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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 434, de 24 de novembro de 2021

  

Dispõe sobre as instâncias decisórias nos processos administrativos relativos às matérias de competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.

A DIRETORA EXECUTIVA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição delegada  pelo art. 2º da Portaria GAB-DEPEN nº 279, de 17 de junho de 2020:

CONSIDERANDO a alínea “a” do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição, que trata do direito de petição ao Poder Público;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil;

CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao Erário;

CONSIDERANDO o alinhamento desse normativo ao que se encontra estabelecido na Portaria SE nº 98, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as instâncias decisórias nos processos administrativos de competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

RESOLVE:

 

Art.1º Estabelecer que as demandas administrativas atinentes às matérias de competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional obedecerão ao fluxo processual decisório contido nesta Portaria.

Art.2º Os processos administrativos poderão ser iniciados de ofício ou a pedido do interessado, perante a unidade administrativa integrante da estrutura da CGGP-DEPEN que detiver competência para tratar da matéria.

Art.3º O Coordenador da unidade administrativa competente deverá efetuar a instrução e a análise dos autos, notificar o servidor ou interessado dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da administração ou o entendimento adotado no pedido, comunicando-o do prazo para manifestação escrita, com vistas ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art.4º Transcorrido o prazo previsto em lei, tendo ou não o servidor se manifestado, o Coordenador emitirá decisão e adotará as providências necessárias à regular notificação do interessado, comunicando-o do direito de acesso às informações e todos os meios admitidos em direito para apresentar, se assim o desejar, recurso administrativo.

Art.5º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão a qual, não sendo reconsiderada, ensejará encaminhamento ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, autoridade hierarquicamente superior, que atuará como primeira instância decisória recursal.

§1 O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas poderá solicitar à área de assessoramento de legislação de pessoal da CGGP-DEPEN que, dentro de suas atribuições regimentais, forneça os subsídios necessários à tomada de decisão.

§2 Persistindo dúvidas quanto à correta interpretação ou aplicação da lei, também poderá ser solicitada manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Economia, no que couber.

Art.6º Da decisão do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas deverá ser o interessado devidamente notificado, com vistas, se for o caso, à interposição de novo recurso hierárquico, dirigido ao próprio Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, que poderá reconsiderá-la ou remeter os autos à Diretoria-Executiva, autoridade superior imediata, que atuará como última instância decisória recursal.

§1 Ao servidor ou interessado deverá ser dada plena ciência da decisão que reconsiderou decisão anterior proferida pelo Coordenador-Geral.

§2 Da decisão da Diretoria-Executiva deverá o servidor ou interessado ser devidamente notificado.

Art.7º Os processos administrativos que resultarem em sanções estarão sujeitos a revisão, de ofício ou a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos e relevantes a ponto de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. O pedido de revisão será endereçado à última instância hierárquica que tenha proferido decisão nos autos e não será objeto de remessa a autoridade superior.

Art.8º Sem prejuízo do determinado nesta portaria, nos processos administrativos em geral deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as orientações emitidas pelo Ministério da Economia (ME).

Art.9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Executiva do DEPEN.

Art.10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art.11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

VANESSA LUZ

  Diretora Executiva

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).