Depen);

VI - Relatório de Lacunas de Competências do Depen (RLC-Depen);

VII – os modelos, metodologias, ferramentas informatizadas e trilhas de desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC; e

VIII - Programa de Incentivo Educacional.

Parágrafo único. O Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento do Depen abordará, por meio de levantamento específico e apartado, as necessidades de desenvolvimento de alta complexidade e de cunho estratégico para o órgão, tais como os estudos no exterior, os afastamentos relacionados à pós-graduação, os cursos operacionais de média e longa duração e outros que mereçam tratamento específico pelo órgão.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 5º As ações de desenvolvimento podem ser realizadas nos seguintes formatos e compreendem:

I - aprendizagem prática: ocorre no ambiente de trabalho ou em seu contexto, nele incluídos os estágios, treinamentos, treinamentos em serviço, intercâmbios, grupos formais de estudo e outras atividades cujo desenvolvimento decorra da prática laboral; 

II - eventos de capacitação: realizados por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários, fóruns, congressos, conferências, workshops, simpósios, semanas, jornadas, convenções, colóquios e similares; 

III - educação formal: ofertada pelos sistemas de ensino tradicional, neles incluídos os níveis fundamental, médio, médio profissionalizante e superior, além dos cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, mestrado profissional, doutorado, doutorado profissional, pós-doutorado e assemelhados, em nível de pós-graduação, cursos presenciais e/ou à distância; e

IV - demais formatos que possam ser classificados como ações de desenvolvimento. 

§ 1º As ações de desenvolvimento podem ser internas, quando realizadas, promovidas ou ofertadas diretamente pelo Depen, ou externas, quando ofertadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou organismos internacionais, decorrentes de cooperação institucional. 

§ 2º As reuniões de serviço, os cursos preparatórios para concursos públicos, além de outras ações que não possuam caráter técnico ou profissionalizante alinhados às competências requeridas pelo Depen, não são consideradas ações de desenvolvimento para efeitos desta Portaria.

§ 3º Os cursos de formação instituídos no âmbito do Depen terão como propósito a educação profissional e a melhoria da qualidade técnica dos serviços do órgão e buscarão a aquisição de conhecimentos, habilidades e condutas específicas necessárias ao desempenho das atribuições funcionais dos servidores.

Art. 6º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser de:

I - curta duração: com carga horária inferior ou igual a 80 (oitenta) horas/aula;

II - média duração: com carga horária superior a 80 (oitenta) horas/aula e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; ou 

III - longa duração: com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

Art. 7° Quanto ao alcance, as ações de desenvolvimento podem ser:

a) específicas: quando voltadas a atender às necessidades específicas de uma Diretoria ou unidade equivalente;

b) institucionais, organizacionais ou internas: quando voltadas a atender habilidades administrativas e operacionais comuns às carreiras do Departamento Penitenciário Nacional, especialmente quanto aos procedimentos básicos e uniformes da rotina diária da Sede, das Penitenciárias Federais e daquelas de atuação do Depen; ou

c) transversais: quando voltadas às ações comuns a servidores em exercício em diversos órgãos ou entidades no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 8º Aqueles que participarem das ações de desenvolvimento promovidas pela Espen farão jus à certificação, desde que a ação siga os ritos previstos nesta Portaria. 

Parágrafo único. A certificação será produzida e assinada pela Espen ou pela Espen e por outra unidade temática quando a ação de desenvolvimento tiver sido realizada conjuntamente pelos dois órgãos.

Art. 9º Quanto ao custeio, as ações de desenvolvimento serão:

a) com ônus: quando implicarem a concessão, total ou parcial, de valores relativos a inscrições e outros custos diretos decorrentes da respectiva ação, sem prejuízo da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;

b) com ônus limitado: quando implicarem na manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função, excluídos quaisquer valores para custeio da respectiva ação; ou

c) sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para o Depen, inclusive quanto ao vencimento ou demais vantagens decorrentes de vínculo funcional com a administração federal. 

§ 1º Quando houver deslocamento do servidor para a participação em ação de desenvolvimento, a análise do custeio das diárias e passagens será responsabilidade da direção da unidade administrativa demandante ou de origem.

§ 2º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.

§ 3º Exceções ao disposto no parágrafo segundo poderão ser aprovadas pela unidade de gestão de pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade competente nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações.

