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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 98, de 24 de março de 2022

  

Dispõe sobre o Programa de Integridade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e tendo em vista o parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Programa de Integridade tem por objetivo promover medidas institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta, em apoio à governança.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - ética: princípios morais, que servem de pré-requisito e suporte para a confiança pública;

II - fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;

III - integridade pública: alinhamento consistente e aderência a valores éticos, princípios e normas para garantir e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público;

IV -risco para a integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos da instituição;

V - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

VI - Plano de Integridade: plano aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo; e

VII - funções de integridade: funções constantes dos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética e transparência.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 4º São princípios do Programa de Integridade do Cade:

I - o comprometimento da alta administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais;

II - a colaboração entre as instâncias internas de integridade;

III - o envolvimento de todos os servidores e colaboradores que atuam nas unidades do Cade; e

IV - a promoção de um ambiente íntegro, com uma cultura voltada para a priorização do interesse público.

Art. 5º O Programa de Integridade tem os seguintes eixos de atuação:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade de gestão da integridade e fortalecimento das instâncias de integridade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 6º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que contemplará, no mínimo, as seguintes medidas e ações:

I - padrões de ética e de conduta;

II - comunicação e treinamento;

III - canais de denúncias;

IV - medidas de controle e disciplinares; e

V - ações de remediação.

§ 1º  O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade da autarquia e propor medidas para sua mitigação.

§ 2º  O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e instrumentos de monitoramento.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 7º São instâncias de integridade do Cade:

I - o Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc;

II - o Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc;

III - a Divisão de Compliance e Gestão de Riscos - Dicor;

IV - a Auditoria;

V - a Corregedoria;

VI - a Ouvidoria;

VII - a Comissão de Ética; e

VIII - a Coordenação-Geral Estratégica de Pessoas.

§ 1º  Compete ao Corisc aprovar o Programa e o Plano de Integridade do Cade, bem como os mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão da integridade, entre outras competências dispostas na Portaria Cade nº 499, de 23 de novembro de 2021.

§ 2º  Compete ao Cerisc subsidiar o Corisc no processo de aprovação do Programa e do Plano de Integridade, atuar no monitoramento e apoiar as unidades na execução do Plano, além das demais atribuições previstas na Portaria Cade nº  499, de 2021.

§ 3º  A Divisão de Compliance e Gestão de Riscos é a unidade responsável pela gestão da integridade do Cade, podendo solicitar diretamente às demais unidades organizacionais documentos e informações necessários à execução de suas atividades.

§4º  A Auditoria, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas deverão auxiliar a Dicor na obtenção de informações necessárias à implantação, à gestão e ao monitoramento do Programa de Integridade, observados os limites de suas atribuições institucionais.

§5º  As unidades organizacionais do Cade são responsáveis pela implementação das ações previstas no Plano de Integridade.

Art. 8º   Compete à Unidade de Gestão da Integridade do Cade:

I - assessorar a alta administração nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;

II - articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento em assuntos relativos ao Programa de Integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito da autarquia, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade;

VIII - propor ações e medidas, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do Programa de Integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades;

X - reportar à alta administração o andamento do Programa de Integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns; e

XII - reportar ao órgão central, após ciência da alta administração, as situações que comprometam o Programa de Integridade e propor as medidas necessárias para sua remediação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Cabe à alta administração incorporar padrões elevados de conduta, a fim de orientar o comportamento dos demais servidores e colaboradores do Cade.

Art. 10.  A temática integridade deverá integrar a grade de conteúdos apresentados na ambientação de novos servidores e colaboradores do Cade e ser incorporada à capacitação contínua do corpo funcional.

Art. 11. O Plano de Integridade será publicado em até 120 dias após a entrada em vigor desta Portaria, prorrogável por igual período.

Parágrafo único.  Permanece vigente o Plano de Integridade aprovado pela Portaria Cade nº 616, de 30 de novembro de 2018, até a publicação de que trata o caput.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alexandre Cordeiro Macedo

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).