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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 3/2018 - SENASP

  

Disciplina a classificação, identificação, licenciamento, responsabilização e controle de uso de veículos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MESP e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, do Decreto n.º 9.150, de 04 de setembro de 2017, e pela Portaria SE-MESP n.º 05, de 07/03/2018, publicada no DOU n.º 46, Seção 1, de 08 de março de 2018, combinando com art. 72, VIII, do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 1.185/2017 do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de 20/12/2017, publicada no DOU n.º 145, Seção 1, de 22 de dezembro de 2017, e 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n.º 003/2008, de 15 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências, 

CONSIDERANDO a natureza das atividades típicas de segurança pública das atribuições da SENASP e as condições peculiares de atuação na implementação do Plano Nacional de Segurança Pública; 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. Expedir esta Instrução de Normativa (IN) com a finalidade de disciplinar a classificação, a identificação, o registro, o licenciamento, o controle, o uso, a guarda e a responsabilização acerca dos veículos terrestres automotores oficiais pertencentes ao patrimônio da SENASP, doravante denominadas viaturas. 

Parágrafo único. As viaturas submetidas a esta Instrução Normativa constam discriminadas no Anexo I desta IN. 

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º. As viaturas da SENASP são classificadas como veículos de serviços especiais em razão das atividades de segurança pública que são destinados, dividindo-se em ostensivos e reservados. 

Art. 3º. As viaturas ostensivas deverão ter placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN n.º 231/2007 e possuirão um retângulo de 690x330 mm, na cor amarelo ouro, ou similar (pintura ou adesivo), localizado nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas e nos dois metros iniciais de cada unidade acoplada. 

Parágrafo único. O retângulo previsto no caput deste artigo conterá: as expressões "GOVERNO FEDERAL", "PODER EXECUTIVO" e “SENASP/MESP”; e uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO". 

Art. 4º. As viaturas reservadas e outras destinadas especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial deverão ter placa particular vinculada de acordo com o art. 116 da Lei n.º 9.503, de 1997, e características de acordo com o tipo de atividade a ser executada. 

CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO LICENCIAMENTO ANUAL

Art. 5º. A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP) providenciará a expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e a renovação, em tempo hábil, do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo (CRLV) das viaturas da SENASP, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 

Parágrafo único. Os responsáveis pela área de transporte da DFNSP devem promover as medidas necessárias a assegurar, junto ao respectivo órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, as isenções legais ou dispensas locais do pagamento de tributos sobre as viaturas da SENASP. 

CAPÍTULO IV 

DO CONTROLE DE VIATURAS 

Art. 6.º Compete ao Secretário Nacional de Segurança Pública e a seu Substituto deliberar quanto à distribuição e cautela das viaturas submetidas a esta Instrução Normativa. 

Art. 7.º A Diretoria interessada em utilizar as viaturas constantes no Anexo desta IN, mediante expediente administrativo, deve submeter solicitação à apreciação do Secretário Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, apresentando os seguintes dados: 

justificativa de emprego; 

usuário responsável pela viatura com cópia da CNH; e 

período pretendido de utilização. 

Art. 8.º Os Diretores da SENASP serão responsáveis pelo abastecimento, controle entrada/saída e autorização para utilização das viaturas vinculadas à sua diretoria, cabendo-lhes designar setores ou usuários responsáveis para realizarem tais procedimentos e informar à DFNSP mensalmente. 

Art. 9º. A DFNSP será responsável pela gestão das viaturas tratadas nesta IN, devendo suprir as necessidades de abastecimento e manutenção, bem como acompanhar a utilização, realizando os registros pertinentes a: 

cadastramento de viaturas; 

controle entrada/ saída; 

controle de manutenção; 

controle de consumo de combustível; 

controle de ocorrências; 

controle de multas de trânsito; e 

controle de emissão de CRV, CRLV e DPVAT anuais. 

§ 1º. No caso de urgência que impossibilite o preenchimento prévio dos controles de entrada e saída, o fato deverá ser consignado à parte, devendo registrar as informações no primeiro dia útil subseqüente, mantendo-se a fidelidade dos dados. 

§ 2º. Caso a permanência com a viatura for se estender para o dia seguinte ou posteriores, o responsável pelo controle deverá emitir Termo de Cautela em nome do condutor. 

§ 3º. Cabe ao condutor, no momento do seu recebimento, verificar o estado da viatura, bem como dos respectivos documentos e acessórios. 

