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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 9, de 16 de abril de 2020

  

Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados.

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, bem como pelo inciso XVI, do art. 241, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 666, de 17 de julho de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer regras sobre a manifestação da entidade quanto à incidência e confrontação de imóveis rurais em terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas, com fundamento na Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio) e no Decreto Nº 1.775 de 8 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º. A emissão do documento denominado Declaração de Reconhecimento de Limites será processada de acordo com as normas estabelecidas na presente Instrução Normativa.

§ 1º. A Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas.

§2º. Não cabe à FUNAI produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas.

§ 3º. As comunidades indígenas que se tornem, por seus próprios meios, proprietárias de imóveis rurais ou urbanos deverão comunicar os limites desses imóveis para que a FUNAI possa contemplá-los na análise de emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites.

§ 4º. O procedimento de análise de sobreposição da FUNAI realizada pelos servidores credenciados no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá seguir os conceitos e regras disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 5º. Os atestados administrativos já emitidos pela FUNAI ao tempo da publicação da presente instrução normativa permanecem válidos a seus fins legais.

Art. 2º. A Declaração de Reconhecimento de Limites será emitida pelo Presidente da FUNAI, ficando sob responsabilidade da Diretoria de Proteção Territorial a análise dos processos.

Art. 3º. A solicitação de Declaração de Reconhecimento de Limites deverá ser requerida ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conforme modelo disponível no site www.funai.gov.br (Anexo I), assinado pelo interessado ou seu representante legal, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos disciplinados no Anexo I desta Instrução Normativa e no § 1º deste artigo, podendo ser submetidos tanto o requerimento quanto os documentos comprobatórios via comunicação no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como através de protocolo em qualquer Unidade da FUNAI, assim como através de envio do requerimento para Fundação Nacional do Índio - FUNAI Sede/BSB, aos cuidados da Diretoria de Proteção Territorial - DPT, devendo constar no envelope: "Solicitação de Declaração de Reconhecimento de Limites".

§ 1º A toda análise de reconhecimento de limites realizada deverá ser relacionado processo administrativo no sistema informatizado SEI da FUNAI ou outro que vier a lhe substituir, dando-se pleno acesso ao referido número único de processo (NUP) aos interessados.

§ 2º O requerimento deverá, necessariamente, apresentar memorial descritivo em formato Portable Document Format (PDF) e digital (planilha ODS), planta topográfica em Portable Document Format (PDF) e formatos digitais (Shapefile ou DXF), assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de modo a caracterizar seu posicionamento.

§ 3º Para a correta análise do requerimento, a Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI poderá solicitar esclarecimentos ao interessado, preferencialmente através de correspondência eletrônica para o endereço informado no requerimento. Caso não seja apresentada resposta formal no prazo de 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.

§ 4º O documento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa não será fornecido a terceiros que não sejam os legítimos possuidores da área ou seu(s) representante(s) legal(is).

§ 5º Na hipótese do arquivamento previsto no § 3º, havendo manifestação por parte do interessado em desarquivar o processo, deverá ser encaminhado novo requerimento que justifique tal solicitação.

Art. 4º. Não será emitido Declaração de Reconhecimento de Limites para imóveis incidentes em:

I - Terra indígena homologada ou regularizada (com os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República);

II - Reservas indígenas;

III - Terras indígenas dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena.

Art. 5° A emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites será precedida de vistoria do imóvel in loco por técnico desta Fundação, salvo nos casos em que características e feições naturais do terreno possibilitem obtenção dessas informações através de técnicas de sensoriamento remoto, devidamente justificado.

§ 1º Na hipótese de vistoria do imóvel in loco, caberá à FUNAI a elaboração de relatório técnico pelo servidor da FUNAI qualificado para a missão, registrando-se as atividades em ata de reunião subscrita pelos proprietários/possuidores interessados, indígenas que comprovem interesse jurídico e o servidor designado para elaboração do relatório.

§ 2º O custo referente ao acompanhamento dos indígenas previsto no caput deste artigo será de responsabilidade da FUNAI.

Art. 6º. Não obstante a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites por parte da FUNAI, o interessado ficará obrigado - a qualquer tempo - a comunicar a ocorrência de trânsito ou presença de índios no imóvel objeto do requerimento.

Art. 7º. A Declaração de Reconhecimento de Limites será encaminhada ao interessado ou seu representante legal, via postal, com aviso de recebimento - AR, para o endereço constante no requerimento apresentado e cópia para o endereço eletrônico apresentado no requerimento. Caso haja interesse do requerente, os documentos poderão ser retirados diretamente na Diretoria de Proteção Territorial ou nas unidades descentralizadas da FUNAI. Parágrafo único. Ocorrendo alteração de endereço do requerente, o fato deverá ser comunicado, por escrito, à FUNAI, que ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao extravio do documento.

Art. 8°. Outras análises cartográficas que não se refiram a reconhecimento de limites ou análise de sobreposição no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) serão resolvidas por Instrução Normativa específica.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10°. Fica revogada a Instrução Normativa n° 3, de 20 de abril de 2012

 

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

 

ANEXO I

Ministério da Justiça - MJ

Fundação Nacional do Índio - FUNAI

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).