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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA FUNAI Nº 393, de 22 de setembro de 2021

  

Estabelece os procedimentos para a remoção dos servidores do quadro permanente de pessoal da Fundação Nacional do Índio - Funai.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a remoção dos servidores do quadro permanente de pessoal da Fundação Nacional do Índio.

Parágrafo único. A remoção tem por finalidade possibilitar a eficaz distribuição da força de trabalho, conciliando o perfil profissional às necessidades das unidades organizacionais.

Art. 2º A nomeação ou designação de servidor do quadro permanente para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança em unidade diversa de sua unidade de lotação configurará tão somente mudança de unidade de exercício, não se caracterizando ocorrência de remoção, e deverá ser autorizada por meio de portaria do Presidente da Fundação.

Art. 3º A remoção dos servidores tem por objetivo:

I - adequar a força de trabalho nas unidades organizacionais da Funai;

II - propiciar ao servidor a oportunidade de lotação em unidade organizacional de seu interesse, a critério da Administração; e

III - adequar as competências do servidor às atribuições a serem desempenhadas.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, conceitua-se:

I - remoção: o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro de pessoal da Funai, com ou sem mudança de sede, em que há alteração da unidade de lotação;

II - permuta: a remoção concomitante de dois servidores, ocorrida entre unidades organizacionais distintas, em que há intercâmbio de lotações;

III - sede: o município em que a unidade organizacional está instalada, no qual o servidor tem exercício em caráter permanente;

IV - Funai-Sede: a unidade central da Funai, localizada em Brasília-DF;

V - unidade de lotação: a unidade organizacional para a qual a vaga do cargo efetivo ocupado pelo servidor se encontra distribuída;

VI - unidade de exercício: a unidade organizacional em que ocorre o efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou função de confiança ocupado pelo servidor;

VII - unidade de origem: a unidade organizacional na qual o servidor se encontra lotado e que disporá do servidor pelo processo de remoção; e

VIII - unidade de destino: a unidade organizacional da Funai que receberá o servidor pelo processo de remoção e que não se confunde com unidade organizacional demandante.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se unidade organizacional demandante:

I - Presidência;

II - Auditoria;

III - Ouvidoria;

IV - Procuradoria Federal Especializada;

V - Corregedoria;

VI - Museu do Índio;

VII - Diretorias;

VIII - Coordenações Regionais; e

IX - Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental.

Art. 6º Para fins de remoção sem mudança de sede, ocorrida no âmbito da Funai-Sede, considera-se esta como uma única Unidade Organizacional.

CAPÍTULO II

VEDAÇÕES

Art. 7º É vedada a remoção de servidor que se encontrar:

I - com pendência nos assentamentos funcionais;

II - em gozo das seguintes licenças:

a) para tratamento da própria saúde, superior a 24 meses;

b) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

d) para atividade política;

e) para tratar de interesses particulares; ou

f) para desempenho de mandato classista;

III - em gozo dos seguintes afastamentos:

a) para servir a outro órgão ou entidade;

b) para o exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior; ou

d) para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior;

IV - em estágio probatório.

Parágrafo único. As vedações de que tratam os incisos I e IV deste artigo não se aplicam à remoção a pedido prevista no Art. 8º, inciso III, alíneas "a" e "b".

CAPÍTULO III

REMOÇÃO de ofício ou a pedido

Art. 8º A remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, a ser efetivada nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração; e

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e

c) em virtude de processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas em edital próprio.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Funai a concessão de remoção no âmbito da entidade, em quaisquer das modalidades deste artigo.

Art. 9º Qualquer hipótese de remoção de que trata o Art. 8º deverá ser devidamente motivada e somente produzirá efeitos após a publicação da portaria.

Art. 10. São requisitos mínimos para a remoção de servidores:

I - existência de vaga na unidade de destino;

II - compatibilidade das atribuições do cargo do servidor a ser removido com as da vaga existente na unidade de destino; e

III - permanência de efetivo mínimo para o funcionamento da atual unidade de lotação.

