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PORTARIA Nº 970, de 27 de maio de 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Considerando a manifestação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art 1º da Lei 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada;
Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmº Sr SÉRGIO CABRAL, Governador do Estado do Rio de Janeiro (art 4º, do Decreto 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (OGG nº 839, de 07 de agosto de 2007).
AUTORIZO o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com o emprego das Corporações Estaduais envolvidas (art 4º , parágrafo 1º e 2º , do Decreto 5289/2004) a fim de restabelecer a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção em áreas conflagradas, apoio às ações de polícia no bloqueio de rodovias e no cumprimento de mandados de prisão, conforme o preconizado na Portaria 394, de 4 de março de 2008:
a) O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação;
b) O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis se necessário (art 4º , parágrafo 3º, I, do Decreto 5289/2004);
c) O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros;
Aplicam-se os dispostos na Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a portaria Ministerial 394, de 4 de março de 2008.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).