Seção I

Do Programa de Incentivo Educacional

Art. 10 O Depen realizará o Programa de Incentivo Educacional, instrumento integrante da PDP-Depen, que deverá ser utilizado para incentivar o desenvolvimento dos servidores por meio do reembolso integral ou parcial das despesas decorrentes da participação em cursos, programas de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação, na forma estabelecida em Edital pela COGEP.

§ 1º O público alvo será discriminado conforme parâmetros de seleção definidos em edital próprio, privilegiando critérios de alternância e de continuidade.

§ 2º Não será permitida a concessão de mais de um incentivo à mesma pessoa, exceto nos casos de incentivo de idiomas combinado com outro incentivo.

§ 3º O curso de idioma estrangeiro deverá ser realizado fora da jornada de trabalho do servidor.

§ 4º A concessão do incentivo, quando copatrocinado pelo Depen, poderá ser operacionalizada na modalidade de reembolso, nos limites e percentuais estabelecidos em edital.

§ 5º O reembolso será efetuado na folha de pagamento do servidor e ficará condicionado à comprovação mensal do pagamento das mensalidades, mediante a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) da instituição de ensino ou do professor particular.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP:

I - a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Depen, perante o órgão central do SIPEC;

II - definir e divulgar internamente qual será a metodologia utilizada para o Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento dos servidores, consultando as unidades do Depen;

III - elaborar, conduzir, consolidar e divulgar anualmente o Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento;

IV - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;

V - orientar os servidores responsáveis pelo preenchimento do PDP-Depen, acompanhar o preenchimento das necessidades, fazer ajustes, consolidar e realizar a revisão final, submetendo o PDP-Depen à Diretoria-Executiva para posterior aprovação da Direção-Geral;

VI - coordenar e executar os trâmites de revisão do PDP-Depen, nos termos do Decreto nº 9.991, de 2019;

VII - dar ampla divulgação tanto da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) quanto do PDP-Depen; e

VIII - analisar as justificativas de reprovação do servidor em ações de desenvolvimento com ônus, inclusive limitado;

IX - constituir e manter atualizado o Banco de Talentos do Depen.

X – responder pelo PDP-Depen perante o órgão central do SIPEC e apoiar os gestores na gestão do desenvolvimento dos servidores, desde o planejamento até a avaliação, nos termos do art. 5°, §3°, do Decreto n° 9.991, de 2019, e suas alterações; e

XI – realizar, em conjunto com a Espen, a gestão de riscos das ações de capacitação, nos termos do art. 7° e 7°-A do Decreto n° 9.991, de 2019, e suas alterações;

XII – propor regulamentações específicas para a promoção da capacitação dos servidores do Depen; e

XIII – desenvolver, em conjunto com a ESPEN, as ações de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção.

§1° A inclusão de necessidades de desenvolvimento técnico-profissionalizantes, de graduação, de pós-graduação, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado no Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente deverá ser precedida da realização de estudos técnico-preliminares a serem realizados pela COGEP que comprovem, no mínimo, o alinhamento da ação ao Planejamento Estratégico do Depen.

§ 2° O quantitativo máximo de servidores que participarão de ações de desenvolvimento deverá ser precedido de análise prévia da COGEP sobre o quantitativo de servidores em exercício no órgão, as necessidades registradas no LND e a execução do PDP, de forma a não comprometer a continuidade dos serviços administrativos e das rotinas penitenciárias do órgão, a ser fixado pela autoridade competente.

Art. 12 As ações de desenvolvimento serão custeadas com recursos destinados à Diretoria-Executiva do Depen.

Art. 13 Compete à Escola Nacional de Serviços Penais:

I - subsidiar a COGEP na elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Depen. 

II - apoiar a COGEP no Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento; 

III - executar as ações de desenvolvimento previstas no PDP-Depen de acordo com seu planejamento; 

IV - colaborar na alimentação do Banco de Talentos do Depen; 

V - gerir, a partir do Banco de Talentos do Depen, o Banco de Instrutores e Multiplicadores do Depen.

VI – instituir e coordenar comitê de pesquisas acadêmicas e científicas do Depen, com composição intersetorial e multidisciplinar, de acordo com as competências regimentais da Espen. 

VII – desenvolver, em conjunto com a COGEP, as ações de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção, nos termos do art. 1°-A do Decreto n° 9.991, de 2019, e suas alterações.