§ 1º O atendimento aos requisitos é obrigatório para qualquer modalidade de remoção, à exceção das situações previstas no Art. 8º, inciso III, alíneas "a" e "b", e no Art. 15.

§ 2º Até que seja definido o quadro de distribuição de cargos e vagas por unidade organizacional, por meio do dimensionamento da força de trabalho, o atendimento aos requisitos ficará a critério de análise técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Seção I

Remoção de ofício

Art. 11. A remoção de ofício, no interesse da administração, pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - criação ou extinção de unidades;

II - adequação do quadro de pessoal; e

III - situações em que a Administração considerar necessárias, devidamente justificadas e motivadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a remoção constitui prerrogativa da Administração e pode ser realizada a qualquer tempo, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, desde que constatado, por ato motivado da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade organizacional relacionada no Art. 5º, o comprometimento da continuidade ou do desempenho das atividades da unidade de destino.

Art. 12. A remoção de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo titular da unidade organizacional demandante, com as seguintes informações:

I - justificativa contendo dados referentes às atividades e projetos desenvolvidos pela unidade, bem como processos de trabalho e os impactos decorrentes da movimentação do servidor para a unidade de destino;

II - manifestação do dirigente da unidade organizacional e da chefia imediata, tanto na unidade de origem quanto na unidade de destino;

III - avaliação da adequação do perfil do servidor às atividades a serem desenvolvidas na unidade de destino; e

IV - estimativa dos custos da referida remoção, observado o disposto nos Arts. 53, 54 e 56 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e informação da quilometragem aproximada entre a unidade de origem e a de destino.

Parágrafo único. A Administração deverá, antes de efetivada a remoção de ofício, dar ciência ao servidor que será movimentado.

Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará análise técnica de cada proposta de remoção de ofício contendo no mínimo:

I - informação da quantidade de servidores na unidade de origem e na unidade de destino;

II - informação da quantidade de indígenas atendidos pela unidade de origem e pela unidade de destino, se for o caso;

III - informação da área de terras indígenas atendidas pela unidade de origem e pela unidade de destino, se for o caso; e

IV - informação das políticas públicas e dos projetos estratégicos gerenciados pela unidade de origem e de destino, se for o caso.

Parágrafo único. Após a análise da proposta de remoção de ofício pela área de Gestão de Pessoas, e desde que a proposta esteja em conformidade com as normas pertinentes, a manifestação da CGGP seguirá para deliberação da autoridade máxima da Funai acerca da remoção ou não do servidor.

Art. 14. Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, aplica-se o disposto no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, e nas demais normas vigentes que dispõem sobre a matéria.

Subseção I

Remoção de ofício, sem mudança de sede

Art. 15. A remoção de ofício, sem mudança de sede, ocorrida no âmbito de cada unidade organizacional demandante, será autorizada pelo dirigente responsável pela respectiva unidade, por meio de documento próprio a ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º A remoção de ofício sem mudança de sede observará fluxo procedimental simplificado, sobre o qual não incidirão as exigências de que tratam os Arts. 9º, 10, 12, 13 e 14.

§ 2º Quando ocorrida no âmbito da Funai-Sede, observar-se-á a vinculação hierárquica das unidades organizacionais envolvidas para fins da autorização de que trata o caput.

Seção II

Remoção a pedido, a critério da Administração

Art. 16. A remoção a pedido, a critério da Administração, em caráter excepcional, será de iniciativa do servidor, ficando submetida ao interesse da Administração, e não acarretará custos à Funai.

Parágrafo único. A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer com ou sem permuta.

Art. 17. A solicitação de remoção a pedido, a critério da Administração, deverá ser obrigatoriamente instruída com as seguintes informações:

I - justificativa do servidor interessado, com a indicação dos motivos para a remoção;

II - anuência do dirigente da unidade organizacional e da chefia imediata, na unidade de origem, com apresentação de justificativa que a remoção não implicará em prejuízos à unidade;

III - manifestação do dirigente da unidade organizacional de destino, com a apresentação de informações quanto aos eventuais impactos decorrentes da movimentação do servidor para a unidade.

