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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 318, de 21 de junho de 2021

  

Institui o Regimento Interno da Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; o art. 21, inciso IX do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e pelo art. 19, inciso IX do Regimento Interno do Cade (RICADE), aprovado por meio da Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019,

Considerando o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021; a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018 da Controladoria-Geral da União (CGU); e demais normativos correlatos, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Corregedoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), estabelecida pelo Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021, que alterou o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR), subordinada administrativamente à Presidência do Cade e cujas competências e procedimentos foram estabelecidos na Portaria Cade nº 145, de 05 de março de 2021.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.

Art. 3º. São procedimentos correcionais investigativos:

I - Investigação Preliminar Sumária (IPS) - IN nº 08/2020-CGU: procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização;

II - Sindicância Investigativa (SINVE) - IN nº 14/2018-CGU: procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório; e

III - Sindicância Patrimonial (SINPA) - Decreto nº 5.483/05 e IN 14/2018-CGU: procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.

Art. 4º. São procedimentos correcionais acusatórios:

I - Sindicância Acusatória (SINAC) - Lei nº 8.112/1990: procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - Lei nº 8.112/1990: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;

III - Procedimento Administrativo Preliminar Sumário - Lei nº 8.112/1990: procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal nos casos das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo; e

IV - Sindicância Disciplinar para servidores temporários - Lei nº 8.745/1993.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA

Art. 5º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Portaria Cade nº 145, de 05 de março de 2021, competirá à Corregedoria:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Cade, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

II - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;

III - promover o juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinar e de atos lesivos à administração;

IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao esclarecimento de possíveis infrações praticadas por servidores e dirigentes em exercício no Cade, a fim de subsidiar a análise de admissibilidade;

V - analisar relatórios finais para subsídio técnico ao Presidente do Cade;

VI - encaminhar os processos à autoridade imediatamente superior, caso a autoridade instauradora não seja competente para julgamento;

VII - receber o requerimento de revisão do processo, emitir juízo de admissibilidade e submeter ao Presidente do Cade a instauração da Comissão Revisora;

VIII - estabelecer plano anual de inspeções e correições e submeter à aprovação do Presidente do Cade;

IX - elaborar relatório anual de atividades e apresentar os resultados, os indicadores e outras informações relevantes;

X - assessorar o Presidente ou áreas delegadas, em suas decisões como autoridade instauradora e julgadora em processos de apuração de responsabilidade;

XI - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XII - prover apoio técnico às Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização;

XIII - supervisionar os trabalhos de apuração de responsabilidade e monitorar o cumprimento de prazos até sua conclusão;

XIV - garantir que, na conclusão dos procedimentos correcionais, conste, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades;

XV - representar o Cade em eventos, fóruns e entidades que tratam da matéria correcional;

XVI - orientar e aconselhar autoridades do Cade sobre questões disciplinares de conduta;

XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, ao gerenciamento, ao acompanhamento e à orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes, bem como manter registro gerencial dos processos correcionais conduzidos;

XVIII - manter formação continuada dos integrantes da Corregedoria e demais servidores que participam das comissões e solicitar a inclusão de capacitações nos planos anuais do Cade;

XIX - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, em articulação com a Comissão de Ética do Cade, e à conduta disciplinar dos servidores;

XX - propor medidas que visem a tratar os riscos relacionados a faltas ou irregularidades praticadas por agentes públicos em exercício no Cade, recomendar providências saneadoras, inclusive de cunho gerencial, bem como de atos lesivos por entes privados contra o Cade;

XXI - fomentar e apoiar as ações de integridade, bem como a identificação de riscos e vulnerabilidades relacionadas à atividade de correição;

XXII - sugerir ao Presidente medidas necessárias à racionalização e à eficiência do serviço;

XXIII - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

XXIV - propor e participar de ações integradas, de cooperações técnicas com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito do Cade, e do desenvolvimento de políticas que visem à preservação e ao combate à fraude e à corrupção;

XXV - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

XXVI - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição;

XXVII - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição;

XXVIII - propor ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem ao aperfeiçoamento, à padronização, à racionalização e à normatização da atividade correcional;

XXIX - incluir as penalidades aplicadas às empresas jurídicas pelo Processo Administrativo de Responsabilização, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme o caso;

XXX - encaminhar ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares e de responsabilização, bem como à aplicação das penas respectivas;

XXXI - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas internacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; e

XXXII - realizar as demais atribuições discriminadas em portarias e decretos no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 6º. Em razão do exercício das competências elencadas no artigo anterior, a Corregedoria pode, dentre outras ações:

I - requisitar e designar, quando lhe couber, servidores do Cade para compor comissões relacionadas às atividades correcionais;

II - convocar servidor e convidar outras pessoas e empresas a prestar informação;

III - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes; e

IV - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos, a empresas e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República.

