Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 941, de 9 de julho de 2015

  

Dispõe sobre a autorização do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Piauí, nas ações de Polícia Judiciária e de Perícia Forense.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004; na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013; no Acordo de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública celebrado entre a União e o Estado do Piauí; e:

Considerando a manifestação do Governador do Estado do Piauí, contida no Ofício nº 164/GG, de 2 de junho de 2015, quanto à necessidade do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, para atuar nas ações de Polícia Judiciária e Perícia Forense daquele Estado, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública -FNSP, em caráter episódico e planejado, em consonância com a legislação em vigor, por 90 (noventa) dias, para atuar em ações de Polícia Judiciária e Perícia Forense, em apoio ao Governo do Estado do Piauí, na solução de Inquéritos Policiais pendentes de conclusão, objetivando a superação da crise gerada com a suspensão das referidas atividades.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ente Federado e a União, ocasião em que o solicitante deverá dispor de infraestrutura necessária à instalação de base administrativa, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências, no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência desta Portaria.

Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).