Parágrafo único. Será sumariamente inadmitido o requerimento de remoção a pedido, a critério da Administração, justificado por ocorrência da situação descrita no Art. 2º.

Art. 18. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará análise técnica de cada proposta de remoção a pedido, a critério da Administração, nos termos do Art. 13.

Art. 19. O servidor removido a pedido, a critério da Administração, com ou sem permuta, deverá permanecer na unidade de destino pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, salvo se novo pleito de remoção for apresentado com fundamento nas hipóteses do Art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 1990.

Subseção I

Permuta

Art. 20. A permuta é o processo pelo qual dois servidores são removidos a pedido, a critério da Administração, em caráter excepcional e concomitantemente, sem ônus para a Administração.

Parágrafo único. A permuta será concedida mediante requerimento formulado por escrito e em conjunto por ambos os pretendentes, em processo único.

Art. 21. Não será deferida a permuta:

I - se qualquer dos interessados houver requerido aposentadoria voluntária, esteja em gozo de abono de permanência ou já possua tempo suficiente, devidamente homologado, que lhe possibilite requerê-la a qualquer tempo; ou

II - se qualquer dos interessados estiver inscrito em processo seletivo para remoção.

Art. 22. A permuta observará os seguintes requisitos:

I - anuência das chefias imediatas e autorização dos dirigentes máximos das unidades organizacionais em que se encontrem lotados os servidores, com apresentação de justificativa que a permuta não implicará em prejuízos às unidades envolvidas;

II - compatibilidade das atribuições dos cargos dos servidores;

III - não ter sido o servidor removido com mudança de sede nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 23. Em nenhuma hipótese será permitida a permuta com a utilização de cargos vagos.

Seção III

Remoção a pedido, independentemente do interesse da administração

Art. 24. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos casos previstos no Art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º O servidor removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, deverá permanecer na unidade de destino pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2º Não haverá aplicação de prazo mínimo de permanência de servidor na unidade de destino quando o novo pleito estiver dentre as hipóteses de remoção de que trata o caput.

§ 3º A hipótese de remoção a pedido do Art. 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorrerá na forma do Art. 27 desta Portaria.

Subseção I

Remoção a pedido, por motivo de saúde

Art. 25. A remoção por motivo de saúde tem como finalidade propiciar o tratamento médico adequado ao servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§ 1º O resultado da avaliação pericial é documento indispensável para análise do pedido de remoção por motivo de saúde e deverá, necessariamente, observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar possíveis unidades de destino, considerando-se o efetivo da força de trabalho destas, o resultado da avaliação pericial e a necessidade específica de tratamento de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.

Subseção II

Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro

Art. 26. A solicitação de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, deverá conter:

I - requerimento, com justificativa; e

II - cópia de ato oficial que ensejou a remoção do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção com fundamento no caput exige que o deslocamento seja posterior à união do casal.

CAPÍTULO IV

PROCESSOS SELETIVOS

Art. 27. As remoções de servidor da Funai serão realizadas, prioritariamente, por meio de processo seletivo.

§ 1º Para os fins desta Portaria, são considerados processos seletivos para a remoção de servidores:

I - o Concurso Interno de Remoção - CIR; e

II - o Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR.

§ 2º São critérios mínimos a serem observados:

a) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na Funai;

b) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor na atual unidade de lotação na Funai;

c) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas na faixa de fronteira, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

d) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas na Amazônia Legal, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

e) maior tempo de exercício no cargo efetivo atual do servidor em unidades sediadas em munícipios diversos das capitais das Unidades Federativas.

§ 3º A Administração poderá fixar outros critérios no edital do processo seletivo além dos discriminados no § 2º deste artigo.

Art. 28. O processo seletivo deverá ser previamente autorizado pelo Presidente da Funai e executado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 29. O servidor que for removido por processo seletivo deverá permanecer na unidade de destino pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Fica dispensado do prazo de que trata o caput deste artigo o servidor que solicitar remoção nas hipóteses do Art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 30. O edital do processo seletivo será publicado integralmente no Boletim de Serviço, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da abertura do prazo de inscrição dos candidatos.

