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PORTARIA Nº 151, de 19 de março de 2015
Segurança Pública em apoio ao Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Norte. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, no Convênio de Cooperação Federativa nº 21, de 20 de novembro de 2012, celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte; e
Considerando a manifestação do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, por intermédio do Ofício nº 113/2015-GE, de 13 de março de 2015, tendo em vista a decretação de situação de emergência no Sistema Prisional, com o propósito de apoiar o órgãos envolvidos, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em caráter episódico e planejado, em consonância com a Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, pelo período de 15 (quinze) dias, ou até que cessem os motivos que ensejaram o pedido, a contar de 15 de março de 2015, nas ações de policiamento ostensivo na modalidade de Radio Patrulhamento nos perímetros externos dos estabelecimentos prisionais da Capital e Região Metropolitana do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os entes da federação, caso em que o solicitante deverá dispor de infra-estrutura necessária à instalação de base administrativa, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências, no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência desta Portaria.
Art. 3° O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado por igual período, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).