Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria Nº 90, DE 18 DE março DE 2022 

  

Institui os procedimentos de gestão de bens patrimoniais sob gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, dispondo sobre a administração, controle, uso, guarda, conservação e responsabilidade.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e art. 2º da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, resolve:

 

Art. 1º  Instituir os procedimentos de gestão de bens patrimoniais, sob gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, dispondo sobre a administração, controle, uso, guarda, conservação e responsabilidade.

Paragrafo único.  Para efeito desta Portaria, considera-se:

I -  bem patrimonial: Toda propriedade que possa ser convertida em valor financeiro, sendo classificado da seguinte forma:

a)  bens móveis: Compreende os bens que têm existência material e que podem ser transportados;

b)  bens imóveis: Compreende os bens vinculados ao terreno (solo) que não podem ser retirados sem destruição ou danos; e

c)  bens intangíveis: Compreende os bens que não têm existência física, mas têm valor econômico, representam direitos de uso de um bem ou de um direito destinado à manutenção da atividade pública e são exercidos com finalidade pública, como: licenças, marcas, patentes etc.;

II -  Unidade de Administração de Patrimônio: Unidade designada em Regimento Interno como responsável pela gestão dos bens patrimoniais móveis;

III -  Unidade Organizacional - UORG: Nomenclatura adotada no Sistema de Gestão Patrimonial utilizada para identificar as unidades que detêm bens patrimoniais e o seu respectivo endereço;

IV -  responsável pela carga patrimonial: Servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, ou por indicação do titular da UORG, responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do MJSP lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

V -  Movimentação de Bens Móveis - MBM: Instrumento administrativo, emitido via sistema de informação do Ministério, por ocasião da movimentação de bens entre as UORGs, implicando na troca de responsabilidade;

VI -  Registro de Incorporação: Procedimento administrativo que registra a entrada de bens no acervo patrimonial; e

VII -  Termo de Responsabilidade: Instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pelo uso, recebimento, guarda e conservação de bem patrimonial.

SEÇÃO I
DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO

Art. 2º  O registro da incorporação e a classificação dos bens patrimoniais serão realizadas pela Unidade de Administração de Patrimônio.

§ 1º  É vedado o uso de bens patrimoniais sem a prévia incorporação, excluído aquele destinado a amostragens, testes ou recebidos de terceiros em regime de permissão de uso.

§ 2º  Constatando-se existência de bens sem identificação patrimonial, o responsável pela UORG deverá comunicar à Unidade de Administração de Patrimônio para que providencie a identificação e a afixação de novo dispositivo de identificação patrimonial.

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO

Art. 3º  São obrigações do responsável e/ou corresponsável pela carga patrimonial:

I -  solicitar a realização de inventário para recebimento da carga patrimonial, ao assumir o cargo ou função de confiança, ou quando dela for dispensado, visando a transferência de sua carga para outro detentor;

II -  guardar o material em local apropriado e seguro, de maneira a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração, e supervisionar a correta utilização do bem patrimonial;

III -  preservar as especificações do material (estrutura, dimensões, revestimentos, características técnicas), ficando proibida a descaracterização sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico da unidade competente, que comprove a necessidade de alteração do bem patrimonial;

IV -  exigir a MBM para a retirada de bens patrimoniais da unidade, seja para fins de movimentação ou de manutenção, bem como a identificação do agente responsável pela movimentação;

V -  devolver para a Unidade de Administração de Patrimônio os bens patrimoniais ociosos da UORG;

VI -  colaborar com a equipe responsável pela realização de inventários, facilitando seu acesso às dependências para levantamento dos bens patrimoniais;

VII -  conferir o levantamento de bens patrimoniais da UORG, realizado em função de inventários;

VIII -  assinar o Termo de Responsabilidade, mesmo que haja ressalvas, no prazo máximo de três dias úteis, contados da disponibilidade do documento, apontando eventuais ressalvas.

IX -  solicitar à Unidade de Administração de Patrimônio a manutenção dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, sempre que constatar defeitos;

X -  realizar conferência dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente, comunicando à Unidade de Administração de Patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada; e

XI -  acompanhar ou indicar um servidor da unidade para auxiliar a Unidade de Administração de Patrimônio na conferência dos bens patrimoniais sob sua guarda, para fins de atualização do Termo de Responsabilidade, sempre que for solicitado.