Art. 7º É dever da Corregedoria:

I - dar ampla divulgação ao regramento correcional, em especial aos seus próprios atos, quando não couber o sigilo das informações, observando as normas e orientações da Controladoria-Geral da União;

II - responder consultas que lhes forem dirigidas, incluindo análise sobre potencial conflito de interesse;

III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta correcional e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Controladoria-Geral da União;

IV - manifestar-se, quando solicitada pela área de gestão de pessoas do Cade, quanto à existência de potencial conflito de interesses do servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal no exercício atividade privada;

V - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

VI - comunicar à Ouvidoria do Cade as denúncias e representações de conhecimento da Corregedoria para os devidos registros, mantendo o sigilo das informações prestadas;

VII - apurar denúncias e representações contra servidores e colaboradores por suposto descumprimento às normas correcionais;

VIII - propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para o seu regular andamento;

IX - proferir o julgamento dos processos correcionais e aplicar penalidades de advertência e de suspensão até o limite de 30 dias, quando expressamente lhe couber;

X - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;

XI - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XII - sugerir ao Presidente do Cade a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 12.813/2013, podendo também:

a) sugerir a aplicação de penas alternativas para aquelas punidas com a pena de advertência, nos termos do art. 116 e do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei nº 8.112/1990;

b) sugerir o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir a remessa de expediente ao órgão ou à autoridade competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) sugerir a adoção de outras medidas para evitar ou sanar desvios correcionais, lavrando, se for o caso, o Termo de Ajuste de Conduta.

XIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovada conduta correcional ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XIV - notificar as partes sobre suas decisões;

XV - elaborar e propor alterações ao seu próprio regimento interno;

XVI - elaborar e executar o plano de trabalho da atividade correcional;

XVII - representar o Cade no Comitê de Articulação de Instâncias de Controle Interno (CAIC), instituído pela Portaria Cade nº 247, de 18 de junho de 2020; e

XVIII - designar o cadastrador para manter registro atualizado dos processos que envolvam os procedimentos disciplinares instaurados, no âmbito do Cade, no Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU/PAD, CGU/PJ e ePAD.

Art. 8º O Presidente do Cade poderá delegar ao Corregedor, total ou parcialmente, as competências de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do art. 3º da Portaria Cade nº 145, de 05 de março de 2021, mediante publicação de portaria.

Parágrafo único. O julgamento e a aplicação das penalidades de suspensão acima de 30 dias, de demissão ou de destituição de cargo público são indelegáveis.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Art. 9º. O Corregedor, quando identificado indício de ocorrência de ilícito administrativo em juízo de admissibilidade, deverá adotar a instauração de procedimentos de natureza investigativa ou acusatória.

§1º A denúncia ou representação que não contiver indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§2º O Presidente do Cade pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

§3º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020 e posteriores, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta.

§4º Caso a notícia de irregularidade contenha os elementos mínimos indicadores da ocorrência de ilícito administrativo, o Corregedor deverá determinar a realização de procedimento disciplinar de natureza investigativa, visando a identificar indícios concretos de materialidade e de autoria.

§5º Presentes os indícios de autoria e materialidade, deverá ser determinada a instauração de procedimento disciplinar de natureza contraditória, prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

§6º Os procedimentos disciplinares serão conduzidos em atenção às disposições da legislação em vigor e às orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, mediante utilização de todos os meios probatórios admitidos em lei.

§7º Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidores públicos, tais como computador, dados de sistemas e aplicativos, correio eletrônico, agenda de compromissos e registro de ligações.

§8º Qualquer tipo de solicitação de acesso a informações deve guardar relação com o procedimento disciplinar, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

Art. 10. Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.

