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PORTARIA Nº 133, de 23 de março de 2021
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio aos Estados do Pará, do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e do Paraná para cumprimento dos objetivos do Projeto "EM FRENTE BRASIL" (Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta). |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos Processos Administrativos nº 08106.013343/2019-86, nº 08106.012469/2020-77 e nº 08106.000479/2020-60, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos Estados do Pará, do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e do Paraná, nas respectivas capitais e regiões metropolitanas, com foco nos Municípios de Ananindeua/PA, de Cariacica/ES, de Goiânia/GO, de Paulista/PE e de São José dos Pinhais/PR, e aos órgãos de segurança pública, em caráter episódico e planejado, no período de 24 de março a 19 de abril de 2021, consoante o Projeto "EM FRENTE BRASIL" (Programa Nacional de Enfrentamento à Criminalidade Violenta), para atuar nas ações de policiamento ostensivo nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º As operações terão o apoio logístico dos Estados e Municípios envolvidos, que deverão dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme disposto no inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).