§1° O Banco de Instrutores e Multiplicadores do Depen terá regras próprias de organização sugeridas motivadamente pela Espen e fixadas pela Direção-Geral, com prazo de vigência específico, oferecendo condições de efetiva formação pedagógica e técnica dos servidores cadastrados para lecionar pela Espen. 

§2° Aos Núcleos de Ensino e Operações compete:

I - a promoção de ações de desenvolvimento no formato de aprendizagem prática no âmbito das respectivas Penitenciárias Federais, conforme inciso I, art. 5º desta Portaria; e 

II - a promoção de outras ações educacionais quando demandados e autorizados pela Espen. 

Art. 14 Compete à Direção-Geral:

I - aprovar o PDP-Depen;

II - aprovar e avaliar os resultados do PDP-Depen; e

III - autorizar, excepcionalmente, a revisão do PDP-Depen.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS, VEDAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 15 São requisitos para a participação do servidor em ações de desenvolvimento:

I - estar em efetivo exercício em uma das unidades administrativas do Depen;

II - apresentar autorização prévia da chefia imediata e, quando exigido, da chefia mediata;

III - demonstrar correlação direta entre a ação de desenvolvimento, o conteúdo programático, as atribuições do cargo ocupado e o PDP-Depen;

IV - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento requerida nos moldes desta Portaria;

V - ter realizado a avaliação da última ação de desenvolvimento da qual tenha participado;

VI - não estar impedido de participar de ação de desenvolvimento por descumprimento das responsabilidades elencadas nos artigos 29 e 30;

VII - Não estar impedido de participar de ação de desenvolvimento nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, do Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações e da Instrução Normativa nº 201, de 2019, do Ministério da Economia e suas alterações;

VIII - cumprir os requisitos específicos definidos por meio de edital, quando for o caso; e

IX - cadastrar o currículo em modelo específico a ser divulgado internamente.

Art. 16 É vedada a participação do servidor em ações de desenvolvimento quando estiver:

I - em usufruto de férias;

II - em usufruto das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

b) para a atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

e) sem remuneração, nos termos da Lei vigente;

III - cedidos, requisitados ou em exercício provisório.

Parágrafo único. Os servidores previstos no inciso III poderão participar, excepcionalmente, de ações de desenvolvimento realizadas pelo Depen, conforme discricionariedade da Administração.

Seção I

Dos requisitos para participação em ações de desenvolvimento de longa duração

Art. 17 Além dos requisitos previstos no art. 15, a autorização para participação de servidor em ações de desenvolvimento de longa duração exigirá o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício no mínimo por doze meses em uma das unidades do Depen para ações de desenvolvimento que ensejem afastamento das atividades rotineiras do cargo;

II - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória no Depen após a conclusão do curso, por período mínimo igual ao da duração efetiva do curso ou do afastamento;

III - possuir nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as exigências do curso;

IV - não haver processo de cessão, requisição, exercício provisório ou redistribuição em tramitação no Depen ou no Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo interessado seja o servidor solicitante;

V - não ter sofrido penalidades nos últimos doze meses nos termos desta Portaria;

VI - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência na temática por meio de classificação ou acreditações internacionais, ou conceitos divulgados por publicações especializadas;

VII - na hipótese de outras ações de desenvolvimento, ser a instituição promotora órgão ou entidade reconhecida em âmbito nacional como de referência ou centro de excelência na temática por meio de classificação ou acreditações nacionais, ou conceitos divulgados por publicações especializadas; e

VIII - preencher termo de compromisso e responsabilidade, a ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas, observado o prazo estabelecido nesta Portaria.

§ 1º As ações de desenvolvimento de longa duração deverão, preferencialmente, ser compatibilizadas com a jornada de trabalho do servidor.

§ 2º Nos casos de ação de desenvolvimento de longa duração regularmente instituída pelo Depen, havendo a impossibilidade de compatibilização integral com a jornada de trabalho do servidor, poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho em até 4 (quatro) horas diárias.

§ 3º O servidor plantonista interessado em participar de ação de desenvolvimento de longa duração, na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá solicitar a alteração da sua jornada de trabalho para o regime de expediente.

Art. 18 Os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, que gerem ônus para a administração, poderão ser autorizados uma única vez para cada servidor, por tipo de etapa.

Art. 19 A participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sem vínculo com a administração pública, fica restrita às ações de curta e média duração.