Art. 11. Sempre que figurar em sindicância acusatória ou em processo administrativo disciplinar grande quantidade de servidores envolvidos e/ou elevada diversidade de fatos a serem esclarecidos e que dificultem a apuração dos fatos, o presidente da comissão instauradora poderá solicitar o desmembramento em mais de um processo, individualizando ou subdividindo em grupos menores.

Parágrafo único. A autoridade instauradora, reconhecendo a viabilidade da solicitação de que trata o caput, determinará a abertura de mais de um processo, designando comissão disciplinar, que, a seu critério, poderá ser a mesma.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

Art. 12. O Processo Administrativo de Responsabilização é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013.

§1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados, conforme disposto no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e legislação complementar, aplicando-se o rito procedimental previsto na legislação em vigor.

§2º A decisão administrativa proferida pelo Presidente do Cade, ao final do Processo Administrativo de Responsabilização, será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Cade.

§3º O Processo Administrativo de Responsabilização deverá ser cadastrado no Sistema CGU-PJ, com a anexação das principais peças processuais.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 13. As comissões apuratórias serão compostas, preferencialmente, por servidores capacitados no curso de Processo Administrativo Disciplinar, promovido pela Controladoria-Geral da União, podendo, na impossibilidade desses, ser composta por quaisquer outros servidores, desde que atendidos os requisitos descritos no art. 15, para cada uma das modalidades de procedimento correcional.

Art. 14. O atendimento à convocação da autoridade instauradora para servidor integrar comissão disciplinar é encargo obrigatório (múnus público) e, a princípio, irrecusável, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O membro designado para compor comissão poderá alegar a impossibilidade, antes ou durante o curso do processo disciplinar, mediante exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão, caso tenha integrado mais de duas comissões de Processo Administrativo Disciplinar no mesmo ano, ou se demonstrar seu impedimento, sua suspeição ou motivo de força maior.

Art. 15. As comissões apuratórias serão integradas de acordo com as disposições deste artigo:

I - a investigação preliminar sumária deverá ser conduzida por um único servidor ou por comissão composta por dois servidores, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador;

II - a sindicância investigativa poderá ser conduzida por um único servidor ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador, não sendo obrigatória a estabilidade para os membros da comissão;

III - a sindicância patrimonial será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente;

IV - a sindicância acusatória será composta por, pelo menos, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado;

V - o processo administrativo disciplinar será composto por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado;

VI - o processo administrativo disciplinar sumário será composto por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador;

VII - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745/1993, será conduzida por comissão composta por, pelo menos, dois servidores efetivos ou temporários regidos pela Lei nº 8.745/1993, designado pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador; e

VIII - o processo administrativo de responsabilização será composto por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 16 Compete ao Presidente das Comissões Disciplinares:

I - deliberar, juntamente com os demais membros, acerca das providências e diligências que deverão ser adotadas pela comissão, devendo as deliberações adotadas serem registradas em ata;

II - receber o ato de designação da comissão, tomando conhecimento do teor da denúncia ou representação e ciência da sua designação por escrito;

III - determinar a lavratura do termo de instalação e o início dos trabalhos;

IV - nomear e designar um dos membros da comissão ou outro servidor para a função de secretário;

V - designar, entre os membros da comissão, seu substituto para eventuais impedimentos;

VI - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da comissão, providenciando o local dos trabalhos e a instalação da comissão;

VII - verificar a ocorrência de algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão e, se positivo, indicar à autoridade competente o motivo impeditivo;

VIII - observar os procedimentos formais necessários ao devido cumprimento do processo legal;

IX - citar o indiciado para apresentar defesa;

X - providenciar a intimação das pessoas envolvidas no evento objeto do fato apurado;

XI - notificar o acusado e o seu procurador, quando houver, para tomar conhecimento da acusação e das diligências programadas;

XII - solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia;

XIII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntadas de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias;

XIV - reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração conjunta de peças de indiciação, se houver, e do relatório final;

XV- solicitar ao Presidente do Cade, através do Corregedor, quando necessário, o afastamento do acusado do exercício do seu cargo, como medida cautelar, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do disposto no art. 147, da Lei nº. 8.112/1990;

XVI - denegar os pedidos impertinentes da defesa;

XVII - determinar a elaboração e o encaminhamento de expedientes;

XVIII - fornecer, quando solicitado, os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua comissão, para fins de avaliação, informando acerca dos quesitos dispostos no parágrafo § 2º deste artigo.

