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resolução Nº 4, de 5 de outubro de 2017
Dispõe sobre padrões mínimos para a assistência material do Estado à pessoa privada de liberdade. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentais;
CONSIDERANDO a relevância do papel que reserva a Lei de Execução Penal ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em seu artigo 64, em especial na proposição de diretrizes de política quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, nos termos do artigo 10, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO que a assistência prestada pelo Estado será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.210/84;
CONSIDERANDO o art. 12, da Lei de Execução Penal, que determina que "A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.";
CONSIDERANDO as Resoluções do CNPCP nº 14, de 11 de novembro de 1994 e nº 01, de 20 de março de 1995, que tratam da aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil;
CONSIDERANDO a previsão contida nas Regras de Mandela, outrora denominadas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, especificamente as regras 18 a 35, que dispõem sobre higiene pessoal, vestuário próprio e roupa de cama, alimentação, exercício e esporte, além dos serviços de saúde a serem disponibilizados para as pessoas em situação de privação de liberdade;
CONSIDERANDO as Regras de Bangkok - Regras para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 2010, especialmente o item 6, que dispõe sobre os "serviços de cuidados à saúde";
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias de 2015, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1 /MS/MJ de 02 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Assistência Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 210 MJ SPM de 16 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
CONSIDERANDO que as condições de confinamento são fatores determinantes para o aumento da incidência e da prevalência de doenças infectocontagiosas e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer acesso aos produtos de higiene e asseio, com vistas à promoção da integralidade do atendimento e à promoção da saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade; resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetro mínimos de lista de produtos de higiene, de artigos de asseio e roupas limpas às pessoas privadas de liberdade, considerando as suas especificidades, além de colchão e roupas de cama e banho, de preferência de material ignífugo, conforme o Anexo I desta Resolução, visando melhor qualidade no tratamento penal ofertado às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional.
Art. 2º O vestuário e as roupas de cama deverão estar em bom estado de conservação e serão substituídos, no máximo, a cada quinze dias, para fins de higienização, salvo os cobertores e os agasalhos de moletom, o casaco de lã e as luvas cuja substituição ocorrerá quando necessário.
Art. 3º Quando a pessoa presa apresentar patologias, inclusive mentais, que necessitem substituições diferenciadas dos itens de asseio, enxoval e uniforme, estas ocorrerão conforme a situação o exigir.
Art. 4º Em respeito às diferenças de gênero e demais especificidades, o fornecimento dos itens de asseio, enxoval e uniforme devem ocorrer de forma diferenciada e em quantidade adequada, conforme a situação o exigir.
Art. 5º Em unidades prisionais que abriguem mulheres e, transitoriamente, mulheres gestantes, nutrizes, bebês e crianças, o fornecimento de itens de asseio, enxoval e uniforme deve respeitar a necessidade e a regularidade que a situação o exigir, incluindo kits com itens mínimos para a maternidade.
Art. 6º Sugerir o fornecimento de kits mínimos, e custeio de passagem ou meio de retorno ao domicílio, para a pessoa egressa do sistema prisional no momento de sua dispensa da unidade, conforme a situação o exigir.
Art. 7º O par de tênis e o par de sandálias serão repostos quando o seu estado de conservação recomendar.
Art. 8º O colchão, lençóis, toalha de banho e cobertor serão mantidos em bom estado de higiene, sendo substituídos quando o seu estado de conservação o exigir.
Art. 9º O quantitativo dos itens do enxoval e do uniforme, bem como suas características poderão ser alterados de acordo com as condições climáticas da região geográfica onde se encontra a Unidade Prisional e de acordo com as condições de gênero, patologias e especialmente existência transitória de mulheres gestantes, nutrizes, bebês e crianças.
Art. 10 A escolha dos materiais dos itens a serem entregues à pessoa privada de liberdade na admissão prisional, e dos itens com reposição periódica, deve observar a segurança da pessoa privada de liberdade e dos profissionais que atuam na unidade prisional.
Art. 11 A reposição dos materiais deve ser realizada em razão de desgaste natural ou por reposição periódica, sendo dever da pessoa privada de liberdade a conservação dos objetos de uso pessoal, nos termos do art. 39, X, da Lei de Execução Penal.