CAPÍTULO V 

DO USO E DE GUARDA 

Art. 10. As viaturas da SENASP serão utilizadas exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo. 

Art. 11. É vedado: 

o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular; 

o uso de viaturas nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; 

o uso de viaturas para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo; 

o uso de viaturas em excursões ou passeios; o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14, do Anexo do Decreto n.º 1.280, de 14 de outubro de 1994

a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização formal do Secretário Nacional de Segurança Pública ou do Secretário Adjunto da SENASP; 

o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto n.º 5.992, de 19 de dezembro de 2006

fumar no interior das viaturas, bem como o uso de alimentos ou bebidas de qualquer natureza; e 

§ 1º. O servidor que utilizar viatura da SENASP em regime de permanente sobreaviso, em razão de suas atividades ou no atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo do Secretário Nacional de Segurança Pública ou do Secretário Adjunto da SENASP, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos IV, V e VIII. 

§ 2º. Não constitui descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa a utilização de viatura para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública. 

Art. 12. Nos casos de deslocamento com viatura da residência para o local de trabalho e vice-versa previsto nesta IN, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber. 

Art. 13. As viaturas devem ser recolhidas, sempre que possível, em garagem ou estacionamentos apropriados, e resguardadas de furtos ou roubos assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas. 

CAPÍTULO VI
DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Art. 14. Em todo acidente envolvendo viatura da SENASP, mesmo que dele resulte unicamente danos materiais, o condutor deverá promover a preservação do local do acidente, quando for viável, comunicando imediatamente o setor ou responsável, que deverá observar os seguintes procedimentos: 

registrar boletim de ocorrência; 

solicitar a elaboração de laudo pericial para apurar as circunstâncias e possíveis causas do acidente, as condições encontradas no local e a extensão exata dos prejuízos, dentre outros elementos, para que seja possível o embasamento das ações tendentes a ressarcir os danos causados ao patrimônio público e/ou de terceiros; e

comunicar o fato ao Secretário, por meio das vias hierárquicas, para apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e ao ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros e a SENASP. 

Art. 15. A DFNSP instruirá processos individualizados, com cópia integral na respectiva pasta de cada viatura sinistrada, juntando os documentos necessários ao ressarcimento dos danos materiais causados, conforme item 6 da Instrução Normativa n.º 183, de 08 de setembro de 1986 da Secretaria de Administração Federal. 

Art. 16. A DFNSP compete autorizar a correspondente solicitação de reparo, desde que devidamente embasada com a extensão exata dos prejuízos causados ao patrimônio público.

Art. 17. Após 30 (trinta) dias sem instauração ou conclusão de sindicância, a DFNSP deverá solicitar ao Secretário autorização para reparo de viatura oficial com base nos seguintes critérios: 

o tempo que o veículo está parado; 

a necessidade do veículo para o serviço; 

o custo/benefício para reparação do veículo; e 

o custo/benefício para manutenção do veículo. 

Art. 18. Antes da efetivação do reparo impõe-se a elaboração do relatório descritivo das avarias e dos orçamentos com a estimativa dos danos sofridos pelo veículo oficial. 

Art. 19. Esses procedimentos e recomendações não se aplicam à reparação dos danos causados a terceiros. 

CAPÍTULO VII 

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO 

Art. 20. A inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito pelo condutor, ou pessoa por ele designada, implica em responsabilidade pessoal, funcional, civil e penal do servidor/colaborador responsável pela viatura da SENASP, independentemente de sua lotação ou do local da infração, sujeitando os infratores às respectivas penalidades e medidas administrativas impostas. 

Art. 21. No caso de multa de trânsito aplicada à viatura da SENASP por órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, incumbe a DFNSP identificar, por meio de controles de uso, o servidor infrator. 

§ 1º. Incumbe ao servidor autuado apresentar, tempestivamente, defesa prévia ou recurso de reconsideração justificando amplamente a ausência de dolo ou culpa, ou a urgência policial amparada no permissivo previsto no inciso VII do art. 29 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), perante a autoridade que impôs a penalidade ou diretamente na respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, dando ciência e encaminhando cópia à área ou responsável pelo setor de transportes. 