Art. 20 A participação em ações de longa duração deverá ser precedida, preferencialmente, de processo seletivo a ser realizado pela unidade de gestão de pessoas ou pela Espen, com auxílio da unidade administrativa demandante.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 21 Apenas serão autorizadas ações de desenvolvimento cujas necessidades de desenvolvimento estejam previstas no PDP-Depen.

Art. 22. A aprovação do PDP-Depen pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo administrativo de solicitação de participação em ação de desenvolvimento.

Art. 23 A solicitação para participação do servidor em ações de desenvolvimento deverá ser formalizada à COGEP após concordância da chefia imediata e encaminhada pela área de gestão de pessoas local se servidor lotado em Penitenciária Federal ou concordância da chefia imediata e mediata de nível DAS 101.4 ou superior se servidor lotados na Sede, contendo, no mínimo:

a) Requerimento de participação em ação de desenvolvimento;

b) Prospecto do curso; e

c) Termo de Compromisso.

§ 1º O requerimento deverá conter as informações dispostas no Art. 24 da Instrução Normativa ME nº 201, de 2019, e nos normativos em vigor.

§ 2º Os prospectos de curso que estiverem em idioma diverso do Português deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado.

§ 3º Quando a ação de desenvolvimento ocorrer no exterior e exigir habilitação em outro idioma, os autos deverão ser instruídos com a respectiva comprovação de proficiência do servidor.

§ 4º Toda participação em ação de desenvolvimento que ocorra durante a jornada de trabalho do servidor deverá respeitar os requisitos necessários à sua concessão.

§5° A COGEP elaborará manual para a solicitação de participação em ação de desenvolvimento, com os respectivos fluxos e requisitos.

Art. 24 A participação dos servidores em ação de desenvolvimento promovidas pelo Depen será oportunizada preferencialmente por inscrição do próprio servidor ou por indicação motivada da chefia imediata, conforme público alvo a que será destinado, ou por meio de seleção, conforme regramento previsto em edital publicado pela unidade administrativa em acordo com o PDP-Depen.

§ 1º A escolha de servidores para ocupar vagas de ações de desenvolvimento ofertadas ao Depen por outras instituições, inclusive por meio de ações de cooperação institucional, deverá obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, oportunidade, economicidade e eficiência do gasto público. 

§ 2º O servidor, a chefia mediata ou imediata que receber, por intermédio de convite, carta-convite ou carta de indicação, ou por qualquer outro meio, oferta de ação de desenvolvimento deverá comunicar imediatamente à COGEP para que esta verifique no PDP-Depen se alguma unidade administrativa priorizou anteriormente a capacitação.

§ 3º Não havendo setor priorizado, a oferta será comunicada pela COGEP à Diretoria afeta à temática que deliberará sobre a oportunidade de indicar alguma de suas unidades administrativas para receber a oferta.

§ 4º A unidade administrativa deverá dar conhecimento da oferta a todos os servidores da área para, em seguida, a unidade sugerir a designação do membro da equipe à vaga.

§ 5º Quando a instituição ofertante não realizar a seleção dos candidatos, o Depen poderá se valer de critérios meritocráticos que abarquem, no mínimo, a experiência acadêmica e profissional do servidor para ocupação das vagas disponibilizadas, observadas as informações constantes no Banco de Talentos do Depen. [

Art. 25 As ações de desenvolvimento que ensejarem a contratação deverão estar previstas no Plano Anual de Contratações (PAC) do Depen.

Parágrafo único. As solicitações de contratação deverão ser encaminhadas à COGEP por unidade administrativa, para ações a serem ofertadas aos servidores lotados em Penitenciária Federal, ou por Coordenação-Geral ou superior, para os servidores lotados na Sede, com antecedência mínima de:

I - 30 (trinta) dias, para ações realizadas no Distrito Federal ou no estado da Penitenciária Federal de lotação do servidor solicitante, com custo equivalente ao valor estabelecido em lei para dispensa de licitação;

II - 40 (quarenta) dias do início da atividade, ou conforme a regulamentação do respectivo processo seletivo, se realizadas no país, com custo equivalente ao valor estabelecido em lei para dispensa de licitação;

IIII - 60 (sessenta) dias do início da atividade, ou conforme a regulamentação do respectivo processo seletivo, se realizadas no país e o valor do investimento ultrapassar o limite estipulado no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - 90 (noventa) dias do início da atividade, ou conforme a regulamentação do respectivo processo seletivo, se realizadas no exterior, com custo equivalente ao valor estabelecido em lei para dispensa de licitação;

V - 100 (cem) dias do início da atividade, ou conforme a regulamentação do respectivo processo seletivo, se realizadas no exterior e o valor do investimento ultrapassar o limite estipulado no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993.

