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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SE/MJSP Nº 1.348, de 9 de novembro de 2021

  

Estabelece os critérios e procedimentos para emissão de Atestado de Capacidade Técnica relacionado às contratações públicas realizadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência delegada pelo inciso IV do art. 1º da Portaria nº 32, de 17 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria nº 577, de 26 de outubro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Portaria objetiva padronizar os critérios e procedimentos para a emissão de Atestado de Capacidade Técnica pelas áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

CAPÍTULO II 

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA 

Seção I

Finalidade

Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar a execução ou não de determinado objeto contratual, a fim de demonstrar se o contratado possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, em atenção ao previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

§ 1º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome. 

§ 2º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública não exime o requerente de providenciar, quando for o caso, o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, de acordo com o fim a que se destina. 

Art. 3º O Atestado de Capacidade Técnica deve ser emitido em conformidade com o estipulado na presente Portaria e demais normas pertinentes, pautado em documentos comprobatórios de execução confeccionados pelo gestor da execução do contrato, com o auxílio da fiscalização, para atendimento de pedido formal do requerente. 

Seção II 

Requisitos 

Art. 4º São requisitos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica: 

I - apresentação do pedido assinado pelo representante legal da empresa contratada, no qual constará a indicação da razão social, do CNPJ, do número do processo administrativo que formalizou o planejamento e a seleção do fornecedor, bem como o do instrumento contratual decorrente; 

II - conclusão do contrato ou o transcurso de, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior; 

III - manifestação do gestor da execução do contrato, com o auxílio da fiscalização, seja ela técnica, administrativa ou setorial, contemplando as seguintes informações: 

a) número do processo administrativo que deu origem à contratação; 

b) número do correspondente certame licitatório e, se for o caso, também do número da Ata de Registro de Preços, ou da dispensa ou da inexigibilidade de licitação; 

c) número do instrumento de contrato; 

d) transcrição do objeto do contrato; 

e) nome da unidade contratante e da contratada; 

f) informação sobre a vigência contratual (período inicial e prorrogações); 

g) detalhamento do objeto contratado (quantitativos, parcelas, unidade de medida, local de execução); 

h) atesto da execução (aspectos qualitativos e quantitativos), realizada de forma satisfatória ou com ressalvas, citando-se relatórios e demais documentos comprobatórios acerca da prestação do serviço ou da entrega do bem; 

i) período de execução; 

j) identificação da portaria de designação de fiscal ou equipe de fiscalização da execução do serviço, bem como de responsável pelo recebimento do bem; e 

k) identificação e análise das sanções administrativas aplicadas ou em apuração. 

IV - Nos casos em que forem identificadas sanções administrativas, a unidade de contratos deverá se manifestar sobre o status dos processos correlatos e sobre o período das sanções aplicadas. 

§ 1º Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, o fiscal ou o gestor deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa de emissão do Atestado, fundamentando-a, para os devidos fins. 

§ 2º O não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo não impede que se avalie, no caso concreto, a pertinência de emissão de atestado referente às parcelas efetivamente executadas e atestadas pela área técnica, nos casos que envolvam obras e/ou prestação de serviços cuja contratação tenha previsto expressamente a elaboração de cronograma de execução. 

§ 3º Todas as falhas relevantes de execução deverão ser registradas no Atestado de Capacidade Técnica, sob pena de eventual responsabilidade do emissor da informação. 

Art. 5º Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do Contrato. 

Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica será assinado pelo gestor da execução do contrato, inclusive na hipótese de substituição do contrato por instrumento hábil diverso, tal como Nota de Empenho, e, conforme o caso concreto: 

I - pelas autoridades signatárias do contrato; ou 

II - pelo ordenador de despesas e pela autoridade da unidade requisitante. 

§ 1º O Atestado de Capacidade Técnica será emitido conforme o modelo padrão anexo a esta Portaria, priorizando-se a prestação de informações acerca das parcelas de maior relevância e valor significativo da contratação, sendo que eventuais dados específicos demandados pelo requerente, desde que expressamente mencionadas no requerimento, somente serão acrescidos ao documento se restar demonstrada a sua essencialidade ao fornecimento e/ou à prestação dos serviços ou ao atendimento de exigência editalícia, situação na qual o Atestado de Capacidade Técnica será composto também de um anexo de conteúdo eminentemente técnico, a ser assinado somente pela área técnica responsável. 

§ 2º Não será assinado por representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública qualquer modelo de atestado redigido pela própria empresa requisitante. 

§ 3º A entrega e o protocolo de recebimento do Atestado de Capacidade Técnica deverão ser realizados, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O modelo de Atestado de Capacidade Técnica poderá ser complementado pelas unidades emissoras, visando adequação ao objeto contratado, sendo vedada a supressão das informações mínimas nele estabelecidas, conforme o modelo padrão anexo a esta Portaria. 

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou pela unidade que venha a sucedê-la. 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 19 de novembro de 2021.  

 

 

MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA

 

ANEXO I


Atestado de Capacidade Técnica - MODELO

ANEXOS:
Edital n° xx/xxxx (xxxxxxxxx) e Anexos;
Contrato n° xx/xxxx (xxxxxxx).
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).