Art. 4º  A responsabilidade pelo uso, guarda, conservação e movimentação dos bens patrimoniais, conforme peculiaridades, é atribuída:

I -  ao titular da unidade de comunicação social, para os bens patrimoniais utilizados nas atividades relacionadas à comunicação social do Ministério;

II -  ao titular da unidade de cerimonial, para os bens patrimoniais utilizados nas atividades de eventos coordenados pelo Gabinete do Ministro;

III -  ao titular da unidade de serviços gerais, para os bens patrimoniais localizados nas áreas comuns, internas e externas, para a prestação de serviços sob gestão da referida unidade;

IV -  ao titular da unidade de serviço de transportes, para os veículos oficiais que compõem a frota deste Ministério, sob gestão da Secretaria-Executiva;

V -  ao titular da unidade de segurança interna, para os bens patrimoniais de uso comum afetos à segurança interna deste Ministério, sob gestão da Secretaria-Executiva;

VI -  ao titular da unidade de serviço de patrimônio, para os bens patrimoniais e equipamentos destinados à distribuição interna ou desfazimento, que estejam armazenados em depósitos deste Ministério;

VII -  ao titular da unidade da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para os bens patrimoniais relativos de TIC, localizados em áreas comuns e restritas; e

VIII -  ao titular da unidade de arquitetura e engenharia, os bens patrimoniais em transição, destinados à montagem de leiaute, e bens patrimoniais relacionados à manutenção predial.

Art. 5º  A responsabilidade pelo uso, guarda e conservação dos bens patrimoniais da estrutura administrativa deste Ministério é atribuída:

I -  ao titular de UORG, no exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE, de níveis 05 à 12, ou equivalentes, e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de mesmos níveis, sem possibilidade de subdelegação;

II -  ao titular de UORG, no exercício de CCE, de níveis 13 à 18, ou equivalentes, e de FCE de mesmos níveis, com possibilidade de subdelegação;

§ 1º  Excepcionalmente, poderá ser autorizado pela Unidade de Administração de Patrimônio, a transferência da responsabilidade da UORG para um servidor, devidamente indicado, nos casos em que restar comprovado a inviabilidade de administrar os bens patrimoniais pelo titular da UORG.

§ 2º  Fica facultado ao responsável da UORG o acautelamento dos bens patrimoniais que estejam localizados em áreas fisicamente descentralizadas, dos bens de uso pessoal e os bens de uso comum, devendo haver indicação formal do corresponsável conforme formulário disponível no sistema de informação do Ministério.

Art. 6º  Nos afastamentos legais do agente responsável, o seu substituto responderá pela guarda, conservação e uso dos bens patrimoniais.

Art. 7º  É vedada a retirada de bens patrimoniais das dependências do MJSP sem a devida autorização para saída, emitida pela Unidade de Administração de Patrimônio.

Art. 8º  A Unidade de Administração de Patrimônio atualizará o Termo de Responsabilidade no prazo de até três dias úteis, sempre que for comunicada formalmente a respeito de movimentações ou da substituição do agente responsável e/ou corresponsável.

SEÇÃO III
DA MOVIMENTAÇÃO FÍSICA E DA TRANSFERÊNCIA DE CARGA

Art. 9º  Os bens patrimoniais somente poderão ser movimentados após a formalização do documento MBM, que deverá ser assinado pelo responsável e/ou corresponsável da UORG cedente e da UORG de destino.

Art. 10.  O responsável pela carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade do bem patrimonial após a assinatura do documento MBM, juntamente com o responsável destinatário, ou quando obtém a Certidão de Nada Consta;

Art. 11.  Na ausência do responsável pela carga patrimonial e de seu substituto imediato, o responsável pela UORG superior deverá indicar um servidor da unidade para assinatura da MBM ou avocar tal responsabilidade, até que haja o retorno do responsável.

SEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DE BENS E REAVALIAÇÃO

Art. 12.  As solicitações de manutenção ou reparos em bens patrimoniais deverão ser formalizadas e encaminhadas à Unidade de Administração de Patrimônio, via processo.

Art. 13.  Constatando-se antieconômica a recuperação do bem, a Unidade de Administração de Patrimônio, adotará os procedimentos de movimentação para o depósito, para posterior procedimento de desfazimento.

Art. 14.  A responsabilidade pela emissão de laudos para subsidiar a reavaliação ou reclassificação de bens patrimoniais pela Comissão de Avaliação e Reavaliação do Acervo Patrimonial, conforme peculiaridades a seguir, é atribuída:

I -  à área de TIC, para os bens patrimoniais relativos Tecnologia de Informação e Comunicação e bens intangíveis;

II -  à área de Arquitetura e Engenharia para os bens patrimoniais relacionados à manutenção predial e bens imóveis;

III -  à Biblioteca para os bens patrimoniais bibliográficos.

SEÇÃO V
DOS INVENTÁRIOS

Art. 15.  O inventário será realizado por comissão especialmente designada, que poderá solicitar auxílio aos servidores da Unidade de Administração de Patrimônio, bem como deverá ser acompanhado pelo responsável e/ou corresponsável de carga, ou servidor designado pelo responsável.

Art. 16.  No período de realização do inventário físico é vedada a movimentação de bens, salvo em situações excepcionais autorizadas pela Unidade de Administração de Patrimônio.

Art. 17.  O Termo de Responsabilidade de Bens Inventariados deverá ser assinado pelo Responsável pela carga patrimonial da UORG, no prazo de até três dias úteis, e pelo corresponsável, quando houver.

Art. 18.  O Responsável pela carga patrimonial é responsável pela localização e apresentação à Unidade de Administração de Patrimônio dos bens patrimoniais não localizados no momento do inventário, em até cinco dias úteis, contados da notificação.

Art. 19.  Os inventários de verificação, de criação e de extinção de unidades e para transferência de responsabilidade, realizados durante o exercício, poderão ser solicitados a qualquer momento à Unidade de Administração de Patrimônio.

Art. 20.  O Responsável pela carga patrimonial da UORG deverá facilitar o acesso da equipe de inventário na UORG, bem como providenciar o acesso aos setores restritos e indicar os locais de guarda de bens do setor.

Art. 21.  A equipe de inventário poderá realizar o levantamento de bens aos finais de semanas e/ou feriados.

Art. 22.  A realização de inventário tem as seguintes finalidades:

I -  verificar a existência física dos bens patrimoniais;

II -  informar o estado de conservação dos bens patrimoniais;

III -  atualizar, caso necessário, a titularidade do responsável pela carga de bem patrimonial;

IV -  manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas administrativos e contábeis; e

V - subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, no caso do inventário geral.

SEÇÃO VI
DA BAIXA

Art. 23.  Baixa é o conjunto de procedimentos que têm por finalidade desmobilizar e excluir o bem do acervo patrimonial, em virtude de:

I -  alienação e transferência externa;

II -  perda, reclassificação, extravio ou subtração confirmada;

III -  desmonte para recuperação de outros bens patrimoniais; ou

IV -  cumprimento de legislação pertinente.

Paragrafo único.  Será objeto de baixa o bem patrimonial que, por qualquer razão, foi indevidamente incorporado ao acervo.

Art. 24.  A efetivação da baixa implicará na exclusão de responsabilidade do bem patrimonial atribuída ao responsável pela carga patrimonial.

SEÇÃO VII
DAS IRREGULARIDADES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 25.  São consideradas irregularidades que envolvam os bens patrimoniais deste Ministério:

I -  alteração das características originais sem autorização;

II -  avaria resultante de acidente, uso indevido, imperícia, abandono ou outra forma equivalente;

III -  perda, extravio ou subtração confirmada;

IV -  intervenções que comprometam a garantia do bem; e

V -  falta de aceite ao receber bem transferido e assinatura de respectivo documento de transferência.

Paragrafo único.  O Responsável pela carga patrimonial da UORG que tiver bens patrimoniais na situação irregular, somente poderá transferir esses bens com autorização da Unidade de Administração de Patrimônio.

