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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 46, de 25 de maio de 2022

  

Dispõe sobre regras de nomeação de candidatos aprovados e escolha de lotação inicial no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições delegadas pelo inciso XXI e XXXI do art. 7º da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Disciplinar a política de nomeação de candidatos aprovados e a escolha de lotação inicial no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 2º Os servidores nomeados em virtude de concurso público poderão ser lotados, de acordo com o interesse e a necessidade da Administração, em qualquer uma das lotações elencadas no art. 3º, § 1º da Instrução Normativa GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 38, de 01 de fevereiro de 2022.

§  1º Os candidatos aprovados terão lotações e exercício definidos pelo Depen.

§ 2º Quando houver concurso do Depen em andamento, as vagas disponíveis para lotação serão oferecidas primeiramente aos servidores em exercício, mediante concurso de remoção, e as vagas remanescentes serão preenchidas pelos aprovados.

§ 3º A alocação interna dos candidatos lotados originariamente em penitenciárias federais será feita pela respectiva direção da penitenciária federal e a dos candidatos lotados originariamente na Sede do Depen será feita pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Depen/DIREX, a partir do quadro geral de vagas.

§ 4º Salvo determinação judicial em contrário, os candidatos sub judice serão lotados conforme a necessidade da Administração.

Art. 3º Os candidatos aprovados e classificados serão nomeados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, obedecendo-se à ordem de classificação no cargo/área a que concorreu.

§ 1º Para fins de nomeação serão observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para os candidatos com deficiência e os candidatos negros. 

§ 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga implicará a sua substituição pelo próximo candidato com classificação subsequente.

Art. 4º A ordem de classificação final no concurso poderá ser obedecida para efeitos de escolha de lotação para todos os candidatos, caso seja do interesse da Administração.

§ 1º A classificação final no concurso decorre da soma da pontuação obtida nas fases classificatórias, observada a proporcionalidade para enquadramento dos candidatos com deficiência e dos candidatos negros.

§ 2º Ocorrendo aprovação e classificação simultânea de cônjuges ou companheiros, o melhor classificado poderá declinar de sua classificação e assumir posição imediatamente anterior a do cônjuge ou companheiro, objetivando assegurar lotação idêntica ou aproximada.

§ 3º O candidato que por qualquer motivo não puder comparecer à escolha de lotação poderá estabelecer procuração específica para que terceiro o faça em seu nome.

§ 4º O Depen poderá realizar Processo de Recrutamento Administrativo, na busca de candidatos com atributos, comportamentos e conhecimentos específicos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, sendo os candidatos selecionados desconsiderados do critério estabelecido.

Art. 5º A convocação dos candidatos, ampla concorrência, negros e com deficiência, utilizando o critério de classificação final no concurso para escolha de lotação, será efetuada da seguinte forma:

§ 1º Observar-se-á, para fins de escolha de lotação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento;

§ 2º Os critérios de alternância e proporcionalidade serão aplicados da seguinte forma:

I – observar-se-á, para fins de nomeação e escolha de lotação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento;

II – serão convocados candidatos negros para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a 3 (três);

III – serão convocados candidatos com deficiência para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a 5 (cinco);

IV – será reservada ao candidato negro aprovado a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28, 33 e assim sucessivamente.

V – será reservada ao candidato com deficiência aprovado a quinta vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 20ª vaga em cada grupo de 20 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 25, 45, 65, 85 e assim sucessivamente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).