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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 33, de 24 de março de 2022

  

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a análise de impacto regulatório de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e altera a Portaria MJSP nº 178, de 26 de fevereiro de 2019.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 08084.004116/2021-80, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a análise de impacto regulatório de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 1º A análise de impacto regulatório precederá a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A análise de impacto regulatório seguirá o modelo previsto no Anexo II a esta Portaria.

§ 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e aos órgãos colegiados da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando da edição, da alteração ou da revogação, no âmbito de suas competências, de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

§ 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às propostas que visam à edição de decreto ou atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.

Art. 2º A área proponente elaborará nota técnica ou informação com indicação do enquadramento da hipótese de dispensa ou de inexigibilidade da análise de impacto regulatório, e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º-A da Portaria MJSP nº 178, de 26 de fevereiro de 2019.

§ 1º Na hipótese de dispensa de análise de impacto regulatório em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o caput deste artigo identificará o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da avaliação do resultado regulatório, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.411, de 2020.

§ 2º Os atos normativos cuja análise de impacto regulatório tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de avaliação de resultado regulatório no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 3º A análise de impacto regulatório e a nota técnica ou a informação de que trata este artigo serão disponibilizadas, ressalvadas as informações com restrição de acesso segundo a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em até trinta dias da sua emissão, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Na hipótese de o órgão competente optar pela edição, pela alteração ou pela revogação de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de análise de impacto regulatório ou, na hipótese de que trata caput do art. 2º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para verificação da necessidade de atualização do estoque regulatório.

Art. 5º Até o dia 31 de março do primeiro ano de cada mandato presidencial, os órgãos de que trata o § 3º do art. 1º divulgarão a agenda de avaliação de resultado regulatório nos sítios eletrônicos de que trata o art. 3º, a qual deverá conter:

I - a relação de atos normativos submetidos à avaliação de resultado regulatório;

II - a justificativa para a sua escolha; e

III - o seu cronograma para elaboração da avaliação de resultado regulatório; e

IV - no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.

§ 1º A avaliação de resultado regulatório visa verificar os efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

§ 2º A mensuração de que trata o § 1º poderá ser feita, de forma isolada ou por ato normativo, ou em conjunto por grupo de atos normativos.

§ 3º Os grupos de que trata o § 2º, fine, poderão ter caráter temático.

§ 4º A mensuração de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.

§ 5º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de avaliação de resultado regulatório a que se refere caput observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:

I - ampla repercussão na economia ou no País;

II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;

III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;

IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou

V - vigência há, no mínimo, cinco anos.

§ 6º A agenda de que trata o caput deverá ser concluída até o último ano daquele mandato.

§ 7º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as avaliações de resultado regulatório serão divulgadas nos sítios eletrônicos de que trata o art. 3º, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 6º Os órgãos de que trata o § 3º do art. 1º divulgarão, nos sítios eletrônicos de que trata o art. 3º, até 14 de outubro de 2022, agenda de avaliação de resultado regulatório a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à avaliação de resultado regulatório, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.

Art. 7º A Portaria MJSP nº 178, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os processos eletrônicos referentes às propostas de edição de decreto ou de atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional deverão ser instruídos com a respectiva minuta e nota técnica ou informação, expondo:

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º-A Os processos eletrônicos referentes às propostas de atos normativos inferiores a Decreto serão instruídos com a respectiva minuta e análise de impacto regulatório, elaborada segundo o modelo do Anexo II da Portaria MJSP nº 33, de 18 de março de 2022.

§ 1º Quando a análise de impacto regulatório de que trata o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, for inexigível ou dispensável, deverá ser substituída por nota técnica ou informação expondo:

I - o problema que o ato normativo visa solucionar;

II - a justificativa para a edição do ato normativo;

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV - a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso;

V - a indicação dos atos normativos a serem revogados, se for o caso; e

VI - quando couber, a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição.

§ 2º Nas propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, a área técnica proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto." (NR)

Art. 8º Esta Portaria do entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

ANEXO I

 

Hipóteses não cumulativas de dispensa e de inexigibilidade de análise de impacto regulatório

 

 

ANEXO II

 

Roteiro para análise de impacto regulatório

1. Sumário executivo objetivo e conciso, empregando linguagem simples e acessível ao público em geral (art. 6º, I, do Decreto nº 10.411, de 2020).

2. Identificação do Problema

Identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão (art. 6º, II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020), exposição do problema que o ato normativo visa solucionar (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 26 de fevereiro de 2019), ou a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar (art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017).

3. Justificativa para a Regulação Proposta

Identificação:

3.1. dos objetivos a serem alcançados (art. 6º, V, do Decreto nº 10.411, de 2020 e art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017);

3.2. da justificativa para a edição do ato normativo (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019); e

3.3. da existência de planejamento previamente formalizado em documento público.