Art. 26 A participação em ações de desenvolvimento no exterior dependerá de autorização para afastamento do país, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 27 Outros documentos poderão ser exigidos por meio de edital quando a inscrição em ação de desenvolvimento for regida por processo seletivo.

Art. 28 As ações de formação avançada serão regidas por editais próprios.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DAS SANÇÕES E DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Art. 29 São responsabilidades do servidor:

I - colaborar na melhoria do serviço público, por meio de seu desenvolvimento pessoal e profissional, nos termos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Decreto n° 1.171, de 1994, e do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020;

II - fornecer informações corretas e necessárias à sua participação nas ações de desenvolvimento, preenchendo os respectivos formulários, dentro dos prazos determinados;

III - obter frequência integral e, em caso de ausência, encaminhar justificativa legal sob pena de ressarcimento ao erário das despesas efetivadas com sua participação;

IV - obter aprovação na ação de desenvolvimento;

V - aplicar os conhecimentos, métodos, instrumentos e habilidades adquiridos; 

VI - não abandonar ou desistir da ação de desenvolvimento, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas com sua participação no evento;

VII - apresentar à COGEP a cópia do certificado de participação e de histórico escolar;

VIII – apresentar à COGEP comprovante de frequência enquanto perdurar o afastamento para realização da ação de desenvolvimento;

IX - apresentar à COGEP, ao término do curso de longa duração, um exemplar do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese, para disponibilização em repositório institucional da Espen;

X - avaliar a ação de desenvolvimento;

XI - permanecer em exercício no Depen pelo período mínimo igual ao da duração da ação de desenvolvimento, contado a partir do término da atividade, ou pelo período mínimo igual ao do eventual afastamento, dentre as possibilidades a que for maior, sob pena de ressarcimento ao erário;

XII - atualizar seu currículo após a participação em ação de desenvolvimento no Banco de Talentos do Depen;

XIII – disseminar os conhecimentos adquiridos em ação de desenvolvimento de que tenha participado, na forma e nos prazos previamente definidos pela COGEP ou pela Espen; e

XIV – informar à COGEP qualquer alteração que venha a sofrer a ação de desenvolvimento.

Parágrafo único. A recusa injustificada do servidor na participação em ações de desenvolvimento priorizadas no PDP-Depen poderá caracterizar infração direta ou indireta aos deveres impostos no art. 116 da Lei n° 8.112, de 1990, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

Art. 30 Ao término da ação de desenvolvimento, o servidor deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas os seguintes documentos:              

I - certificado de conclusão ou documento equivalente que comprove a participação na ação de desenvolvimento;                       

II - relatório do servidor sobre o impacto da respectiva ação de desenvolvimento na sua atuação no âmbito do Depen; e

III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.                

Art. 31 Os prazos para apresentação dos documentos do art. 30 serão de cinco dias úteis para ações de desenvolvimento de curta ou média duração; e de até noventa dias, no caso de ações de desenvolvimento de longa duração; ou conforme prazo previsto em edital específico.   

Art. 32 Concluída a ação de longa duração, o servidor deverá cumprir o período de que trata o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da observância de outras vedações previstas em legislações específicas e atos normativos editados pelo Órgão Central do SIPEC.

Art. 33 Os servidores que não cumprirem os requisitos do artigo 15, IV, V, VI, VII, VIII e IX e dos incisos a seguir não poderão participar das ações de desenvolvimento por um período de doze meses, contado do último evento que tenha participado, a saber:

I - reprovação injustificada;

II - reprovação por motivo de frequência injustificada, após o seu início;

III - abandono ou desistência injustificada, após o início da ação; ou

IV - desligamento por iniciativa da instituição promotora do curso, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado com o regime disciplinar aplicável;

Parágrafo único. A justificativa da reprovação deverá conter manifestação da instituição organizadora do curso sobre o empenho do servidor e será apreciada pela COGEP.

