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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 202, de 13 de junho de 2015

  

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de estudos técnicos para a normatização da jornada de trabalho dos ocupantes das carreiras da área penitenciária

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições delegadas pelo art. art. 2º , caput, inciso XII, da Portaria SE nº 501, de 29 de maio de 2014,

RESOLVE :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT para a elaboração de estudos técnicos para a normatização da jornada de trabalho dos ocupantes das carreiras da área penitenciária federal.

Art. 2º O GT será composto por:

I - um representante do Gabinete da Direção-Geral;

II - dois representantes da Diretoria Executiva;

III - um representante da Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

IV - um representante da Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

V- um representante da Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

VI - um representante das Penitenciárias Federais, indicado pela da Diretora do Sistema Penitenciário Federal.

Parágrafo único. Ato do Diretor Executivo designará os membros da Comissão, após indicação do servidor pela respectiva Unidade do DEPEN, e indicará o coordenador dos trabalhos.

Art. 3º Os trabalhos do GT serão organizados por eixos, que ao final deverão apresentar os seguintes subprodutos:

I - Eixo I - Missões Penitenciárias e atividade de Inteligência Prisional.

a) estudos técnicos sobre a realização das missões penitenciárias; e

b) proposta de normatização da jornada de trabalho durante as missões penitenciárias;

II - Eixo II - Adequação da jornada de trabalho às demandas existentes.

a) estudo diagnóstico da demanda de atendimento ao público externo e outras atividades necessárias ao funcionamento regular do órgão;

b) plano de implementação de funcionamento ininterrupto, de no mínimo doze horas dos serviços de atendimento ao público, caso necessário, com a consequente adequação da jornada de trabalho dos servidores que desempenham tais atividades;

c) metodologia de medição dos impactos da medida; e

d) minuta de Portaria instituindo a flexibilização de jornada, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.

III - Eixo III - Atividade física.

a) estudos técnicos para a implementação da atividade física na jornada de trabalhos dos ocupantes das carreiras da área penitenciária federal;

b) plano de implementação das atividades físicas durante a jornada de trabalho, juntamente com a metodologia de medição dos impactos da medida;

c) minuta de Portaria que institui a atividade física no DEPEN.

IV - Jornada de Trabalho.

a) estudos quanto à necessidade de servidores para o funcionamento adequado das Penitenciarias Federais, tanto para as atividades realizadas em regime de plantão como as realizadas em regime de expediente;

b) estudos que indiquem as jornadas de trabalho a serem adotadas para as carreiras da área penitenciária federal, compreendendo as especificidades que norteiam o serviço prestado pelo Sistema Penitenciário Federal;

c) estudos quanto a necessidade de pagamento de hora extra no DEPEN, inclusive que fundamente os pedidos encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o pagamento de hora extra; e

d) minuta de portaria que regulamente a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras da área penitenciária federal.

Art. 4º Os subprodutos serão consolidados em um relatório final, cuja aprovação será submetida à Direção Geral.

Art. 5º As propostas de normatização, quando cabíveis, serão incluídas na minuta de normativa que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da área penitenciária federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


RENATO CAMPO PINTO DE VITTO
 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).