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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2, de 23 de junho de 2020

  

Subdelega competências aos membros da Coordenação-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTENCIOSO JUDICIAL DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições previstas no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e nos art. 7º e art. 9º da Portaria n° 1, de 31 de janeiro de 2020, do Consultor Jurídico junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada competência aos membros da Advocacia-Geral da União, em exercício na Coordenação-Geral de Contencioso Judicial, para condução, em caráter terminativo, dos processos administrativos referentes às ações judiciais que lhes forem distribuídas em nome da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio dos seguintes atos:

I - elaboração de manifestações jurídicas aptas à defesa nos autos dos processos conduzidos pelos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União;

II - requisição de informações e subsídios aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública necessários para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas, nos termos da Portaria no 1.399, de 5 de outubro de 2009, e da Portaria n° 1.547, de 29 de outubro de 2008, ambas da Advocacia-Geral da União;

III - comunicação com os demais órgãos e entidades públicas, para a colheita e remessa de documentos e informações necessários à atuação consultiva e contenciosa;

IV - participação em audiências, reuniões e grupos de trabalho com órgãos externos;

V - apresentação de requerimento aos órgãos e entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito do cumprimento de decisões judiciais, mediante elaboração de manifestação jurídica, quando necessária;

VI - remessa aos órgãos da Advocacia-Geral da União e do Poder Judiciário da demonstração de atendimento a ordens judiciais;

VII - elaboração de orientação específica, de ofício ou mediante solicitação, acerca dos desdobramentos, no âmbito administrativo, do cumprimento de decisões judiciais e da observância de pareceres vinculantes e outras orientações normativas da Advocacia-Geral da União atinentes às ações judiciais; e

VIII - desenvolver demais atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral de Contencioso Judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de solicitação apenas de subsídios fáticos para a defesa da União em juízo, os membros da Advocacia-Geral da União, em exercício na Coordenação-Geral de Contencioso Judicial, ficam dispensados da elaboração da manifestação jurídica de que trata o inciso I do caput.

Art. 2º A subdelegação de que trata o art. 1º não inclui:

I - as manifestações jurídicas conclusivas e de cumprimento de decisões judiciais exaradas nas ações e incidentes reportados no inciso IV do caput do art. 2º da Portaria n° 1, de 31 de janeiro de 2020, do Consultor Jurídico junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - os habeas corpus e os mandados de segurança em que a autoridade coatora seja o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou os Secretários vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, salvo quando se tratar de matéria repetitiva atinente a questões migratórias ou disciplinares, limitadas estas a penalidades outras que não demissão e/ou cassação de aposentadoria;

III - os incidentes de assunção de competência; e

IV - às ações coletivas, ações civis públicas, ações por improbidade administrativa e ações populares. (Alterado pela Portaria nº 1, de 28 de maio de 2021)

IV - às ações coletivas, exceto as repetitivas relacionadas à matéria de pessoal, ações civis públicas, ações por improbidade administrativa e ações populares. (Redação dada pela Portaria nº 1, de 28 de maio de 2021)

§ 1º Fica autorizada a aprovação definitiva no âmbito da Coordenação-Geral de Contencioso Judicial, nas hipóteses previstas nos incisos do caput e nos termos do parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 1, de 2020, das manifestações jurídicas que digam respeito a assuntos objeto de posicionamento consultivo previamente aprovado pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico-Adjunto, no âmbito de suas competências.

§ 2º Ressalva-se do disposto no § 1º os casos que recomendem, em razão de suas peculiaridades, a submissão à aprovação do Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico-Adjunto.

Art. 3º Fica subdelegada à Coordenadora de Contencioso Judicial a aprovação definitiva das informações em demandas coletivas repetitivas relacionadas à matéria de pessoal.

Art. 4º A Coordenadora de Contencioso Judicial e o Chefe de Divisão atuarão nas matérias e assuntos administrativos por designação específica do Coordenador-Geral de Contencioso Judicial.

Art. 5º Aplica-se a esta Portaria o disposto no art. 15 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Os atos a serem praticados mediante subdelegação de competência deverão conter:

I - a assinatura, o nome e o cargo do membro da Advocacia-Geral da União responsável por sua elaboração;

II - o registro da expressão “por competência subdelegada”; e

III - o número desta Portaria.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelos membros da Advocacia-Geral da União, em exercício na Coordenação-Geral de Contencioso Judicial, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com as subdelegações aqui mencionadas.

Art. 8º Fica revogada a Portaria n° 1, de 2018, da Coordenação de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1 de julho de 2020.

 

 

BRUNO LUIZ DANTAS DE ARAÚJO ROSA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).