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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.028, de 4 de junho de 2012

  

Autorizar a permanência da Força Nacional de Segurança Pública no Entorno do Distrito Federal, pertencente ao Estado de Goiás.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Governador do Estado de Goiás, expressando a vontade de manter a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei Federal 11.473, de 10 de maio de 2007) para continuar a exercer atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, em apoio à polícia ostensiva e judiciária e defesa da incolumidade das pessoas e do patrimônio da unidade Federativa citada.

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Senhor MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR, Governador do Estado de Goiás, constante no Ofício Nº 1101/2012 - GAB.GOV, de 11 de maio de 2012, de manutenção da Força Nacional de Segurança Pública para atuação em apoio a Secretaria de Estado da Segurança e Justiça, a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio público, através de Ações de Policiamento Ostensivo, Perícia e Polícia Judiciária, no Entorno do Distrito Federal, pertencente ao Estado de Goiás, em apoio aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado, preconizado no art. 4º, do Decreto 5.289 de 29 de novembro de 2004 e na Portaria Ministerial nº 178, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Prorrogar a permanência da Força Nacional de Segurança Pública, conforme o considerando supracitado a partir da data de vencimento da Portaria nº 381, de 27 de fevereiro de 2012, e por mais 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta, em caráter episódico e planejado.

Art. 2º A atuação da Força Nacional de Segurança Pública estará condicionada ao "Plano de Atuação Semanal", que deverá ser elaborado em conjunto pelos órgãos envolvidos (art. 4º, parágrafo 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 5.289/2004).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).