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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.350, de 8 de agosto de 2014

  

Dispõe sobre a atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Norte nas ações de polícia judiciária.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, no Acordo de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte; e

Considerando a manifestação expressa da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à necessidade do emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o propósito de atuar nas ações de polícia judiciária em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, conforme solicitação contida no Ofício nº 116/2014 - GE, de 26 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), em caráter episódico e planejado, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, para atuar em ações de polícia judiciária em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no cumprimento das Metas da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de segurança pública do Ente Federado solicitante, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as partes, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência da portaria autorizativa.

Art. 3° O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).