§2º. Sempre que presente a circunstância a que alude o inciso VII do art. 29, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, quando do uso da viatura devidamente identificada e dotada De dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados, a Administração, em conjunto com o servidor, atuará junto à autoridade que impôs a penalidade, ou diretamente na respectiva JARI, no sentido de buscar a retirada de quaisquer sanções impostas. 

§ 3º. Nos casos de ausência de apresentação de defesa prévia ou de recurso de reconsideração, de perda de prazo de defesa ou de recurso, ou ainda de indeferimento de justificativa, defesa prévia ou recurso pela autoridade que impôs a penalidade ou pela JARI competente, faculta-se ao servidor infrator, antes de ser instaurada sindicância ou processo administrativo: 

pagar de imediato a respectiva multa; 

cumprir desde logo medida administrativa imposta; 

arcar com as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura recolhida ao depósito do órgão ou entidade apreendedora, além de outros encargos previstos na legislação específica; 

requerer, quando previsto e desde que não cause óbice à expedição dos documentos de que trata o art. 5º. desta IN, junto ao competente órgão, agência ou entidade executiva de trânsito, o parcelamento das multas, taxas e despesas, cabendo-lhe comunicar sua opção à Administração e apresentar cópia dos comprovantes de pagamento ao respectivo gestor de transportes da Unidade autuada; e 

pagar imediatamente as multas, taxas e despesas impostas, no prazo estabelecido no documento de arrecadação de multa, independentemente de notificação pela autoridade ou chefia imediata, visando evitar transtornos na emissão do Licenciamento Anual, bem como na transferência de propriedade das viaturas desta SENASP. 

§ 4º. Não exercendo o servidor infrator a faculdade de que trata o parágrafo anterior e constituída a infração, a Administração arcará com a multa, as taxas e despesas de depósito, custódia, remoção e estada da viatura recolhida, além de outros encargos previstos na legislação específica, instaurando-se sindicância ou procedimento administrativo para exercer o direito regressivo, observado o disposto no art. 46 e respectivos parágrafos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990

§ 5º. As infrações de trânsito cujo servidor ou responsável não puder ser identificado serão atribuídas ao servidor que detiver a guarda ou a cautela da viatura, mediante identificação e comprovação ou, em última hipótese, à chefia a que estiver vinculada a viatura. 

CAPÍTULO VIII 

DO CUSTO OPERACIONAL 

Art. 22. A DFNSP fará anualmente a apuração do custo operacional dos veículos visando a identificar os passíveis de reparos (recuperáveis) e os antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), comprovadamente alienáveis. 

Parágrafo único. A apuração prevista no caput deste artigo deverá se basear em critérios econômicos e técnicos, inclusive os relativos à proteção do meio ambiente. 

CAPÍTULO IX 

DO REAPROVEITAMENTO, CESSÃO, DOAÇÃO E ALIENAÇÃO 

Art. 23. A DFNSP procederá ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma do Decreto n.º 99.658, de 30 de outubro de 1990, desta Instrução Normativa, e observado os regulamentos internos do Ministério. 

Art. 24. O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será alienado pela  SENASP, obedecidos aos dispositivos contidos no Decreto n.º 1.305, de 9 de novembro de 1994, e na Resolução CONTRAN n.º 11, de 23 de janeiro de 1998

Art. 25. A cessão, a doação ou a alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria, Termo de Cessão/Doação e Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados.

Parágrafo único. A DFNSP solicitará a transferência do veículo ao Departamento de Trânsito e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 26. Em caso de descumprimento das normas desta IN a DFNSP será responsável por elaborar relatório circunstanciado e informar os fatos ao Secretário Nacional de Segurança Pública para deliberação quanto à adoção das providências pertinentes. 

§ 1º. O relatório circunstanciado deverá conter, no mínimo: 

nome do responsável pela viatura; 

descrição sintética dos fatos; 

identificação do autor do descumprimento, quando houver; 

indicação dos envolvidos, quando houver; e 

relação dos documentos e indícios verificados. 

Art. 27. Para efeito desta IN, consideram-se em regime de permanente sobreaviso os ocupantes dos cargos elencados no Anexo II, desta IN. 

Art. 28. A inobservância do disposto nesta IN sujeitará o servidor às penalidades previstas de acordo com a legislação em vigor. 

Art. 29. As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta IN serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). 

Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 15/2017 - Senasp (5059322), publicada no Boletim de Serviço n.º 201 de 25/10/2017 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II
 

 

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CRUZ
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).