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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 67, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

  

Institui o Serviço de Informação ao Cidadão, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e apresenta outras providências, nos termos da Portaria n.º 681/MJ, de 05 de dezembro de 2019.

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Funai aprovado pelo Decreto n.º 9010, de 23 de março de 2017, e regulamentado pela Portaria n.º 666/PRES, de 17 de julho de 2017, combinado com a Portaria n° 1.071/PRES/FUNAI, de 09 de agosto de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme disposto na Lei n.º 12.527, de 18/11/2011;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n.º 681/MJ, de 05/12/2019 publicada no DOU de 06/12/2019 revogando a Portaria n.º 2318/MJ, de 27/11/2018 publicada no DOU de 28/11/2018 que concebe o SIC no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Serviços de Informações ao Cidadão - Rede SIC, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências; e ainda determina por conseguinte, no artigo 13 § 2º que a Funai deverá editar no prazo de 30 dias contados da publicação da referida portaria, ocorrida em 06/12/2019, ato de estruturação do respectivo SIC Setorial; e

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 08620.013009/2019-11, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Fundação Nacional do Índio, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Setorial/Funai, com a finalidade cumprir o disposto na Lei n.º 12.527/2011 e na Portaria n.º 681/MJ, de 05/12/2019.

Art. 2º Fica designado o Ouvidor da Funai como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n.º 12.527/2011 e pela Coordenação do SIC Setorial/Funai.

Art. 3º Será responsabilidade da Autoridade designada pelo art. 2º.

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n.º 12.527/2011;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei n.º 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento da lei, com base, entre outros no relatório semestral enviado a este pelo SIC Setorial/Funai;

III - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n.º 12.527/2011; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento no disposto na Lei n.º 12.527/2011.

Art. 4º O SIC Setorial/Funai será um serviço vinculado à Ouvidoria da Funai.

Art. 5º Ao SIC Setorial/Funai compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades de sua competência;

III - monitorar as respostas recebidas reorientando as unidades respondentes quanto à necessária qualidade das respostas, se for o caso;

IV - receber e registrar em sistema próprio os pedidos de informação referentes a esta Fundação e verificar a disponibilidade imediata da informação, respondendo de forma autônoma quando houver. Fornecer diretamente ao cidadão, resposta ao pedido de informações relativo às unidades da Funai, inclusive em relação aos pedidos encaminhados pelo SIC Central/MJ, observado o disposto no art. 11 da Lei n.º 12.527/2011, conforme disposto na Portaria n.º 681/MJ, de 05 de dezembro de 2019;

V - em caso de indisponibilidade imediata, encaminhar à unidade competente na Funai, que deverá repassar as informações ao SIC Setorial/Funai para resposta ao cidadão, no prazo estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Lei 12.527/2011;

VI - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação relativo às unidades da Funai, encaminhando-o à autoridade competente para sua apreciação;

VII - submeter, semestralmente, à autoridade responsável pela aplicação da Lei no órgão, estabelecido pelo art. 40 da Lei n.º 12.527/2011, e designada pelo art. 2º desta Portaria, relatórios dos pedidos de acesso a informações;

VIII - encaminhar semestralmente à Ouvidoria-Geral relatório com os pedidos de acesso a informações formulados, para publicação na Internet, de forma ativa, das respostas aos pedidos mais frequentes.

§ 1º O SIC Setorial/Funai, ao receber pedido de acesso à informação sobre assunto com potencial repercussão à imagem ou integridade do Ministério, deverá:

I - dar imediato conhecimento de seu teor à autoridade de monitoramento, o titular do cargo de Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do SIC Central, para acompanhamento e, se for o caso, fornecimento de orientações adicionais sobre a resposta ao cidadão;

II - verificar se a resposta ao pedido de informação não contraria outras manifestações proferidas sobre o mesmo assunto no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - responder ao cidadão, verificando se a resposta, uma vez assinada, foi validada pelo Gabinete do dirigente máximo do órgão.

§ 2º O SIC Setorial/Funai, ao receber pedidos de informações fora de suas competências deverá adotar a seguinte providência:

I - se tiver conhecimento do órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, deverá encaminhar-lhe o pedido, ou

II - se não tiver conhecimento do órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha, deverá responder com orientação sobre a necessidade de abertura de novo pedido, dirigido ao órgão ou entidade competente.

§ 3º O relatório de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e os prazos de atendimento, discriminados por unidade;

II - diagnóstico sobre o andamento do SIC Setorial/Funai; e

III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticadas pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos.

Art. 6º O SIC Setorial/Funai ao receber pedido de acesso à informação cujo assunto seja de competência da Funai, após fazer a verificação exarada no art. 5º, IV e V deverá encaminhá-lo imediatamente à unidade respondente.