Art. 34 Compete à chefia imediata do servidor na execução do PDP: 

I - estimular a participação de todos os servidores da unidade nas ações de desenvolvimento ofertadas pelo Depen; 

II - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores; e, 

III - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento. 

Art. 35 Quando a ação de desenvolvimento for executada no formato de treinamento em serviço, a chefia imediata poderá exigir a obrigatoriedade de participação do servidor, mesmo que este se encontre impedido nos termos do art. 33 desta Portaria.

Art. 36 A falta não justificada do servidor às ações internas ou externas realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço e acarretará os devidos efeitos legais e financeiros.

Art. 37 O servidor afastado para participar de qualquer tipo de ação de desenvolvimento deverá retornar às suas atividades laborais no dia imediatamente posterior ao do término do afastamento.

Art. 38 O servidor deverá ressarcir o erário público o valor equivalente ao total das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação em ações de desenvolvimento, nas seguintes hipóteses:

I - reprovação injustificada; ou

II - abandono, trancamento, desligamento, exoneração a pedido, demissão, aposentadoria, vacância por motivo de posse em outro cargo público, gozo de licença sem remuneração, bem como nos casos de não cumprimento do prazo da carência previsto no inciso XI do artigo 29.

§ 1º O valor das ações contratadas terá como referência o custeio integral da ação de desenvolvimento e nas demais ações de desenvolvimento com ônus, inclusive limitado, o valor será definido a partir do rateio do custo geral da ação, incluídos em todos os casos os gastos com diárias e passagens, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na respectiva ação for interrompida em virtude de necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata e ratificada pela autoridade competente, que demonstrará a indispensabilidade do trabalho em detrimento do curso, sob pena de incidência do ressarcimento de que trata o §1° deste artigo.

§ 3º Deverá ressarcir ao erário na forma do caput o servidor que, ocorrida a interrupção da ação de desenvolvimento por motivo de trancamento, não retomar sua participação em até dois anos, ou no prazo máximo estabelecido pela instituição promotora ou edital, o que for menor.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 39 Todos os afastamentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019 deverão ter suas ações previstas no PDP-Depen.

Art. 40 O processo de afastamento do servidor deverá ser instruído conforme o art. 24 da Instrução Normativa nº 201 do Ministério da Economia e suas alterações, o art. 23 desta Portaria, os normativos vigentes à época da solicitação e os fluxos estabelecidos pelo SIPEC e pela COGEP.

Art. 41 Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais de que trata o inciso II do §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 1º Deverá ser observada a proporcionalidade ao pagamento de adicionais ocupacionais para os servidores e empregados públicos no período em que estejam afastados proporcionalmente de suas atividades pela aplicação do parágrafo segundo do art. 17 desta Portaria.

§ 2º A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais.

Art. 42 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, devendo apresentar os documentos e atender aos prazos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

Art. 43 Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Ao servidor em regime de plantão poderá ser concedido, excepcionalmente, o afastamento para realização de ação de desenvolvimento durante sua jornada de trabalho desde que o afastamento seja autorizado pelo responsável pela segurança do estabelecimento e não acarrete redução da segurança da unidade.

§ 2º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gerar o afastamento do servidor, deverá constar no PDP-Depen para fins de planejamento e registro da necessidade de desenvolvimento.

Art. 44 A concessão dos afastamentos para participar de ação de desenvolvimento deverá respeitar o interstício mínimo estabelecido na legislação entre os afastamentos.

Art. 45 O período de afastamento de qualquer ação de desenvolvimento deverá coincidir exatamente com o período da ação de desenvolvimento solicitada.

Parágrafo único: O translado para a realização da ação de desenvolvimento poderá ser contabilizado, devendo o servidor motivar a necessidade de prazo para deslocamento, indicando o itinerário, o período necessário, horários e meios de transporte a serem utilizados, juntando a documentação comprobatória ao processo SEI.

Art. 46 A participação em cursos técnicos ou operacionais considerados de grande relevância ou de alto custo para a Administração poderá, à critério do Edital, vincular o servidor participante a permanecer na lotação demandante da ação de desenvolvimento por determinado prazo.

Seção I

Da Licença para Capacitação

Art. 47 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar afastamento para participar de ação de desenvolvimento, com a respectiva remuneração, por até três meses, que será avaliado com base no interesse da administração.