4. Base Legal

Identificação:

4.1. da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado (art. 6º, IV, do Decreto nº 10.411, de 2020);

4.2. (caso tenha sido editado ato normativo) se a nota técnica ou o documento equivalente indicou prazo máximo para a verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório (art. 14 do Decreto nº 10.411, de 2020);

4.3. dos atos normativos a serem revogados, se for o caso (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019); e

4.4. quanto à necessidade de futura regulação da norma.

5. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade

Identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado (art. 6º, III, do Decreto nº 10.411, de 2020): a identificação dos atingidos pelo ato normativo (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019 e art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017).

6. Custos e Benefícios

Identificação:

6.1. se foram apresentados os custos associados à adoção da norma, inclusive os de caráter não financeiro;

6.2. dos efeitos e dos riscos decorrentes da edição, da alteração, ou da revogação do ato normativo (art. 6º, X, do Decreto nº 10.411, de 2020);

6.3. da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, se for o caso (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019). Na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas (art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017);

6.3.1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:

6.3.1.1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

6.3.1.2 a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;

6.3.2 a declaração de que a medida apresenta:

6.3.2.1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e

6.3.2.2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

6.3.3. a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

6.4. (quando couber) da análise do impacto da medida sobre o meio ambiente e sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição (art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019 e art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017);

6.5. de qual das metodologias abaixo foi utilizada para a aferição do impacto econômico (art. 7º do Decreto nº 10.411, de 2020):

I - análise multicritério;

II - análise de custo-benefício;

III - análise de custo-efetividade;

IV - análise de custo;

V - análise de risco; ou

VI - análise risco-risco.

6.6. se, por meio da metodologia escolhida, foi possível realizar o comparativo entre as alternativas sugeridas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 10.411, de 2020);

6.7. da justificativa para a escolha de metodologia (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 10.411, de 2020);

6.8. (caso tenha sido escolhida outra metodologia além daquelas mencionadas) da razão pela qual se entendeu que aquela se tratava da metodologia mais adequada (art. 7º, § 2º, do Decreto nº 10.411, de 2020); e

6.9. de estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados implementadas, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício (art. 17 do Decreto nº 10.411, de 2020).

7. Implementação

Identificação:

7.1. (quando couber) da estratégia e do prazo para implementação (art. 32 do Decreto nº 9.191, de 2017); e

7.2. de mecanismos eventualmente existentes para o monitoramento do impacto e para a revisão da regulação.

8. Opções à Regulação

Identificação:

8.1. das alternativas estudadas para o enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e, sempre que possível, de soluções não normativas (art. 6º, VI, do Decreto nº 10.411, de 2020);

8.2. dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios (art. 6º, VII, do Decreto nº 10.411, de 2020);

8.3. da experiência internacional (benchmarking) quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado (art. 6º, IX, do Decreto nº 10.411, de 2020);

8.4. (e comparação) das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa, ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos (art. 6º, XI, do Decreto nº 10.411, de 2020);

8.5. das vantagens da norma sobre as alternativas estudadas; e

8.6. da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes (art. 6º, XII, do Decreto nº 10.411, de 2020).

9. Análise do Impacto Concorrencial

Explicar se a proposta:

9.1. limita o número ou a variedade de fornecedores;

9.2. limita a rivalidade entre empresas;

9.3. reduz o incentivo à competição;

9.4. limita as opções dos clientes e a informação disponível;

9.5. tem o potencial de diminuir o incentivo à competição; ou

9.6. tem o potencial de promover a competição.

10. Participação social/consulta pública (opcional):

Caso tenha havido participação social/consulta pública, elucidar:

10.1. se o relatório de análise de impacto regulatório foi objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado (art. 8º do Decreto nº 10.411, de 2020);

10.2. se, após a conclusão da análise de impacto regulatório, o texto preliminar da proposta de ato normativo foi objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma (art. 9º do Decreto nº 10.411, de 2020);

10.3. se foram utilizados os meios e canais adequados para o processo de participação social e de consulta (art. 10 do Decreto nº 10.411, de 2020);

10.4. quais as considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a análise de impacto regulatório em eventuais processos de participação social ou em outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise (art. 6º, VIII, do Decreto nº 10.411, de 2020);

10.5. se o órgão disponibiliza em sítio eletrônico a análise das informações e das manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria (art. 19 do Decreto nº 10.411, de 2020); e

10.6. se o prazo para a manifestação foi adequado e proporcional à complexidade do tema (parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.411, de 2020).

11. Propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor:

Nas propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, a área técnica proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto (parágrafo único do art. 2º da Portaria MJSP nº 178, de 2019).

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).