XIX - comunicar ao Presidente do Cade, através do Corregedor, a suspensão dos trabalhos da comissão, quando se fizer necessário;

XX - praticar os demais atos necessários à condução do processo para elucidação dos fatos a serem apurados;

XXI - encaminhar à Corregedoria os autos do processo com o relatório final, ao término do trabalho;

XXII - solicitar ao Presidente do Cade, através do Corregedor, a prorrogação do prazo ou a recondução da Comissão quando necessário;

XXIII - solicitar ao Presidente do Cade, através do Corregedor, a realização de perícia ou designação de servidor especializado para o assessoramento técnico;

XXIV - solicitar à Corregedoria deslocamento da comissão processante, fora da repartição, bem como do servidor quando convocado para prestar depoimento na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e

XXV - solicitar ao setor competente o acesso aos sistemas e servidores de armazenamento de dados, bem como acesso ao conteúdo de correios eletrônicos e telefônicos institucionais ou outros procedimentos na área de tecnologia da informação, necessários para a apuração dos fatos.

§ 1º O presidente da comissão fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, aos membros da comissão, as competências ora estabelecidas nos incisos III, XI, XIII e XVI.

§ 2º Os presidentes de comissões apuratórias, cujos trabalhos durarem mais de 100 dias, quando solicitado, deverão fornecer os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua comissão, para fins de avaliação, informando acerca de:

I - assiduidade e pontualidade;

II - iniciativa, interesse e produtividade; e

III - responsabilidade, dedicação e compromisso.

§ 3º O servidor que integrar comissão disciplinar na qualidade de presidente, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, terá sua avaliação subsidiada pela autoridade instauradora, segundo os critérios de qualidade dos trabalhos e cumprimento dos prazos.

Art. 17. Compete aos membros das comissões apuratórias:

I - atuar como secretário, quando designado;

II - auxiliar e atender às determinações do presidente da comissão;

III - comparecer e participar das reuniões da comissão;

IV - elaborar e encaminhar expedientes, após a aprovação do Presidente das Comissões Disciplinares;

V - participar de diligências, depoimentos e vistorias;

VI - substituir o presidente nos eventuais impedimentos;

VII - participar dos atos das comissões e assiná-los juntamente com o presidente;

VIII - reunir-se com os demais membros da comissão para elaboração conjunta da peça de indiciação, se houver, e do relatório final;

IX - praticar atos necessários à condução do processo para elucidação dos fatos a serem apurados; e

X - exercer as competências subdelegadas pelo presidente da comissão, conforme o disposto no § 1º do art. 16.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO E DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA

Art. 18. Nos termos do art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as penalidades disciplinares relativas à responsabilização de servidores públicos, no exercício de suas funções, serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Cade, quando se tratar de suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelo Corregedor nos casos de advertência e de suspensão até 30 dias, quando expressamente lhe couber.

Parágrafo único: Das decisões proferidas nos incisos I e II caberá Recurso Administrativo ao Presidente do Cade, no prazo de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 19. As sanções disciplinares, no âmbito do Cade, serão aplicadas por meio de Portaria, publicada no Boletim Interno de Serviço ou de Pessoal.

Art. 20. Dos atos relacionados aos procedimentos disciplinares, caberá pedido de reconsideração, recurso ou revisão, nos termos dos art. 106 a 115 c/c 174 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 21. Após a apresentação do relatório final, os procedimentos disciplinares devem ser encaminhados para julgamento da autoridade competente, acompanhados de parecer conclusivo do Corregedor.

Parágrafo único. Eventuais recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares também deverão ser encaminhados à autoridade competente, acompanhados de parecer conclusivo do Corregedor.

Art. 22. O julgamento e a consequente aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão realizados pelo Presidente do Cade.

§1º Da decisão administrativa sancionadora do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação da decisão.

§2º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§3º O Presidente do Cade terá o prazo de 30 dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§4º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE CARÁTER DISCIPLINAR

Art. 23. O acesso e o fornecimento de informações e documentos, referentes a procedimentos disciplinares, observarão o disposto na legislação em vigor, especialmente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, seu regulamento, e o constante nesta Portaria.

