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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 28, de 25 de março de 2021

  

Regulamenta a investigação social nos processos seletivos para ingresso nos cargos temporários de Analista Técnico de Obras e Especialista Técnico de Obras, que irão atuar na Área  Penitenciária Federal integrantes do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA ME/MJSP Nº 21.073, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União em 06 de outubro de 2020, o inciso XXXI do art. 7º da Portaria SE-MJSP nº 1.429, de 03 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes para a investigação social para ingresso nos encargos temporários de Analista Técnico de Obras e Especialista Técnico de Obras, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea “n” do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º A investigação social tem por objetivo verificar se o candidato possui idoneidade moral, conduta ilibada e procedimento irrepreensível para o exercício das atribuições inerentes aos cargos temporários de Analista Técnico de Obras e Especialista Técnico de Obras, que irão atuar na Área Penitenciária Federal integrantes do Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. A idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal.

Art. 2º A investigação social será realizada pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e ocorrerá durante todo o processo seletivo simplificado, desde a inscrição do candidato no processo seletivo simplificado até a contratação para o cargo. 

Art. 3º Durante a investigação social, o DEPEN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§1º Poderão ser realizadas diligências com vistas a verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações, inclusive entrevistas.

§2º Poderão ser solicitados documentos complementares para esclarecer fatos levantados durante o curso das investigações e das diligências a que se refere ao parágrafo § 1º.

Art. 4º O candidato deverá preencher a Ficha de Informações Pessoais - FIP, conforme modelo a ser disponibilizado oportunamente em Edital que deverá conter itens de informação para a realização da investigação social durante todo o processo seletivo simplificado.

§1º A FIP deverá conter campo para que o candidato firme declaração própria na qual confirme não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão ou entidade de qualquer dos poderes de qualquer dos entes federados, não haver sofrido condenação definitiva pela prática de crime ou contravenção ou ter sido penalizado disciplinarmente no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública de qualquer natureza.

§2º O candidato que venha concorrer a cargo que tenha como pré-requisito a apresentação do respectivo registro em conselho profissional ou de classe deverá firmar declaração de que não está sofrendo ou sofreu nenhum tipo de penalidade ético-disciplinar conforme as normas e procedimentos éticos da respectiva profissão.

§3º O candidato que esteja cumprindo sanção por inidoneidade, tenha sido condenado definitivamente ou penalizado disciplinarmente, deverá informar e esclarecer as situações pertinentes, bem como outras que o candidato julgue necessárias, desde logo, elucidar.

§4º Ao finalizar o preenchimento da FIP o candidato subscreverá outra declaração, cuja veracidade ou eventual falsidade estarão sujeitas à legislação vigente, na qual conste expressamente que todas as informações por ele prestadas são verdadeiras, que não omitiu fato algum que impossibilite o seu ingresso no cargo pretendido e que autoriza o DEPEN a realizar o levantamento social, funcional, civil e criminal sobre sua vida, inclusive se utilizando das prerrogativas do art. 3º desta Instrução Normativa, para obter ou confirmar as informações prestadas e verificar se possui idoneidade moral, conduta ilibada e o procedimento irrepreensível.

Art. 5º O candidato deverá apresentar os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento da investigação social:

I - certidão de antecedentes criminais da unidade judiciária com competência na cidade/município onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade:

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;

c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;

d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino.

II - certidão de crimes eleitorais da Justiça Eleitoral;

III - certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal;

IV - certidões de antecedentes criminais, expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federativas onde reside/residiu a partir dos 18 anos de idade;

V - certidão relativa aos assentamentos funcionais, emitida pelo órgão de origem, no caso de servidor ou empregado público, civil ou militar, de qualquer dos poderes dos entes federados;

VI - certidão negativa do conselho de classe profissional;

VII - certidões de execução cível e fiscal da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos:

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

§1º Somente serão aceitos documentos expedidos no prazo máximo fixado em Edital e dentro do prazo de validade.

§2º Serão aceitos documentos expedidos por meio de site oficial, desde que acompanhados de mecanismo de autenticação.

§3º Serão desconsiderados os documentos rasurados ou contendo dados incorretos.

§4º O DEPEN poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social, outros documentos ou declarações necessárias para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.

