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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 869, de 1 de dezembro de 2019

  

Dispõe sobre os procedimentos para disponibilização de acesso aos documentos e às informações constantes dos Processos  Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, mencionados na Resolução no 21, de 11 de setembro de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e pelo art. 18, IX do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019

RESOLVE:

Seção I

Disposição Geral

Art. 1º A disponibilização de acesso aos documentos e às informações constantes dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica mencionados na Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, será realizada nos termos desta Portaria.

Seção II

Da publicização após o julgamento do processo

Art. 2º Por ocasião do julgamento de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, o Conselheiro Relator deverá apresentar ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica proposta de publicização de documentos e informações classificados como de acesso restrito durante a fase de instrução processual.

Parágrafo único. A publicização constará do dispositivo do voto do Conselheiro Relator, com indicação de quais documentos e informações deverão ser transferidos do Apartado de Acesso Restrito para o processo principal, classificado com nível de acesso público.

Art. 3º A decisão de publicização de documentos e informações observará os critérios estabelecidos na Resolução nº 21/2018 e não estará condicionada a outros fatores como tempo da conduta ou gravidade da infração.

Art. 4º Os interessados poderão se manifestar nos autos sobre a necessidade de manutenção de acesso restrito dos documentos e informações, nos termos da Resolução nº 21/2018 ou de legislação específica, por meio de embargos de declaração.

Art. 5º Após o trânsito em julgado da decisão do processo, a Coordenação-Geral Processual dará cumprimento à determinação do Tribunal para publicização de documentos e informações.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral Processual certificará nos autos o cumprimento da decisão de publicização.

Seção III

Da excepcional concessão de acesso

Art. 6º O pedido de excepcional concessão de acesso aos documentos e às informações previsto no artigo 3º da Resolução nº 21/2018, realizado antes do julgamento do Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, deverá ser endereçado à Presidência do Cade.

Art. 7º O pedido será autuado pelo Serviço de Protocolo e Registro e Documentos e Processos do Cade em procedimento próprio, intitulado Finalístico: Solicitação de Acesso a Documentos e Informações para ACRDC e relacionado ao processo que contém os documentos e informações solicitados (processo principal).

Art. 8º Após ciência do pedido, o Gabinete da Presidência encaminhará a demanda para análise pela unidade em que o processo principal esteja tramitando, Superintendência-Geral ou Gabinete do Relator.

Parágrafo único. O pedido de acesso por força de decisão judicial também deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para ciência e análise de providências na esfera judicial.

Art. 9º A análise do pedido de acesso aos documentos e às informações observará os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 21/2018.

§ 1º Ressalvada as hipóteses dos incisos I e II do artigo 3º da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, os interessados serão previamente notificados sobre a necessidade de manutenção de acesso restrito dos documentos e informações.

§2º A proposta de decisão do Conselheiro Relator no pedido de acesso aos documentos e às informações deverá ser submetida à deliberação pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 10. A decisão que deferir a excepcional concessão de acesso deverá indicar os documentos e as informações a serem compartilhados, o interessado e a forma de envio: por cópia impressa, em mídia digital ou por meio de acesso externo no SEI.

Art. 11. A Coordenação-Geral Processual dará cumprimento à decisão de concessão de acesso.

Parágrafo único. A excepcional concessão de acesso será certificada no processo principal.

Seção IV

Da concessão de acesso em processos julgados antes da Resolução nº 21/2018

Art. 12. O pedido de acesso aos documentos e às informações constantes de processos julgados antes da entrada em vigor da Resolução nº 21/2018 deverá ser endereçado ao Conselheiro Relator, para análise e decisão.

Parágrafo único. A Presidência do Cade decidirá os casos em que o Conselheiro Relator não mais integre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 13. O pedido será autuado em procedimento próprio, intitulado Finalístico: Solicitação de Acesso a Documentos e Informações para ACRDC e relacionado ao processo que contém os documentos e informações solicitados (processo principal).

Art. 14. Os interessados serão previamente notificados para se manifestarem sobre a necessidade de manutenção de acesso restrito dos documentos e informações.

Art. 15. A proposta de decisão do Conselheiro Relator ou do Presidente do Cade no pedido de acesso aos documentos e às informações deverá ser submetida à deliberação pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 16. Nos casos de deferimento do pedido de acesso de que trata esta Seção, a decisão do Cade determinará, conforme as características do caso analisado, que os documentos e as informações constantes de Apartado de Acesso Restrito sejam, total ou parcialmente:

I - transferidos para o processo principal, classificado com nível de acesso público; ou

II - compartilhados apenas ao interessado por cópia impressa, em mídia digital ou por meio de acesso externo no SEI, se mantida a restrição de acesso ao público.

Art. 17. A decisão em pedidos de acesso aos documentos e às informações deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para ciência e análise de providências na esfera judicial.

Art. 18. A Coordenação-Geral Processual dará cumprimento à decisão de concessão de acesso nos moldes da sessão anterior.

Seção V

Disposições Finais

Art. 19. O Cade divulgará em campo próprio de seu sitio eletrônico listagem dos processos julgados com documentos e informações disponibilizadas para fins de fomento às Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais - ACRDC.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cade.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).