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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA FUNAI Nº 510, de 4 de maio de 2022

  

Estabelece atribuições, competências e procedimentos para a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai no Censo Demográfico 2022

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.184, de 10 de maio de 1991, resolve:

Art. 1º Estabelecer atribuições, competências e procedimentos para a atuação da Fundação Nacional do Índio - Funai no Censo Demográfico 2022, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado na data de 27 de dezembro de 2018.

Competências

Art. 2º Compete à Coordenação Geral de Gestão Estratégica - CGGE:

I - coordenar os trabalhos referentes ao Censo Demográfico 2022 no âmbito da Funai;

II - promover a articulação institucional da Funai junto às instâncias técnicas do IBGE em âmbito nacional;

III - orientar a Ouvidoria quantos aos procedimentos de atendimento às demandas das unidades administrativas da Funai;

IV - solicitar manifestação das unidades administrativas da Funai, a fim de orientar e dirimir questões das Coordenações Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental referentes ao Censo Demográfico 2022;

V - responder as questões encaminhadas pelas CR e CFPE que extrapolem o escopo das orientações de atendimento da Ouvidoria; e

VI - notificar ao IBGE casos de descumprimento do Protocolo de Saúde Territórios Indígenas e Quilombolas - Censo Demográfico 2022 e de outras disposições relativas à adequada conduta de agentes públicos junto às populações indígenas, solicitando ao órgão eventual ajuste de conduta nesses casos.

Art. 3º Compete à Ouvidoria:

I - receber dúvidas e denúncias das Coordenações Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental relativas ao Censo Demográfico 2022 ao longo do processo de visita e coleta de dados por meio do telefone (61) 3247-6308 e do endereço de e-mail censo2022@funai.gov.br;

II - responder as questões encaminhadas pelas CRs e CFPEs com base nos procedimentos de atendimento orientados pela CGGE, conforme art. 2°, inciso III desta norma;

III - encaminhar à CGGE as manifestações que extrapolem o escopo de suas orientações de atendimento; e

IV - encaminhar à CGGE casos de descumprimento do Protocolo de Saúde Territórios Indígenas e Quilombolas - Censo Demográfico 2022 e de outras disposições relativas à adequada conduta de agentes públicos junto às populações indígenas.

Art. 4º Compete ao Coordenador Regional e ao Coordenador de Frente de Proteção Etnoambiental:

I - participar das Reuniões de Planejamento e Acompanhamento do Censo - REPACs nos municípios em que haja população indígena sob sua jurisdição;

II - colaborar com os representantes locais do IBGE, ouvidas as comunidades e as lideranças indígenas de sua área de atuação, no planejamento da visita e coleta de dados, considerando a dinâmica social das comunidades e as condições de acesso;

III - avaliar, junto à unidade local do IBGE, quais as comunidades indígenas cuja participação de servidor da Funai seja recomendável durante a visita e coleta de dados;

IV - indicar servidor da Funai para participar da visita e coleta de dados;

V - avaliar junto à unidade local do IBGE a indicação de comunidades indígenas em que haja necessidade de mobilização de guia ou guia-intérprete para auxiliar a visita e coleta de dados;

VI - informar à Ouvidoria, por meio de canal específico, nos termos do art. 3º, inciso I, o descumprimento do Protocolo de Saúde Territórios Indígenas e Quilombolas - Censo Demográfico 2022 e de outras disposições relativas à adequada conduta de agentes públicos junto às populações indígenas;

VII - iniciar processo específico na plataforma SEI para acompanhamento das atividades de apoio ao Censo Demográfico 2022 em sua respectiva Coordenação; e

VIII - atribuir competências ao ponto focal de sua unidade no âmbito do Censo Demográfico 2022.

§ 1º São pontos focais os servidores indicados pelas unidades organizacionais no âmbito do processo 08620.011210/2018-75;

§ 2º A substituição do ponto focal da unidade deverá ser realizada no processo SEI 08620.011210/2018-75 e encaminhada à CGGE.

