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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 431, de 15 de abril de 2019

  ALTERADO

Regulamenta a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, o art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Regulamentar a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Esta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos mencionados no art. 2º, caput, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 2º As consultas e os pedidos de autorização apresentados pelos agentes públicos de que trata o § 1º deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 2º As consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser dirigidos às respectivas unidades de gestão de pessoas, e instruídos com os elementos indicados no art. 3º da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, e demais dados relacionados em seus Anexos I e II, conforme o caso. 

"Parágrafo único. O interessado deverá efetuar a consulta ou o pedido de autorização no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, mantido pela Controladoria-Geral da União (SeCl/CGU)." (Incluído pela Portaria MJSP nº 137, de 8 de agosto de 2022)

Art. 3º Recebida a consulta ou o pedido de autorização, a unidade de gestão de pessoas deverá proceder à sua inclusão no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, mantido pela Controladoria-Geral da União (SeCI/CGU) e analisar se a Controladoria-Geral da União (CGU) já apresentou entendimento consolidado acerca do objeto da consulta ou do pedido, materializado por meio de expediente oficial ou orientação disponibilizada publicamente. (Alterado pela Portaria MJSP nº 137, de 8 de agosto de 2022).

"Art. 3º Recebida a consulta ou o pedido de autorização, via Sistema SeCl/CGU, a unidade de gestão de pessoas verificará se a Controladoria-Geral da União (CGU) já tem entendimento consolidado sobre a questão em exame." (Redação dada pela Portaria MJSP nº 137, de 8 de agosto de 2022).

Parágrafo único. Os processos e documentos que tratam, especificamente, de situações concretas de conflito de interesses, em especial as consultas e os pedidos de autorização que tramitam pelo Sistema SeCl/CGU, devem ser classificados como de acesso restrito, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." Redação dada pela Portaria MJSP nº 137, de 8 de agosto de 2022).

Art. 4º Havendo posicionamento firmado da CGU sobre o tema, a unidade de gestão de pessoas deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, examinar a consulta ou o pedido de autorização, de acordo com o entendimento adotado pelo referido órgão de controle interno.

Art. 5º Na ausência de potencial conflito de interesses ou identificada a sua irrelevância, a unidade de gestão de pessoas, no prazo limite de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido ou da consulta:

I - procederá à autorização, de acordo com o estabelecido no inciso III, art. 5º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013;

II - dará conhecimento da decisão ao servidor interessado, à Comissão de Ética deste Ministério e à Assessoria Especial de Controle Interno; e

III - arquivará os autos originais nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 6º Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a unidade de gestão de pessoas fará a análise prevista no art. 8º e seguintes.

Art. 7º Na ausência de deliberação anterior da CGU aplicável ao caso concreto, a unidade de gestão de pessoas, imediatamente, autuará e encaminhará a documentação ao Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º O Presidente da Comissão de Ética deste Ministério, no prazo de até 10 (dez) dias, efetuará análise quanto à existência de potencial conflito de interesses, emitindo manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito para sua decisão, nos termos do § 4º do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Parágrafo único. A decisão do Presidente da Comissão de Ética poderá ser submetida ao exame dos demais membros da Comissão na reunião ordinária seguinte, desde que observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da consulta ou do pedido, nos termos do caput do art. 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Art. 9º Não se identificando potencial conflito de interesses, o Presidente da Comissão de Ética deste Ministério encaminhará os autos à unidade de gestão de pessoas, instruídos com a devida análise conclusiva, a quem competirá proceder à autorização de que trata o art. 5º, inciso III, da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas dará conhecimento da decisão de que trata o caput ao servidor interessado e à Assessoria Especial de Controle Interno, arquivando os autos originais nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 10 Se verificada a existência de potencial conflito de interesses ou em caso de dúvida, o Presidente da Comissão de Ética restituirá os autos à unidade de gestão de pessoas, que ficará encarregada de encaminhar a consulta ou o pedido de autorização à CGU para análise, manifestação e eventual autorização, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

Parágrafo único. Recebida a resposta oriunda da CGU, a unidade de gestão de pessoas deverá proceder à comunicação da decisão ao servidor interessado, à Comissão de Ética e à Assessoria Especial de Controle Interno, arquivando em seguida os autos originais nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 11 Fica aprovado o fluxo de procedimentos para consulta a respeito de conflito de interesses, na forma do Anexo à esta Portaria.

Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 912, de 2 de junho de 2014, do Ministério da Justiça.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

 

 

ANEXO
FLUXO DE PROCEDIMENTOS PARA CONSULTA A RESPEITO DE CONFLITO DE INTERESSES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).