Art. 26.  Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração, para fins disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato.

Art. 27.  As irregularidades que envolvam o patrimônio descritas no art. 25 sujeita o agente responsável a indenizar a União mediante:

I -  recuperação do material avariado;

II -  reposição do material por outro com idênticas características, acompanhado de documento fiscal; ou

III -  ressarcimento em pecúnia ao erário, pelo valor de mercado, quando possível, ou pelo valor líquido contábil do material objeto da irregularidade, por meio de Guia de Recolhimento da União ou descontado em folha de pagamento.

Paragrafo único.  O valor de avaliação a ser indenizado pode, mediante autorização da Unidade de Administração Patrimonial, ter o pagamento dividido, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto às indenizações e reposições ao erário.

Art. 28.  Havendo recusa do servidor em indenizar a União em virtude de não reconhecimento de responsabilidade pessoal na ocorrência da irregularidade, a Unidade de Administração de Patrimônio deverá instruir processo administrativo, para fins de apuração de responsabilidade, que deverá conter:

I -  a ocorrência e suas circunstâncias;

II -  o estado em que se encontra ou se encontrava o bem patrimonial;

III -  o valor de aquisição, líquido contábil e o valor atualizado de mercado do material;

IV -  a possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há componentes passíveis de reaproveitamento; e

V -  a manifestação do responsável, quando possível.

Art. 29.  O agente responsável, ainda que, por qualquer motivo, mesmo que não tenha mais vínculo funcional com este Ministério, responderá por eventual dano causado sob sua responsabilidade.

Art. 30.  As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens do acervo patrimonial deste Ministério, ou de propriedade de terceiros, ainda que de forma involuntária.

SEÇÃO VIII
BENS DE TERCEIROS

Art. 31.  A Unidade de Administração de Patrimônio controlará todas as entradas e saídas de bens de terceiros das dependências deste Ministério, gerenciadas pela Secretaria-Executiva, similares ou confundíveis com os do acervo patrimonial.

§ 1º  A entrada e saída de qualquer bem de terceiros deverá ser previamente comunicada à Unidade de Administração de Patrimônio, que, após consulta às áreas técnicas responsáveis, manifestar-se-á sobre a conveniência e oportunidade dessa movimentação.

§ 2º  O Ministério não se responsabiliza pela guarda, nem responde, em hipótese alguma, por reparos, danos ou extravios em bens de propriedade de particulares que se encontrem nas suas dependências.

§ 3º  O controle que a Unidade de Administração de Patrimônio exerce sobre bens particulares em utilização nas dependências do Ministério, inclusive com a utilização de sistema de gestão patrimonial, não modifica a situação expressa no parágrafo anterior.

Art. 32.  A responsabilidade dos bens que não integram o patrimônio do Ministério, mas se encontram localizados nas suas dependências por força de contrato, locação ou outra modalidade congênere é dos respectivos cedentes ou particulares.

SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.  A equipe da Unidade de Administração de Patrimônio, no desempenho de suas atribuições, mediante comunicação prévia, terá livre acesso às dependências deste Ministério.

Art. 34.  A Unidade de Administração de Patrimônio deverá ser informada, previamente, sobre criação, extinção e alterações de endereços das UORG’s, a fim de que proceda à atualização dos dados referentes à unidade no sistema de controle patrimonial.

Art. 35.  As modificações de leiaute deverão ser executadas, preferencialmente, mediante reaproveitamento dos bens patrimoniais disponibilizados à UORG.

Art. 36.  O acréscimo de bens patrimoniais está condicionado à apresentação de justificativa pela unidade solicitante e à análise da Unidade de Administração de Patrimônio quanto a disponibilidade de material e a conveniência do atendimento.

Art. 37.  O recolhimento de bens patrimoniais de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC que tenha perdido sua condição de uso será condicionado à emissão de laudo pela respectiva área técnica, que ateste a situação do bem.

Art. 38.  Os casos não previstos nesta Portaria ou dependentes de interpretação serão solucionados, no que couber, pela Unidade de Administração de Patrimônio, mediante aprovação superior.

Art. 39.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO XAVIER ROCHA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).