Art. 6º São fatos que afetam a idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível:

I - habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

II - relacionamento ou exibição em público com pessoas possuidoras de antecedentes criminais ou integrantes de organizações ou associações criminosas ou terroristas;

III - prática de ato que possa comprometer a atividade penitenciária ou o serviço público;

IV - uso ou dependência de drogas ilícitas;

V - vício de embriaguez;

V - prática de ato que possa ser enquadrado como infração penal durante a realização do certame;

VII - habitualidade na prática de transgressões ou faltas disciplinares;

VIII - apoio, ainda que meramente moral, participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente, em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais e ao regime vigente;

IX - veiculação de discurso de ódio, por qualquer meio;

X - existência de registros criminais;

XI - demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública em órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;

XII - demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;

XIII - prática habitual de jogo proibido;

XIV - contumácia em cometer infrações condas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a integridade física ou a vida de outras pessoas;

XV - existência de outras sanções aplicadas ao candidato em função de práticas delituosas;

XVI - declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa ou inexatidão dos dados declarados pelo candidato;

XVII - mandado de prisão em seu desfavor;

XVIII - prostituição; e

XIX - outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função dos cargos.

Parágrafo único. A existência de investigação, ação ou condenação penais, esta não definitiva, poderão ser considerados em conjunto com outros fatos relevantes para apuração da idoneidade do candidato.

Art. 7º Será passível de eliminação do processo seletivo simplificado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Instrução, nos prazos estabelecidos em Edital;

II - apresentar documento, declaração, certidão ou atestado falsos;

III - apresentar certidão com expedição superior ao prazo máximo estipulado em Edital ou com prazo de validade vencido;

IV - apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos;

V - ver conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º, após análise da sua defesa;

VI - ver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIP e das declarações citadas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º A Investigação Social será realizada pela Diretoria de Inteligência Penitenciária, com apoio da Coordenação Geral de Inteligência da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e avaliada por Comissão deliberativa designada especificamente para o processo seletivo simplificado do DEPEN.

Art. 9º São atribuições da Comissão de Apoio de Investigação Social:

I - indicar infringência de quaisquer dos itens elencados nos arts. 4º, 5º e 6º ou a necessidade de esclarecimentos;

II - deliberar por notificar candidato passível de exclusão do processo seletivo do Depen, o qual deverá apresentar defesa no prazo definido em Edital; e

III - analisar e julgar defesa escrita do candidato, com fundamentação e exposição dos argumentos de fato e de direito.

Art. 10 O DEPEN poderá adotar procedimentos e técnicas que tornem a análise dos dados eficiente e econômica, bem como utilizar ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação para a transmissão dos documentos, garantidos a segurança e o sigilo das informações.

Art. 11 O candidato poderá ser eliminado do processo seletivo simplificado desde o momento da inscrição no processo seletivo simplificado até a contratação para o cargo caso surjam fatos ensejadores de sua eliminação, respeitado o trâmite e as regras desta Instrução Normativa.

Art. 12 A Diretora-Geral do DEPEN é a autoridade competente para a publicação dos Editais com a indicação ou não indicação dos candidatos aos cargos do processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. A homologação do resultado da investigação social deverá ser realizada em momento anterior à contratação dos candidatos do processo seletivo simplificado.

Art. 13 Ato da Diretora-Geral instituirá a Comissão de Apoio de Investigação Social.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional

 

ANEXO - GLOSSÁRIO

 

1. idoneidade: i·do·nei·da·de; sf; 1 Qualidade de idôneo.; 2 Competência para realizar bem alguma coisa; aptidão, capacidade.; EXPRESSÕES: Idoneidade financeira, JUR: qualidade de quem desfruta de crédito, pela disponibilidade de bens patrimoniais próprios.; Idoneidade moral, JUR: conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo, pela boa prática dos deveres e costumes, dignificando-o no conceito público.; ETIMOLOGIAlat idoneĭtas. Dicionário Michaelis On-Line. Editora Melhoramentos, 2020.

2. idôneo: i·dô·ne·o; adj; 1 Que é próprio ou conveniente para alguma coisa.; 2 Que tem capacidade de, conhecimento ou competência para realizar bem alguma coisa; apto, capaz, competente.;

3 Que é digno, honrado e de honestidade inquestionável: “Três firmas entraram na concorrência. A que ofereceu a melhor proposta foi logo alijada porque era uma empresa idônea e recusou entrar no cambalacho que propus” (EV).; ETIMOLOGIAlat idonĕus. Dicionário Michaelis On-Line. Editora Melhoramentos, 2020. 3. Ilibado: i·li·ba·do; adj; 1 Não tocado; puro, sem mancha: “Dr. Menezes é possuidor da moral mais ilibada que já vi em toda minha carreira na polícia! Um exemplo a ser seguido por todos nós!” (TM1).; 2 Com boa reputação e estima reabilitada após suspeitas infundadas; justificado, reabilitado.; ETIMOLOGIA: part de ilibar.; Dicionário Michaelis On-Line. Editora Melhoramentos, 2020.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).