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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA CADE Nº 110, de 28 de março de 2022

  

Regulamenta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. pelo art. 10, inciso IX da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; bem como pelo art. 19, inciso IX, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019; Considerando a Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017, que regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal; bem como a Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017, que institui o termo de uso do Sistema CGU-PJ; Considerando o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; resolve:

Art. 1º  Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Cade.

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 2º  A Política de Uso do Sistema CGU-PJ tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Cade, as diretrizes necessárias para o gerenciamento das informações relativas aos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) e às Investigações Preliminares (IP), bem como as informações relativas às sanções que impliquem restrições ao direito de licitar ou contratar com a Administração, conforme o disposto na Portaria CGU nº 1.196, de 29 de maio de 2017 e na Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017.

§1º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Administrativos de Responsabilização - CGU-PJ: sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que visa registrar informações sobre Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas, em decorrência de práticas lesivas que impliquem penalização e restrição de contratar e licitar junto à Administração Pública;

II - Órgão Cadastrador: entidade responsável pelo registro no Sistema CGU-PJ das informações sobre Processos Administrativos de Responsabilização, em curso ou encerrados.

III - Administrador: servidor responsável pelo gerenciamento de usuários e concessão de acesso de qualquer perfil no âmbito do Cade;

IV - Usuário Cadastrador: servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PJ no âmbito do Cade; e

V - Usuário Consulta: servidor com perfil de consulta de informações registradas no CGU-PJ, considerando o nível de acesso permitido.

§2º Na ausência de servidores para desempenharem as funções descritas nos incisos III a V do §1º deste artigo, tais atribuições poderão ser exercidas pelo Corregedor do Cade.

§3º O Corregedor do Cade poderá designar outro servidor para auxiliá-lo no desempenho das funções descritas no §1º deste artigo, observadas as restrições determinadas na Seção III desta Portaria.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas a Processos Administrativos de Responsabilização, instaurados nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a Investigações Preliminares, instaurados nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015:

I - instauração;

II - indiciamento, quando for o caso;

III - encaminhamento do processo para julgamento;

IV - julgamento;

V - eventuais anulações;

VI - eventuais reabilitações e registros de pagamento de multas;

VII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

VIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

IX - eventual avocação pela CGU.

Art. 4º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas a penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, em atenção ao art. 23 da Lei nº 12.846/2013:

I - decisão sancionadora; e

II - decisões de natureza administrativa ou judicial que impliquem alterações nos efeitos da sanção mencionada no inciso I.

Art. 5º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrer até:

I - 5 dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de PAR ou IP; e

III - 5 dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR ou IP.

Art. 6º Para o cumprimento dos prazos previstos no art. 5º, a autoridade que praticar ou que tomar ciência dos atos previstos nos artigos 3º e 4º deverá remeter informações suficientes ao seu registro para a Corregedoria, no prazo de 15 dias, quando da instauração de novo procedimento, e de 2 dias nos demais casos.

SEÇÃO III

DO ACESSO

Art. 7º Compete ao Corregedor do Cade definir os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento no perfil de Administrador, bem como os respectivos níveis hierárquicos de acesso.

Art. 8º Os servidores que compõem a Corregedoria do Cade terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ com o perfil usuário cadastrador no âmbito do Cade.

Art. 9º À Auditoria do Cade é permitido o acesso ao sistema CGU-PJ para consulta, sempre que necessário para a execução dos trabalhos da unidade.

Art. 10. Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ, nos perfis usuário cadastrador ou usuário consulta, será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGU-PJ.

Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor no Sistema poderá ser alterado mediante solicitação e com a devida aprovação do Corregedor do Cade.

Art. 11. Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ para terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

SEÇÃO IV

DA HABILITAÇÃO DE ACESSO 

Art. 12. As solicitações de acesso ao Sistema se darão por meio de mensagem eletrônica, a ser encaminhada ao Administrador do Sistema CGU-PJ no âmbito desta Autarquia.

§ 1º No caso do § 2º do art. 2º desta Portaria, as solicitações deverão ser endereçadas ao Corregedor do Cade.

§ 2º É facultada ao Administrador a imposição de restrição de acesso ao sistema.

§ 3º O Administrador do Sistema avaliará, quando do pedido de acesso, o perfil de usuário e o nível hierárquico solicitados.

Art. 13. Cabe aos chefes de cada unidade a imediata comunicação, por escrito, ao Administrador do Sistema CGU-PJ acerca do afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de usuários lotados em seus setores, bem como de usuários que respondam a processo disciplinar, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os materiais de apoio divulgados no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União

Art. 15. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integridade e confidencialidade.

Art. 16. O descumprimento das disposições da Portaria CGU nº 1.196, de 29 de maio de 2017, da Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PJ, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Corregedor do Cade.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 301, de 25 de maio de 2018.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alexandre Cordeiro Macedo

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).