Art. 24. A Corregedoria manterá, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

II - informações e documentos caracterizados em normativos específicos como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal ou patrimonial;

III - processos judiciais sob segredo de justiça;

IV - identificação do denunciante, até que se conclua procedimento investigativo, observada a Instrução Normativa Conjunta CRG/OGU nº 01, de 24 de junho de 2014; e

V - procedimentos disciplinares que ainda não estejam concluídos.

§1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplicará àquele que figurar como investigado ou acusado e ao patrono/advogado, por este constituído nos autos de acordo com o previsto no art. 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

§2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo.

§3º A restrição de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e às unidades setoriais no exercício da sua atividade.

§4º Todos os procedimentos em andamento de cunho disciplinar e em desfavor de empresas, instaurados no âmbito do Cade, ficarão sob a guarda dos membros da comissão responsável pelo apuratório, devidamente mantidos em local de acesso restrito e, após o encerramento dos feitos, estes serão arquivados em local também de acesso restrito.

§ 5º Quando houver patrono/advogado constituído nos autos pelo acusado ou investigado, todos os atos e publicações por qualquer meio de comunicação alusivos ao feito, sejam feitas e endereçadas também em nome do advogado constituído, sob pena de nulidade do processo.

Art. 25. A restrição de acesso às informações e aos documentos relativos a procedimentos disciplinares será extinta com a sua conclusão.

§1º Consideram-se concluídos:

a) os procedimentos disciplinares de natureza contraditória, com a publicação do julgamento pela autoridade competente;

b) os procedimentos disciplinares de natureza investigativa, com o arquivamento do processo, em caso de não ser procedente o fato originário da investigação.

§2º Independente da conclusão do procedimento disciplinar, deverá ser preservado o acesso às informações e aos documentos de que tratam os incisos I a III do artigo anterior.

§3º Quando os resultados dos procedimentos investigativos demandarem o prosseguimento da investigação em outros órgãos da Administração Pública Federal, administrativa ou judicialmente, a sua disponibilização somente ocorrerá após manifestação do órgão competente.

Art. 26. A organização dos autos dos procedimentos disciplinares observará as seguintes recomendações:

I - as informações e os documentos recebidos no curso do procedimento que estejam resguardados por sigilo comporão autos apartados, que serão anexados aos principais;

II - os documentos produzidos no curso do procedimento dos quais constem informação sigilosa ou restrita terão as respectivas folhas tarjadas com tal indicativo; e

III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação, a fim de resguardar a natureza da informação, farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O servidor que estiver respondendo na qualidade de acusado em procedimentos disciplinares de natureza punitiva somente poderá ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo.

Art. 28. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de entes do Sistema de Correição, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 29. O acesso aos sistemas eletrônicos do Cade, por parte de servidor que estiver respondendo à sindicância contraditória ou ao PAD na qualidade de acusado, poderá ser vedado total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por decisão do Presidente do Cade ou a pedido do Corregedor, podendo ser restabelecido o acesso durante ou após a conclusão do processo.

Art. 30. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará ao Presidente do Cade, através do Corregedor, a autorização para sua realização por terceiros, expondo as devidas justificativas e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo.

Art. 31. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Corregedoria para subsidiar o desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados, equipamentos e sistemas do Cade.

Art. 32. O envio de informações e documentos pelos entes do Cade, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 33. A Corregedoria e suas comissões têm poder de requisição de documentos e processos em geral, quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos disciplinares ou relativos à responsabilização de entes privados, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao Corregedor, para avaliação.

Art. 34. Sem prejuízo do disposto no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por recomendação da Corregedoria, o Presidente do Cade poderá determinar a consignação de elogio, a ser arquivado na pasta funcional, aos servidores que tiverem atuação considerada de relevo e qualidade nos procedimentos disciplinares previstos nesta Portaria.

Art. 35. A Corregedoria expedirá, sem ônus, declarações ou certidões sobre a situação funcional de servidores jurisdicionados, no que diz respeito à existência de processo administrativo disciplinar, ao qual esteja respondendo na qualidade de acusado e/ou penalidades aplicadas, no prazo de até 10 dias, contados da data de recebimento da solicitação pela Corregedoria.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor.

Art. 37. A Corregedoria do Cade, na condição de unidade seccional, fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 38. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2021.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).