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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 13, de 23 de junho de 2015

  

Disciplina os procedimentos previstos nos §§ 3º e 7º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011 .

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo art. 231, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução 01, de 29 de maio de 2012, resolve:

SEÇÃO I

PARTE GERAL

Art. 1º. O procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração ("APAC") terá como objeto:

I - atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011 ;

II - atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011;

III - atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011.

Art. 2º. O APAC será instaurado pelo Superintendente-Geral ex offício, por determinação de quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado.

Parágrafo único. Antes de decisão final no âmbito do APAC, as partes deverão ser intimadas para fins de contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO PARA OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADOS E CONSUMADOS ANTES DE APRECIADOS PELO CADE

Art. 3º. Constatada a possibilidade de consumação de ato de concentração descrita no art. 1º, I, a decisão de mérito será sobrestada até decisão final do APAC, estejam os autos na SuperintendênciaGeral ou no Tribunal Administrativo do Cade.

Parágrafo único. Estando o ato de concentração dentro do prazo previsto no art. 88, § 9º, da Lei 12.529, de 2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá, excepcionalmente, afastar a aplicação do caput deste artigo.

Art. 4º. Estando o ato de concentração na SuperintendênciaGeral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011.

Art. 5º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir:

I - pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II - pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011;

III - pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei 12.529, de 2011.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, qualquer dos membros do Tribunal do Cade, por meio de despacho, poderá avocar o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão da Superintendência-Geral.

§ 2º. O Conselheiro que proferir o despacho de avocação cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o APAC será remetido ao Tribunal Administrativo do Cade.

§ 3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade.

§ 4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator.

§ 5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º. Após a decisão do Tribunal Administrativo do Cade sobre o APAC, a Superintendência-Geral retomará a análise do mérito do ato de concentração.

§ 7º. O decurso in albis do prazo previsto no § 1º deste artigo será certificado pelo Cade nos autos.

Art. 6º. Estando o ato de concentração sob exame do Tribunal Administrativo do Cade, caberá ao Conselheiro Relator instaurar e instruir, ou determinar que a Superintendência Geral instrua, o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011.

Parágrafo único. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até três sessões ordinárias de julgamento após a sua instauração.

Art. 7º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:

I - pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II - pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

III - pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529, de 2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade;

IV - pela abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529, de 2011.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO PARA OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICADOS E CONSUMADOS ANTES DE APRECIADOS PELO CADE

Art. 8º. Constatada a possibilidade de existência de ato de concentração descrito no art. 1º, II, caberá à Superintendência-Geral do Cade instaurar e instruir o APAC para identificar eventual preenchimento dos critérios previstos nos arts. 88 e seguintes da Lei 12.529, de 2011.

Art. 9º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir:

I - pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II - pela notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei 12.529, de 2011;

III - pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei 12.529, de 2011.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, qualquer dos membros do Tribunal do Cade, por meio de despacho, poderá avocar o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão da Superintendência-Geral.

§ 2º. O Conselheiro que proferir o despacho de avocação cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o APAC será remetido ao Tribunal Administrativo do Cade.

§ 3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade.

§ 4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator.

§ 5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º. O decurso in albis do prazo previsto no §1º deste artigo será certificado pelo Cade nos autos.

Art. 10. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, o Tribunal do Cade poderá decidir:

I - pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; ou

II - pela notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir:

pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do artigo 88 da Lei 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade;

pela abertura de processo administrativo, nos termos do artigo 69 da Lei 12.529/2011.

Art. 11. Nos casos em que o Cade determinar a notificação do ato de concentração, as partes deverão apresentá-lo, nos termos dos arts. 53 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, dos arts. 108 e seguintes do Regimento Interno e da Resolução Cade nº 02, de 2012, em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal Administrativo do Cade que determinar a notificação do ato de concentração.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO PARA OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NÃO NOTIFICÁVEIS, MAS CUJA SUBMISSÃO PODE SER REQUERIDA PELO CADE

Art. 12. Verificados critérios de oportunidade e conveniência da Administração, em atenção ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade instaurará o APAC antes de requerer a submissão ao Cade de ato de concentração.

Art. 13. Em atenção ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir:

I - pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução;

II - pela determinação de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei 12.529, de 2011.

§ 1º. Qualquer dos membros do Tribunal Administrativo do Cade, por meio de despacho, poderá avocar o procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão da Superintendência-Geral do Cade.

§ 2º. O Conselheiro que proferir o despacho de avocação cientificará a Superintendência-Geral de sua decisão, ocasião em que o APAC será remetido ao Tribunal Administrativo do Cade.

§ 3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua remessa ao Tribunal Administrativo do Cade.

§ 4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator.

§ 5º. Na hipótese do inciso II, a empresa participante do ato de concentração poderá interpor recurso ao Tribunal Administrativo do Cade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência da decisão da Superintendência-Geral do Cade.

§ 6º. O recurso interposto pela empresa participante será processado nos autos do próprio APAC e, após o seu recebimento, seguirá o trâmite previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º. A avocação e o recurso previstos neste artigo terão efeito suspensivo.

§ 8º. O decurso in albis do prazo previsto nos §§ 1º e 5º deste artigo será certificado pelo Cade nos autos.

Art. 14. Nos casos em que o Cade determinar a notificação do ato de concentração, as partes deverão apresentá-lo, nos termos dos arts. 53 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, dos arts. 108 e seguintes do Regimento Interno e da Resolução Cade nº 02, de 2012, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do decurso in albis do prazo previsto no art. 10, §1º, desta Resolução ou da ciência da decisão do Tribunal Administrativo que determinar a notificação do ato de concentração.

Parágrafo único. A taxa processual, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativa aos processos de competência do Cade, deverá ser recolhida no momento da apresentação do ato de concentração, nos termos do art. 23 da Lei 12.529, de 2011.

Art. 15. Para fins desta Resolução, após a notificação do ato de concentração, o Cade observará os prazos indicados no art. 88, §§ 2º e 9º da Lei 12.529, de 2011.

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS INCIDENTAIS

Art. 16. Desde a instauração do APAC, o SuperintendenteGeral ou o Conselheiro Relator poderá celebrar com as partes acordo de preservação de reversibilidade da operação ("APRO") ou determinar a adoção de quaisquer medidas cautelares necessárias para preservar a concorrência.

§ 1º. O APRO celebrado pelo Superintendente-Geral será ad referendum do Plenário do Tribunal Administrativo do Cade.

§ 2º. Das decisões cautelares proferidas no curso do APAC, caberá recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, nos termos dos arts. 212 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Conselho
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).