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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 68, de 12 de abril de 2022

  

Disciplina a jornada de trabalho e compensação das horas de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC durante o Curso de Formação Profissional do Depen.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º da Portaria SE/MJSP Nº 1.411, de 25 de novembro de 2021; no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; na PORTARIA DEPEN Nº 63, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE GECC

 

Art.1º            Durante o Curso de Formação Profissional do Depen, o servidor público federal estará sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§1           As atividades educacionais do Curso de Formação Profissional - CFP poderão ser realizadas também aos sábados ou aos domingos, incluindo feriados.

§2           A compensação de horário, estabelecida pela chefia imediata, será limitada a 2 (duas) horas diárias continuas à jornada de trabalho.

§3          A compensação de horário referente à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, poderá ser realizada durante o curso de formação, desde que obedeça o limite máximo de 10 horas diárias, respeitado o intervalo para refeição de no mínimo 1 (um) hora e, no máximo, e 3 (três) horas.

§4           A compensação de horário deverá ser realizada após a concretização do evento, pois é ele o fato gerador que enseja a necessidade de compensação, em observância ao disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art.2º    A Direção da Escola Nacional de Serviços Penais estabelecerá a(s) chefia(s) imediata(s) durante o curso de formação, cabendo a essa controlar a folha de frequência, organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, convalidar os registros de entrada e saída de servidores, estabelecer a forma de compensação de horas durante o curso, bem como atestá-las.

 

§1             Excepcionalmente, e mediante autorização da(s) chefia(s) imediata(s), a jornada de trabalho poderá alcançar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, com atenção ao cômputo de horas trabalhadas, nos termos da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2, de 12 de setembro de 2018.

§2          O cômputo de 60 (sessenta) horas de que trata o caput refere-se à soma da carga horária semanal do cargo com as horas remuneradas por GECC, observados os limites legais mencionados no artigo 1º.

Art.3º      A frequência dos servidores que estejam convocados para  ações educacionais deverá ser realizada de forma auditável, em qualquer fase, em conformidade com o Decreto nº 6.114, de 2007, agregando segurança, celeridade e transparência.

§1            O controle de frequência obedecerá o seguinte fluxo: criação de processo SEI individual para cada servidor, inclusão das folhas de frequência e de tabela de horas a compensar.

§2             O processo deverá ser enviado à CGGP-DEPEN para análise e validação e posteriormente encaminhará para controle pela chefia imediata de origem.

§3             O controle de frequência deve contemplar todos os dias da convocação, exceto os dias de deslocamento.

Art.4º      As horas trabalhadas em atividades inerentes ao CFP que impliquem em pagamento de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até 1 (um) ano contado da atuação do servidor nas atividades.

Art.5º      O não cumprimento da obrigação de compensação de jornada sujeitará o servidor à devolução dos valores recebidos à titulo de remuneração relativos ao período não compensado, bem como à apuração de eventual infração disciplinar, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Excetua-se ao caput o servidor que solicitar a exclusão do pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, na hipótese de não as ter recebido, passando tais horas computadas como de efetivo trabalho.

Art.6º       Os servidores dispensados do controle de frequência nos moldes do artigo 6º,

§7º, do Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e que fizerem jus à percepção da GECC, deverão efetuar a compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a sua jornada de trabalho, nos moldes dos demais servidores deste Departamento Penitenciário Nacional e independentemente do cargo ocupado, mediante o ateste em folha de frequência ou sistema eletrônico de frequência do CFP.

Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores dispensados do controle de frequência nos moldes do artigo 6º, §7º, do Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, todas as disposições da Portaria Nº 63, de 31 de janeiro de 2020 e suas atualizações posteriores.

Art.7º      Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).