Art. 48 A licença para capacitação será concedida pela autoridade máxima ou autoridade delegada na forma do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações após a manifestação:

I - da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade administrativa e pelas Diretorias das Penitenciárias Federais para servidores lotados nessas unidades; e

II - da unidade de gestão de pessoas que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar do processo e levar em conta para a manifestação de que trata o inciso II informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 49 O processo de concessão de licença para capacitação será realizado periodicamente pela COGEP, podendo haver processo seletivo em observância ao disposto no art. 27 do Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações.

§ 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 201, de 2019 do Ministério da Economia e no Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações.

§ 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

§ 3º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo da licença.

§ 4º O período para usufruir de licença para capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar o tempo necessário para nova licença.

§ 5º O período de afastamento da licença para capacitação deverá coincidir exatamente com o período da ação de desenvolvimento solicitada.

§ 6º Poderão ser contabilizados para o tempo da licença o período do translado, devendo o servidor motivar a necessidade de prazo para deslocamento, indicando o itinerário, o período necessário, horários e meios de transporte a serem utilizados, juntando a documentação comprobatória ao processo SEI.

§ 7º A licença para capacitação poderá ser concedida conforme ações que constem no art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2020, e suas alterações.

Art. 50 A licença para capacitação somente será concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a 30 horas semanais.

Art. 51 O certificado de conclusão da ação de desenvolvimento concedida para Licença para Capacitação deverá abranger o período da licença designada em portaria, a carga horária e corresponder à ação de desenvolvimento solicitada.

Parágrafo único: O servidor, findo o prazo de concessão, deverá incluir no mesmo processo SEI que deu origem à licença, comprovante de conclusão com êxito do curso, para registro nos sistemas de administração de pessoal.

Art. 52 Caso não se cumpra o objeto da Licença para Capacitação, deverá tempestivamente apresentar suas justificativas para análise e decisão da COGEP, que poderá proceder o ressarcimento ao erário, considerando a remuneração a que o servidor fez jus nos dias não trabalhados, ou por meio de lançamento de faltas injustificadas;

Art. 53 O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente não excederá a cinco por cento dos servidores em exercício na Sede e em cada Penitenciária Federal.

Art. 54 Em caso de múltiplas solicitações de servidores da mesma unidade administrativa, deverão ser observados os seguintes critérios de preferência, na ordem apresentada, devendo ser concedida licença para capacitação ao servidor que:

I – tiver direito à licença e que não a tenha usufruído, estando próximo de completar novo período;

II – nunca tiver usufruído da referida licença; e

III – não tenha participado de qualquer ação de desenvolvimento ou aperfeiçoamento nos últimos doze meses.

Art. 55 O servidor poderá se ausentar das atividades no Depen somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação, devendo retornar às suas atividades rotineiras no dia imediatamente posterior ao do término da licença.

Art. 56 O servidor deverá encaminhar o pedido de Licença para Capacitação com a documentação necessária e sem pendências com antecedência mínima de sessenta dias e máxima de cento e vinte dias da data desejada para o gozo da licença.

Parágrafo único. Os processos encaminhados fora do prazo previsto no caput ou com pendências serão devolvidos para saneamento de pendências e indicação de nova data para o gozo da licença.

Art. 57 O servidor que teve a referida licença concedida somente poderá cancelar seu pedido uma única vez no mesmo ano civil, salvo por caso fortuito, força maior ou necessidade de serviço.

Art. 58 Os servidores cedidos, requisitados ou em exercício provisório deverão observar as normas do órgão em exercício para a concessão da licença para capacitação e eventuais concessões deverão ser informadas ao Depen.

Art. 59 Ao servidor beneficiado com a concessão de licença para capacitação não será concedida vacância do cargo ou licença para tratar de interesses particulares de que tratam os incisos I e VII do art. 33 e o art. 91 da Lei nº 8.112 de 1990, respectivamente.

Seção II

Dos Cursos de Pós-Graduação e Estudo no Exterior

Art. 60 Os cursos de pós-graduação destinam-se à ampliação do conhecimento e aperfeiçoamento do desempenho dos servidores do Depen e são ofertados na modalidade de especialização, mestrado, mestrado profissional, doutorado, doutorado profissional, e pós-doutorado, e considerados capacitações de longa duração.