§ 1º A unidade respondente de que trata o caput terá o prazo de até quinze dias, para encaminhar a resposta ao SIC Setorial/Funai, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º A unidade respondente, ao verificar que necessita de prazo superior ao inicialmente fixado nos termos do § 1º deste artigo, deverá solicitar a prorrogação, devidamente fundamentada, por mais dez dias, ao SIC Setorial/Funai.

§ 3º No caso de deferimento da prorrogação de que trata o § 2º deste artigo, o SIC Setorial/Funai encaminhará a justificativa emitida pela unidade respondente ao requerente, nos termos do art. 16 do Decreto n° 7.724, de 2012.

§ 4º A unidade respondente, ao verificar que não dispõe das informações solicitadas, ou de parte delas, deverá comunicar imediatamente ao SIC Setorial/Funai.

§ 5º Havendo mais de uma unidade respondente, aquela com maior pertinência temática deverá consolidar as informações que servirão de resposta ao requerente, ficando, cada unidade, responsável pela parcela da informação que for de sua competência.

Art. 7º Na hipótese de pedido de acesso à informação de interesse coletivo ou geral, a Ouvidoria-Geral poderá requerer, diretamente ou por meio do SIC Central, informações aos SIC Setoriais competentes, que deverão ser fornecidas no prazo de até 15 dias, conforme indicado no § 1º do artigo 6° da Portaria n° 681/MJ, de 05/12/2019.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações de interesse coletivo ou geral e sua resposta poderão ser publicados na íntegra, de forma ativa, na internet, ressalvados os trechos sob restrição de acesso prevista em lei.

Art. 8º Cada Diretoria, o Gabinete da Presidência, o Museu do Índio, as Coordenações Regionais designarão responsável pelo recebimento de solicitação de informação.

§ 1º O responsável de que trata o caput deverá distribuí-la à área competente para resposta e, após, deverá retornar a resposta ao SIC Setorial/Funai.

§ 2º Aos pontos focais designados na forma do caput competem zelar pela adequada aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em seu âmbito, cabendo-lhe, dentre outras atribuições que se fizerem necessárias:

I - receber e responder as comunicações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, distribuindo em suas unidades para produção resposta os pedidos de acesso à informação e recursos;

II - controlar os prazos de resposta;

III - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011; e

IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, e encaminhá-las ao SIC Setorial/Funai.

Art. 9º O prazo para resposta ao pedido de acesso à informação encaminhado em meio eletrônico será contado a partir da data do efetivo recebimento pelo SIC Setorial/Funai.

Parágrafo único. Caso a data do recebimento caia em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.

Art. 10º Negado o pedido de acesso à informação ou não fornecidas as razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade hierarquicamente superior, é quem decidirá fundamentadamente no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º No caso de não acolhimento do recurso em primeira instância, o requerente poderá apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Funai que decidirá fundamentadamente no prazo de cinco dias.

§ 2º Todos os recursos deverão ser apresentados perante o SIC Setorial/Funai.

Art. 11º O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados.

§ 1º O interessado na desclassificação deverá apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, que decidirá, fundamentadamente, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 36 do Decreto n° 7.724, de 2012.

§ 2º Mantida a classificação da informação nos termos do caput, o recurso deverá ser encaminhado ao Presidente da Funai, que decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias, nos termos do art. 37 do Decreto n° 7.724, de 2012.

§ 3º Caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça apenas se mantida a classificação pelo Presidente da Funai e o cidadão requerer nova reavaliação.

Art. 12º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento referida no art. 2° desta Portaria, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

Art. 13º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, de acordo com os termos dos arts. 32 a 34 da Lei n.º 12.527/2011:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei n.º 12.527/2011, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informações que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei n.º 8112/1990 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto nas Leis n.ºs 1.079/1950 e 8.4219/1992.

Art. 14º O SIC Setorial/Funai atenderá ao público por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), disponível no sítio http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/, ou por meio da Plataforma FalaBR, ou ainda por sistema congênere, por meio de correspondência eletrônica para o e-mail:sic@funai.gov.br ou de forma presencial na Fundação Nacional do Índio/Funai - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre B, -1 (primeiro subsolo), Edifício Parque Cidade Corporate, CEP: 70.308-200 - Brasília/DF, das 9h às 17h, initerruptamente.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTic da Diretoria de Administração e Gestão - DAGES deverá disponibilizar no sítio institucional, www.funai.gov.br, link de acesso à informação em destaque ao usuário.

Art. 15º Fica revogada a Portaria nº 1.602, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2019.

Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ALCIR AMARAL TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).