Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 524, de 6 de dezembro de 2021

  

Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 08011.000045/2019-85, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos - AEAL, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, é o constante do Anexo IV da Portaria MJSP nº 821, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de dezembro de 2021.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos - AEAL, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 2019, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;

II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;

IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;

V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos;

VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública com os órgãos da administração pública, o Congresso Nacional e a sociedade;

VIII - assessorar as áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública na elaboração de atos normativos internos; e

IX - acompanhar as autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública em reuniões que digam respeito à formulação de políticas públicas ou à elaboração de atos normativos de competência do Ministério.

Parágrafo único. As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal - CG-Penal:

a) Coordenação de Acompanhamento de Projetos Legislativos em Matéria Penal - CAC-Penal; e

b) Coordenação de Elaboração e Revisão de Atos Ministeriais - CER-Penal:

1. Divisão de Estudos e Pareceres - DEP-Penal; e

2. Divisão de Técnica Legislativa - DTEL-Penal; e

II - Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Cível - CG-Cível:

a) Coordenação de Acompanhamento de Projetos Legislativos em Matéria Cível - CAC-Cível; e

b) Coordenação de Acompanhamento de Proposições em fase de Sanção Presidencial - CAP-Cível:

1. Divisão de Acompanhamento de Atos Normativos Internos - DAC-Cível.

Art. 3º A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos é dirigida pelo Chefe da Assessoria Especial; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; e as Divisões, por Chefes.

CAPÍTULO

III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º À Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal compete:

I - prestar assessoria às áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos, especialmente em matéria penal;

II - examinar processos e elaborar manifestações de mérito para subsidiar as decisões do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nos atos normativos em tramitação no Congresso Nacional, especialmente aqueles que digam respeito à matéria penal;

III - elaborar parecer de mérito sobre as propostas de atos normativos que devem ser encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

IV - emitir manifestações em resposta às consultas formuladas pelas áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente em matéria penal;

V - coordenar reuniões com áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a elaboração de políticas públicas, especialmente em matéria penal; e

VI - prestar auxílio à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares - AFEPAR do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em sua atuação junto às Comissões e aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 5º À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Legislativos em Matéria Penal compete:

I - acompanhar a tramitação de processos legislativos no Congresso Nacional, especialmente em matéria penal; e

II - assessorar a Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal na elaboração de atos normativos.

Art. 6º À Coordenação de Elaboração e Revisão de Atos Ministeriais compete:

I - elaborar estudos e pareceres sobre projetos de atos normativos encaminhados por órgãos colegiados dos quais o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e demais autoridades do Ministério participem, como membros;

II - adequar a redação dos atos a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública às regras gramaticais, ao Manual de Redação da Presidência da República e às disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 2017; e

III - assessorar a Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal na elaboração de atos normativos.

Art. 7º À Divisão de Estudos e Pareceres compete:

I - realizar a sistematização da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente em matéria penal; e

II - elaborar estudos e pareceres para subsidiar a confecção dos atos normativos a cargo da Coordenação de Elaboração e Revisão de Atos Ministeriais.

Art. 8º À Divisão de Técnica Legislativa compete:

I - averiguar a conformidade dos atos normativos elaborados no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública submetidos à sua apreciação com as disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 2017;

II - acompanhar as publicações de atos normativos de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública no Diário Oficial da União; e

III - assessorar a Coordenação de Elaboração e Revisão de Atos Ministeriais na revisão de atos normativos.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Cível compete:

I - prestar assessoria às áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos, especialmente em matéria cível;

II - examinar processos e elaborar manifestações de mérito para subsidiar as decisões do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nos atos normativos em tramitação no Congresso Nacional, especialmente aqueles que digam respeito à matéria cível;

III - elaborar parecer de mérito sobre as propostas de atos normativos que devem ser encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017;

IV - emitir manifestações em resposta às consultas formuladas pelas áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especialmente em matéria cível;

V - coordenar reuniões com áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública para elaboração de políticas públicas, especialmente em matéria cível; e

VI - prestar auxílio à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares - AFEPAR do Ministério da Justiça e Segurança Pública em sua atuação junto às Comissões e aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos Legislativos em Matéria Cível compete:

I - acompanhar a tramitação de processos legislativos no Congresso Nacional, especialmente em matéria cível; e

II - elaborar estudos e pareceres para subsidiar a confecção dos atos normativos a cargo da Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Cível.

Art. 11. À Coordenação de Acompanhamento de Proposições em Fase de Sanção Presidencial compete:

I - verificar junto às áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública se os projetos de lei em fase de sanção presidencial estão em conformidade com as políticas públicas do órgão; e

II - elaborar parecer de mérito sobre projetos de lei em geral e, quando necessário, em fase de sanção presidencial.

Art. 12. À Divisão de Acompanhamento de Atos Normativos Internos compete:

I - elaborar pareceres em assuntos relevantes e prioritários para o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - prestar auxílio à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos no fornecimento das informações solicitadas pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos incumbe:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

III - examinar, quanto ao mérito, propostas de atos normativos submetidas à consideração do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - acompanhar as autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública em viagens nacionais e internacionais;

V - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno para a execução das competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

VI - gerir a participação em conselhos e demais órgãos colegiados que a unidade preside, coordena ou participa, mantendo atualizadas as respectivas informações; e

VII - instaurar e instruir processos de tomadas de contas especiais.

Parágrafo único. A instrução dos processos de que trata o inciso VII poderá ser atribuída ou delegada a servidor, por meio de ato formal do dirigente, no âmbito da respectiva unidade.

Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coletar as informações das áreas técnicas e elaborar parecer de mérito, nas propostas de atos normativos a serem submetidos à Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017;

II - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os à consideração do Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

III - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

IV - coordenar reuniões com as áreas técnicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública em temas afetos à competência da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

V - zelar, em conjunto com o Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Assessoria Especial;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades, quando não houver delegação de competência; e

VII - acompanhar as autoridades do Ministério da Justiça e Segurança Pública em viagens nacionais e internacionais.

Art. 15. Aos Coordenadores incumbe:

I - administrar a execução das atividades afetas à respectiva unidade;

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatório das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - assistir o Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;

IV - solicitar diligências necessárias à instrução dos processos e expedientes, submetendo-as diretamente aos setores técnicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos seus órgãos autônomos e vinculados; e

V - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.

Art. 16. Aos Chefes de Divisão incumbe auxiliar na orientação dos trabalhos realizados nas respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As competências materiais das Coordenações-Gerais, das Coordenações e das Chefias da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos sobre assuntos de natureza penal ou cível não são exclusivas.

Parágrafo único. Na distribuição dos processos serão observados o volume de serviço e a sua complexidade, bem como as competências das Coordenações-Gerais, Coordenações e Chefias e dos membros da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).