Art. 12 Esta Resolução não se aplica a assistência material prestada pelo Conselho da Comunidade, cuja colaboração não exime os deveres do Estado.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MECCHI MORALES
ANEXO I
1. ITENS A SEREM ENTREGUES NA ADMISSÃO À UNIDADE PRISIONAL
1.1Kit Enxoval (1 por pessoa)
Colchão;
Lençóis;
Toalha de banho;
Cobertor*
(todos os materiais do Kit Enxoval serão, de preferência, de material ignífugo)
1.2Kit Uniforme (respeitando-se as diferenças de gênero)
Calças de material que não ofereça risco a integridade física (masculina ou feminina)
Bermudas (masculinas ou femininas)
Roupas íntimas (calcinha, sutiã e cueca)
Camisetas manga curta (masculina ou feminina)
Camisetas manga longa* (masculina ou feminina)
Agasalhos de moletom*
Calças de moletom*
Touca e Par de luvas*
Casaco de lã*
Par de tênis (ou sapatilhas femininas) *;
Par de sandálias;
Pares de meias;
1.3Kit Enxoval para bebê/criança (na admissão ou no nascimento, sempre de caráter transitório)
Colchão infantil
Lençóis e Fronhas infantis
Travesseiro infantil
Toalha de banho infantil
Cobertor, manta e cueiro infantis
Meias
Macacões e Body
Blusas de manga curta e de manga comprida
Calças com e sem pé
Toucas e Luvas*
Mamadeiras
Copo com bico para crianças
Esterilizador
Escova de limpeza
Pratos e Talheres
* Itens cuja quantidade e necessidade devem ser avaliadas pelas condições climáticas do local do estabelecimento prisional;
2. ITENS COM ENTREGA NA ADMISSÃO E COM REPOSIÇÃO PERIÓDICA
2.1 Kit de Asseio Pessoal (entregue por pessoa)
Sabonete para banho | Reposição Semanal |
Shampoo | Reposição Mensal |
Desodorante | Reposição Mensal |
Rolos de Papel Higiênico | Reposição Quinzenal |
Aparelho de barbear descartável (inclusive para mulheres) | Reposição Mensal |
Escova de dentes | Reposição Mensal |
creme dental ou pasta de dente | Reposição Mensal |
Absorventes femininos (mínimo, 15 unidades) | Reposição Mensal |
Pente de plástico maleável | Conforme demanda |
Corta-unhas | Quando conveniente e não comprometer a segurança na unidade prisional |
2.2 Kit de cuidado pessoal (entregue por pessoa)
Preservativos masculinos ou femininos | Conforme demanda |
Fralda geriátrica | Conforme demanda |
Bolsas de colostomia | Conforme demanda |
2.4 Kit de Limpeza (entregue por cela)
Detergente ou sabão líquido | Reposição Mensal |
Pano de chão | Conforme Demanda |
2.3 Kit de Asseio para Uso infantil (entregue por bebe/criança)
Sabonete | Reposição Semanal |
Shampoo | Reposição Mensal |
Pomada assaduras (de prevenção) | Reposição Quinzenal |
Pomada assaduras (de tratamento) | Conforme Demanda |
Fraldas infantis | Conforme Demanda |
Óleo mineral para pele | Conforme Demanda |
Condicionador | Conforme Demanda |
3. SUGESTÃO DE ITENS A SEREM ENTREGUES NA SAÍDA DA UNIDADE PRISIONAL
3.1 Kit enxoval para a pessoa egressa (respeitando-se as diferenças de gênero)
Calça Comprida (masculina ou feminina)
Camiseta (masculina ou feminina)
Agasalho (moleton ou suéter, masculino ou feminino, avaliada as condições climáticas)
Meias
Roupas íntimas (calcinha, sutiã e/ou cueca)
Sapato (tênis, sapatênis ou sapatilha feminina)
Mochila/Bolsa
- Os itens acima não devem conter logomarca nem inscrição que remeta o sistema prisional e deve ser confeccionada em cor diversa da utilizada pelo custodiado ou servidor, evitando o seu reconhecimento.
3.2 Kit de Asseio Pessoal
Todos os itens entregues durante a custódia (que são pessoais) podem ser levados.
3.3 Kit de Alimentação
Garrafa de água
Biscoito/bolacha ou demais itens de alimentação
3.4 Documentação Pessoal Básica
Entregar os documentos pessoais físicos que constem no prontuário (por documento pessoal básico entende-se: Certidão de Nascimento/Casamento; Registro Geral; CPF; CTPS; Certificado de Reservista (no caso dos homens); Título de Eleitor; Cartão SUS
3.5 Caso a pessoa egressa esteja acompanhada por bebê/criança, em caráter transitório
Itens do enxoval e de asseio entregues durante a custódia
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).