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PORTARIA FUNAI Nº 355, de 5 de julho de 2021
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito da Fundação Nacional do Índio - Funai. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017 e pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, em atenção ao Decreto nº 4.915, em 12 de dezembro de 2003, que institui o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - Siga, e ao Decreto nº 10.148, de 02 de dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, da Fundação Nacional do Índio - Funai.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD é o colegiado responsável por orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados na Funai, zelando pelo cumprimento da Política de Gestão Documental do órgão e de suas obrigações referentes a documentos de arquivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º São competências da CPAD:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e da tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III - submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do(a) Presidente(a) da Funai;
IV - orientar as unidades administrativas da Funai em como analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
V - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo;
VI - definir procedimentos de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito da Funai, visando a estabelecer prazos de guarda e destinação final de documentos de arquivo;
VII - validar e propor adaptação e atualização dos instrumentos de gestão documental, quando se fizer necessário;
VIII - coordenar o funcionamento das Comissões Regionais de Avaliação de Documentos;
IX - zelar pelo cumprimento da Política de Gestão Documental da Funai, bem como pelos dispositivos constitucionais e legais que norteiam as políticas arquivísticas públicas brasileiras;
X - elaborar e a cada 02 (dois) anos rever seu Regimento Interno.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 45 dias corridos após o ato de designação de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno será encaminhado ao Comitê de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - CPMA para análise e manifestação, e submetido à aprovação do Comitê Interno de Governança - CIG.
Art. 5º A CPAD será composta por membros permanentes e membros temporários:
I - membros permanentes:
a) coordenador(a) da Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional - Cogedi, o qual ficará encarregado de presidir a comissão e coordenar os trabalhos;
b) chefe do Serviço de Gestão Documental;
c) chefe do Serviço de Protocolo;
d) um representante indicado pela Coordenação de Gabinete da Diretoria de Administração e Gestão.
II - membros temporários:
§ 1º Os membros temporários serão representantes indicados pelas unidades da Funai a partir de convocação a qualquer tempo para as reuniões da CPAD pelo(a) Presidente(a) da comissão, mediante justificativa, considerando a pertinência da participação em relação aos temas discutidos na Comissão.
§ 2º O Presidente da CPAD poderá convidar profissionais de arquivologia, da ciência da informação ou outras áreas para assessorar e oferecer subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas da Comissão, sem direito a voto.
Art. 6º Os(as) representantes dos membros da CPAD serão indicados(as) pelos(as) dirigentes máximos(as) das respectivas unidades.
§ 1º A indicação dos membros titulares e suplentes deverá ser feita em até 15 dias corridos após a publicação desta portaria.
§ 2º Para cada membro da CPAD deverá haver um(a) suplente designado(a), que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º A substituição de um membro por sua respectiva unidade deverá ser formalizada, via ofício, à CPAD e providenciada a publicação do ato de designação assinado pelo Presidente da Funai.
§ 4º Os(as) integrantes da CPAD não deverão estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 5º Os membros da CPAD serão designados por ato do Presidente da Funai, pelo período de dois anos, podendo seus membros serem reconduzidos por igual período.
Art. 7º A CPAD se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros permanentes ou temporários.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente por videoconferência, na hipótese de haver membros que se encontrem em entes federativos diversos.
§ 2º As convocações especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 3º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, deverão ser estimados no início do exercício vigente os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 8º O quórum mínimo das reuniões será de maioria absoluta de seus membros permanentes e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º Ao Presidente cabe o voto ordinário quando o número de membros presentes for ímpar, e o voto ordinário e o de qualidade, quando o número de membros presentes for par.
Art. 10. Ao final das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverá ser elaborada ata de registro com todas as deliberações, a qual será assinada pelos participantes e divulgada em meio eletrônico, no máximo, 24 horas após a conclusão dos trabalhos.
Art. 11. Trimestralmente será elaborado relatório parcial com as deliberações ocorridas no período e, ao final de cada exercício, relatório final consolidado a ser encaminhado para a Presidência e para as Diretorias da Funai.
CAPÍTULO II
COMISSÕES REGIONAIS
Art. 12. A CPAD poderá solicitar ao Presidente da Funai a constituição de Comissões Regionais de Avaliação de Documentos, para a implementar a Política de Gestão Documental e cumprir as funções da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito das Coordenações Regionais da Funai.
§ 1º A CPAD deverá avaliar a pertinência da criação de um Comissão Regional, definindo a área de abrangência e o período de duração, e articular a elaboração de proposta de ato normativo, a qual deverá estar acompanhada da exposição de motivos e encaminhada para análise e deliberação por parte do Presidente da Funai.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos orientar sobre os procedimentos técnicos para o funcionamento das Comissões Regionais.
§ 3º A instituição das Comissões Regionais de Avaliação de Documentos será feita pelo Presidente da Funai e serão obedecidas as normas legais e regulamentares pertinentes à criação de colegiados.
Art. 13. As Comissões Regionais de Avaliação de Documentos terão como competências:
I - executar os trabalhos relativos à avaliação e destinação dos documentos de suas respectivas jurisdições;
II - elaborar proposta de plano de descarte, incluindo Listagens de Eliminação de Documentos e Termos de Eliminação de Documentos, relativos às suas respectivas jurisdições, para apresentação à CPAD;
III - identificar necessidades e consolidar proposições a serem apresentadas à CPAD, visando à melhoria da gestão documental em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 14. As Comissões Regionais de Avaliação de Documentos serão compostas por:
I - coordenador(a) Regional;
II - chefe do Serviço de Apoio Administrativo - Sead da Coordenação Regional;
III - chefe do Núcleo de Protocolo da Coordenação Regional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento da Comissão.
Art. 16. A participação na CPAD será considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 17. Fica vedada a possibilidade de criação de subcomissão por ato da CPAD.
Art. 18. Fica vedada a divulgação de procedimentos em curso sem a prévia anuência da Presidência da Funai.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 79/Dages, de 10 de outubro de 2018;
II - a Portaria nº 18/Dages, de 13 de março de 2020.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).