Art. 5º Compete aos Pontos Focais das Coordenações Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental:

I - representar a sua respectiva unidade administrativa no Censo Demográfico 2022, em apoio aos Coordenadores Regionais e Coordenadores de Frentes de Proteção Etnoambiental;

II - exercer as competências atribuídas pelo CR e pelo CFPE;

III - acompanhar os Coordenadores Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental nas Reuniões de Planejamento e Acompanhamento do Censo - REPACs, nos municípios em que haja população indígena sob a jurisdição de sua Coordenação; e

IV - fornecer ao IBGE dados e informações cadastrais, gráficas, georreferenciadas, textuais e estatísticas sobre terras e aldeias indígenas.

Parágrafo único. Na hipótese de o ponto focal não dispor dos dados e informações, deverá solicitá-los à CGGE, por meio do processo específico da CR para o Censo Demográfico 2022.

Art. 6º Compete ao servidor da Funai indicado para acompanhar a visita e coleta de dados em comunidades indígenas:

I - apresentar o recenseador às lideranças e estimular as comunidades indígenas a responderem ao questionário do Censo Demográfico 2022;

II - dirimir dúvidas e apresentar informações sobre a importância da pesquisa censitária;

III - acompanhar o cumprimento do Protocolo de Saúde Territórios Indígenas e Quilombolas - Censo Demográfico 2022 e outras disposições relativas à adequada conduta de agentes públicos junto às populações indígenas;

IV - atuar subsidiariamente como guia ou guia-intérprete quando identificada a necessidade excepcional e pactuado previamente entre as unidades administrativas locais do IBGE e Funai; e

Parágrafo único. É vedada a interferência do servidor da Funai nas entrevistas conduzidas pelo recenseador, salvo quando instado a atuar cumulativamente como intérprete.

Visita e coleta de dados

Art. 7º É recomendável a participação de servidor da Funai nas visita e coleta de dados, nas hipóteses de:

I - povos indígenas de recente contato;

II - dificuldade de acesso aos domicílios;

III - existência de conflitos internos ou com órgãos governamentais;

IV - situações pregressas de problema na coleta de dados no Censo Agropecuário 2017 ou no Censo Demográfico 2010; e

V - outras situações específicas, justificadas com os fatos e fundamentos que motivam o acompanhamento.

§ 1º Na indicação de servidor para acompanhar as visitas de coleta de dados, os Coordenadores Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental devem priorizar aquele em exercício na unidade administrativa da Funai mais próxima da comunidade e que seja conhecido pelos indígenas a serem visitados; e

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de acompanhamento das visitas de coleta de dados por servidor da Funai junto a povos de recente contato, o Coordenador da unidade regional deverá informar o fato à CGGE.

Art. 8º É recomendável a mobilização de guia ou guia-intérprete para auxiliar a visita e coleta de dados, nas hipóteses de:

I - dificuldade de acesso aos domicílios;

II - falta de fluência de recenseador no idioma da comunidade;

III - dificuldade de compreensão de códigos de comportamento e signos linguísticos elementares para a adequada realização da entrevista; e

IV - na impossibilidade de participação da Funai no acompanhamento das visitas de coleta de dados junto a povos de recente contato.

Disposições finais

Art. 9º As Coordenações Regionais e de Frentes de Proteção Etnoambiental deverão informar à CGGE seu planejamento de acompanhamento nas visitas e coletas de dados do Censo Demográfico 2022 até o dia 31 de julho de 2022.

Art. 10. O Presidente da Funai poderá designar servidores para atuar em ações de apoio ao Censo Demográfico 2022 em região diferente de sua unidade de exercício.

Art. 11. Fica subdelegada a competência aos Coordenadores Regionais e Coordenadores de Frente de Proteção Etnoambiental e, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, a seus substitutos legais, para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados em suas respectivas unidades, vedada a subdelegação, quando se tratar de deslocamentos no País para missões relacionadas ao Censo Demográfico 2022, nos termos da Portaria MJSP nº 32, de 17 de janeiro de 2020, exceto nas seguintes hipóteses:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

Art. 12. O ingresso de recenseadores e de outros profissionais a serviço do IBGE em terra indígena dispensa o procedimento de autorização de ingresso em terra indígena previsto na Instrução Normativa nº 001/1995.

Art. 13. Fica revogada:

I - Portaria nº 952/PRES, de 12 de julho de 2019; e

II - Portaria nº 108/PRES, de 21 de janeiro de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).