§ 1º O edital será divulgado no endereço eletrônico da entidade logo após sua publicação.

§ 2º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Boletim de Serviço e divulgada nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 31. Deverão constar do edital de abertura do processo seletivo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a quantidade de etapas, com indicação das respectivas fases;

II - o critério para exclusão do candidato; e

III - a metodologia para classificação no processo seletivo.

Seção I

Concurso Interno de Remoção

Art. 32. O Concurso Interno de Remoção - CIR é o procedimento administrativo por meio do qual o servidor poderá concorrer à remoção para preenchimento de vagas disponíveis.

Art. 33. Os requisitos para participação e as unidades a serem contempladas, com a respectiva quantidade de vagas, constarão em edital.

Art. 34. O CIR obedecerá, no mínimo, às seguintes etapas:

I - elaboração de estudos preliminares, com as justificativas para a definição das unidades participantes e respectivas vagas;

II - aprovação do estudo pelo Presidente da Funai;

III - publicação do edital; e

IV - homologação do resultado final.

Art. 35. A remoção decorrente do CIR será efetivada na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de remoção, encerrados os recursos ao resultado final do CIR.

Art. 36. Será excluído do CIR o servidor que, após a inscrição, for removido por qualquer outra modalidade, nomeado ou designado para ocupar cargo comissionado ou função de confiança, com mudança de sede, bem como aquele que for cedido, requisitado, movimentado para compor força de trabalho ou colocado em exercício provisório.

Seção II

Processo Seletivo Interno de Remoção

Art. 37. O Processo Seletivo Interno de Remoção - PSIR é o procedimento administrativo por meio do qual o servidor poderá concorrer à remoção, sempre que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas identificar situações em que haja a necessidade urgente de alocação de servidores em unidades prioritárias e/ou projetos estratégicos.

Art. 38. Os requisitos para participação, as unidades a serem contempladas ou os projetos estratégicos e a quantidade de vagas constarão em edital.

Art. 39. O PSIR será composto, no mínimo, das seguintes etapas:

I - justificativa, com a caracterização da unidade prioritária e/ou do projeto estratégico e a análise da atual força de trabalho, com as respectivas vagas disponíveis, de responsabilidade da CGGP;

II - aprovação da proposta de PSIR pelo Presidente da Funai;

III - publicação do edital; e

IV - homologação do resultado final.

Art. 40. A remoção decorrente de PSIR será efetivada na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração e mediante publicação de portaria de remoção.

CAPÍTULO V

PRAZOS

Art. 41. O servidor removido com mudança de sede terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova unidade, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese em que o servidor esteja afastado legalmente na data da publicação do ato, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

§ 3º Caso o servidor não entre em exercício na unidade de destino no prazo previsto no caput, e não apresente justificativa, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 42. A chefia imediata da unidade de origem do servidor deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido afastou-se de suas atividades na unidade.

Art. 43. A chefia imediata da unidade de destino deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a data em que o servidor removido se apresentou para exercício na unidade.

Art. 44. As comunicações de que tratam os Arts. 42 e 43 devem ser feitas imediatamente após a constatação das ocorrências.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor removido em qualquer das modalidades previstas nesta Portaria, excetuando a modalidade descrita no Art. 15, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da entrada em exercício do servidor na unidade de destino.

Art. 46. O servidor somente se afastará das suas atividades na unidade de origem após a publicação do ato de remoção, devendo obrigatoriamente cumprir com suas atribuições e atividades até que o afastamento ocorra.

Art. 47. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Indigenismo somente poderão ser removidos entre as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental, incluídas suas unidades subordinadas.

Parágrafo único. A nomeação ou designação de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar em Indigenismo para exercer cargo em comissão ou função não configura remoção, mas apenas alteração de exercício sem mudança de lotação.

Art. 48. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, em consonância com o que dispõe o Art. 238 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 49. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 50. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 412/PRES/FUNAI, de 04 de abril de 2019;

II - a Portaria nº 242/PRES/FUNAI, de 12 de fevereiro de 2020; e

III - a Portaria nº 1.465/PRES/FUNAI, de 06 de dezembro de 2019.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).