Art. 61 Além dos requisitos previstos no art. 15, as ações de desenvolvimento de pós-graduação e de estudo no exterior serão destinadas exclusivamente aos servidores que preencham os seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado na avaliação de estágio probatório no cargo atualmente ocupado e já ter adquirido a estabilidade no serviço público federal; e

II - estar em exercício em alguma unidade administrativa do Depen há pelo menos um ano ou conforme exigência prevista em edital próprio, o que for maior.

Art. 62 O servidor poderá, no interesse da Administração Federal, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo, ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo com a respectiva remuneração para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país, na forma do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Depen, quando em exercício há pelo menos três anos para mestrado quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos deverão observar os prazos disciplinados pelo Decreto nº 9.991, de 2019, e suas alterações.

§ 3º O servidor que solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de transcorrido o período equivalente ao de duração do curso realizado, contados a partir da data de conclusão do curso, deverá ressarcir ao erário, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, do Decreto n° 9.991, de 2019, e suas alterações, e desta Portaria.

§ 4º Caso o servidor não obtenha o grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir ao erário o valor investido em sua capacitação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da autoridade competente.

§ 6º O servidor que participou de programa de mestrado, doutorado ou pós-doutorado no exterior deverá, às suas expensas e no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da conclusão da ação, providenciar o reconhecimento do título obtido, na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e encaminhá-lo à COGEP.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE

Art. 63 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho na unidade de lotação, mediante comprovação de que não haverá prejuízo ao exercício do cargo e mediante interesse da administração.

Art. 64 Será exigida a compensação de horário, respeitada a duração da jornada de trabalho a qual o servidor está submetido, conforme estabelecido no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º No caso de concessão de horário especial, o servidor deverá comprovar semestralmente a carga horária destinada ao curso.

§ 2º Na hipótese do não cumprimento do disposto neste parágrafo, a flexibilização será suspensa imediatamente.

§ 3º A solicitação de horário especial deverá ser formalizada por meio de requerimento à COGEP, com a anuência das chefias imediata e mediata do servidor.

§ 4º No requerimento de que trata o § 3º, deverá constar a programação de reposição de carga horária acordada entre a chefia imediata e o servidor, se necessária a reposição, e ainda a documentação referente à carga horária do curso.

Art. 65 A concessão do horário especial para servidor estudante dar-se-á semestralmente, devendo, a cada período, ser renovada pelas chefias imediata e mediata, que ficam, também, responsáveis pelo acompanhamento dos horários de reposição de sua jornada de trabalho, se for o caso.

Art. 66 A solicitação de horário especial deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias, a contar do início das aulas.

Art. 67 A concessão do horário especial será revogada quando ocorrer o trancamento da matrícula, a conclusão do curso ou seu abandono, devendo o servidor comunicar a COGEP imediatamente.

Art. 68 Durante o período de horário especial, o servidor não fará jus aos benefícios da atividade física institucional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 Durante o período de realização de ações de desenvolvimento, eventuais dificuldades para cumprimento dos prazos e outros problemas de natureza acadêmica ou profissional deverão ser informados, por escrito, à chefia imediata e mediata da unidade administrativa de lotação do servidor, que encaminharão a documentação à COGEP para decisão quanto a eventuais providências.

Art. 70 As carreiras que tenham regulamentação própria sobre capacitação também estarão sujeitas ao disposto nesta Portaria.

Art. 71 Não será permitido o reembolso de despesas com a participação em ações de desenvolvimento efetuadas diretamente pelo servidor, sobretudo sem que a participação tenha sido, prévia e expressamente, autorizada pelo Depen no PDP vigente.

Art. 72 A participação em ações de desenvolvimento somente será efetivada após o cumprimento de todos os trâmites e autorizações necessárias.

Art. 73 Caso o servidor participante de ação de desenvolvimento venha receber auxílio financeiro da entidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor será descontado de possíveis diárias e/ou ressarcimento fornecido pelo Depen.

Art. 74 A participação em ações de desenvolvimento fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não caracterizados como obrigatórias pela Administração, não implicará em pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas, dedução das horas da jornada diária de trabalho ou verbas de caráter indenizatório.

Art. 75 As ações de desenvolvimento em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.

Art. 76 Os casos omissos, supervenientes e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela COGEP.

Art. 77 Fica revogada a Portaria GAB DEPEN nº 153, de 25 de abril de 2017

Art. 78 Fica revogado o art. 13 da Portaria GAB DEPEN nº 590, de 27 de dezembro de 2016

Art. 79 Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2020.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).